Dados Públicos

Os efeitos dos monopólios digitais no Direito Concorrencial: O caso Facebook na Alemanha e uma análise sobre a competência do CADE no Brasil

As disciplinas de proteção de dados pessoais e direito da concorrência possuem finalidades próprias e distintas, que, no entanto, se convergem.

27/10/2022

As disciplinas de proteção de dados pessoais e direito da concorrência possuem finalidades próprias e distintas, que, no entanto, se convergem1. Se, no passado, essa intersecção era pouco explorada, nos últimos anos se tornou inquestionavelmente relevante, dado que o desenvolvimento de tecnologias complexas, aliadas ao crescimento da Internet, propiciou o surgimento de gigantes empresas no mercado digital.

As denominadas big techs, como Google, Facebook, Apple e Amazon, operantes na condição de plataformas de múltiplos lados, encontram nos dados coletados de seus usuários o seu principal insumo. Não por outra razão, ponderou Meglena Kuneva, antiga comissária europeia de Defesa do Consumidor, que "os dados pessoais são o novo petróleo da Internet e a nova moeda do mundo digital".2

Com efeito, por intermédio da coleta e da administração de tais informações, é possível que empresas adquiram poder de mercado, vantagens anticompetitivas e posição dominante às custas de violações de privacidade, tornando-se verdadeiros monopólios informacionais aptos a impedir a entrada de novos agentes em seus setores de atuação. Com o avanço dessa prática, surgiu o que hoje se denomina de "data-driven economy", isto é, uma economia movida pela coleta e utilização massiva de dados.

Diante desse contexto, é importante (i) entender os impactos concorrenciais decorrentes do uso de dados pessoais no mercado digital – o que será feito por meio do estudo sobre o caso do Facebook na Alemanha, em 2019; bem como (ii) analisar os diplomas legais que regem essas matérias no Brasil – Lei de Defesa da Concorrência (lei 12.529/2011) e Lei Geral de Proteção de Dados (lei 13.709/2018).

Afinal, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) pode se debruçar sobre demandas que envolvam a LGPD? Se sim, como deve ser realizada essa atuação?

__________

1 ZANATTA, Rafaella A. F., Proteção de Dados Pessoais e Direito Concorrencial: Razões da Aproximação e Potencialidades para Pesquisa. Revista Fórum de Direito na Economia Digital, 2019, p. 141–170.

2 KUNEVA, M. “Personal data is the new oil of the Internet and the new currency of the digital world.”. Discurso proferido na mesa redonda sobre coleta de dados, direcionamento e perfilação, Bruxelas, 2009.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Colunistas

Alisson Possa Advogado. Mestre em Direito Constitucional. Doutorando em Direito. Professor do IBMEC e IDP. Membro da Comissão de Proteção de Dados da Corregedoria do CNJ.

Fabrício da Mota Alves é advogado e professor. Sócio do Serur Advogados na área de Direito Digital. Presidente do Conselho Consultivo da ANATEL e vice-presidente da Comissão de Direito Digital da OAB. Coordenador-adjunto do Observatório Nacional de Cibersegurança, IA e Proteção de Dados. Ex-conselheiro do CNPD/ANPD e membro da Comissão de Juristas de IA no Senado. Certificado como DPO (ECPC-B) e Lead Implementer (ISO 27701).

Rodrigo Borges Valadão é procurador do Estado do Rio de Janeiro. Membro Conselho Nacional de Proteção de Dados e da Privacidade (CNPD). Fundador, ex-presidente e conselheiro da Associação Brasileira de Governança Pública de Dados Pessoais (govDADOS). Especialista em Advocacia Pública pela FGV/RJ. Mestre em "Privacy, Cybersecurity, Data Management, and Leadership" pela Universidade de Maastricht (Países Baixos). Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC/RJ. Doutor em Direito Público pela Albert-Ludwigs-Universität Freiburg (Alemanha). Doutor em Direito Público pela Universidade de São Paulo (USP). Instagram: @rodrigobvaladao