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Violência contra a mulher no ciberespaço: pornografia de vingança

As inovações tecnológicas revolucionaram inúmeras esferas da sociedade, enquanto também abriram canal perturbador para novas formas de violência.

8/9/2023

"Sem julgamento moral e conivência não existiria vingança"1

Resumo

As inovações tecnológicas revolucionaram inúmeras esferas da sociedade, enquanto também abriram canal perturbador para novas formas de violência. Uma destas formas — particularmente direcionada às mulheres — é a chamada pornografia de vingança. Referido delito, considerado um dos mais graves dentro deste contexto, tem produzido às vítimas danos irreparáveis, abalando tanto sua esfera pessoal como profissional. A pornografia de vingança emerge da intersecção entre relações interpessoais íntimas e a capacidade da tecnologia de registrar e disseminar imagens privadas. Esta prática reflete tentativa de exercer poder e controle, por parte de seu autor, muitas vezes alimentada pelo sentimento de raiva, ressentimento ou rejeição.

A raiz do problema é aprofundada pelo sexismo, que desempenha papel crucial na perpetração desse crime. A pornografia de vingança é frequentemente empregada como um instrumento para controlar e punir a sexualidade feminina. Estatísticas disponíveis, muito embora haja reconhecida subnotificação, são alarmantes e indicam tendência ascendente, quanto aos casos relatados. As implicações psicossociais da pornografia de vingança são devastadoras, afetando não apenas a saúde mental das vítimas, mas suas relações sociais, perspectivas de vida, reputação profissional, carreira e potenciais relacionamentos futuros.

Torna-se essencial, assim, a ampla divulgação e compreensão das leis penais e civis relacionadas ao tema, assim como é crucial combater o sexismo com campanhas informativas e educação abrangentes.

Introdução

As inovações tecnológicas têm moldado profundamente a maneira como vivenciamos nossas experiências, trazendo vantagens incontestáveis e facilitando consideravelmente nossa rotina diária. É indiscutível: a vida sem elas é praticamente inimaginável.

No entanto, por mais que sejam indispensáveis e revolucionárias, essas tecnologias também se tornaram palco para a violência, especialmente, contra as mulheres. Referida violência, porém, é reflexo dos preconceitos e intolerâncias historicamente construídos, em nossa sociedade.

Inúmeros crimes são perpetrados contra mulheres no ciberespaço. Podemos citar o cyberbullyingstalking, estupro virtual, estupro no metaverso e a pornografia de vingança.

Neste artigo, cuidaremos, especificamente, da pornografia de vingança — também conhecida como revenge porn -, que se destaca como um dos delitos mais graves, no contexto em questão. Trata-se de crime com imenso potencial para causar, e, de fato, frequentemente causa, danos irreparáveis às vítimas, em múltiplas dimensões, inclusive a profissional.

A pornografia de vingança surge da junção entre relações interpessoais íntimas e a capacidade tecnológica de documentar e disseminar imagens privadas. Ocorre, comumente, quando, após o término de um relacionamento, um indivíduo compartilha fotos e/ou vídeos íntimos da ex-parceira sem o consentimento desta, com a intenção primordial de humilhá-la ou causar-lhe danos.

Sentimentos de raiva, ressentimento ou rejeição podem intensificar o desejo de vingança, após o fim de um relacionamento. E a pornografia de vingança, então, permite que o agressor expresse tais sentimentos de maneira pública e criminosa.

O sexismo, de outro lado, desempenha papel crucial, na perpetração desse crime, pois as mulheres são as mais atingidas, o que caracteriza o delito como forma de violência de gênero. Frequentemente, então, essa prática é usada como um meio de controlar e punir a sexualidade feminina.

Em casos mais raros, porém, o agressor pode ser motivado pelo desejo de obter ganhos financeiros, como com a venda de imagens ou vídeos explícitos, ou por um sentido perverso de entretenimento ou prazer.

Portanto, a pornografia de vingança é um fenômeno complexo, arraigado em desigualdades de poder, sexismo e exploração das capacidades tecnológicas modernas voltadas à provocação de dano pessoal.

Informações estatísticas

A falta de dados precisos sobre a pornografia de vingança se deve à subnotificação desse crime, uma vez que muitas vítimas não denunciam a violência, seja por vergonha, medo de represálias ou pela inadequada classificação dos incidentes. No entanto, os dados disponíveis já são suficientemente alarmantes.

A ONU, por exemplo, estima que 95% de todos os comportamentos agressivos e difamantes na Internet tenham mulheres como alvos. Além disso, 1 em cada 5 mulheres, que se utilizam da internet, vivem em países em que abusos relacionados ao gênero não costumam ser punidos, e 65% das vítimas preferem não denunciar a ciberviolência por medo de represálias sociais. Ainda, 74% dos países não adotam medidas apropriadas por meio de tribunais e forças policiais.2

Em 2017, a Safernet, uma organização civil brasileira que promove e defende os Direitos Humanos na Internet, recebeu 961 denúncias de crimes cibernéticos contra mulheres. Já em 2018, porém, esse número saltou para 16.717, representando um aumento impressionante de 1.640%. Em 2022, registrou-se um acréscimo de 251% nas denúncias em comparação ao ano anterior.3

No estado de São Paulo, mulheres compõem 87% das vítimas citadas em boletins de ocorrência relativos ao registro não consentido de imagens íntimas, segundo o site G1. Estes números não divergem, significativamente, de outros locais ao redor do mundo, reforçando a noção de que estamos tratando, assim, de uma forma de violência de gênero.4

Ademais, é importante enfatizar o impacto devastador que esse crime tem sobre as vítimas. Em diversos casos, a humilhação e o estigma associados à pornografia de vingança têm levado mulheres a tirarem suas próprias vidas. Um exemplo trágico ocorreu no Brasil, em setembro de 2018, quando uma jovem, de 17 anos, no Piauí, cometeu suicídio, após um vídeo íntimo com seu namorado e uma amiga ter sido disseminado pelas redes sociais. Infelizmente, relatos de suicídio em decorrência desse delito não se limitam ao Brasil, mas são encontrados em várias partes do mundo.5

Não fosse suficiente, os meios de comunicação divulgaram, recentemente, que:

"Ferramentas de inteligência artificial têm sido usadas para remover roupas de fotografias de mulheres, efetivamente criando nudes falsas. Essas deep fakes são frequentemente ilegais, e podem ser usadas para expor, constranger e assediar pessoas, as quais não deram consentimento para ter suas imagens exploradas dessa forma. O Núcleo acessou fóruns anônimos de discussão na internet (os chamados chans) repletos dessas imagens, e revela que usuários desses grupos estão utilizando promissoras tecnologias de geração de imagens com a finalidade de simular a nudez de mulheres que não escolheram posar nuas. Entre os exemplos encontrados estão artistas e até uma deputada."6

Implicações psicossociais e profissionais

As implicações psicossociais da pornografia de vingança são profundas e abrangentes, impactando, de maneira significativa, a saúde mental das vítimas, suas relações familiares e sociais, perspectivas de vida e reputação profissional.

Do ponto de vista psicológico, as vítimas podem sofrer de uma série de problemas, como depressão, ansiedade, transtorno de estresse pós-traumático e, em casos extremos, até mesmo considerar o suicídio, como antes já se pontuou.

A perda de controle sobre sua privacidade também pode desencadear sentimentos de vergonha, humilhação, impotência e isolamento, produzindo consequências diretas nas relações sociais das vítimas, que, ademais, podem se sentir estigmatizadas, discriminadas ou julgadas, o que dificulta a formação de novas amizades ou relacionamentos afetivos. Além disso, essa violência pode causar tensões familiares, especialmente, em sociedades mais conservadoras.

No aspecto profissional, especificamente, a pornografia de vingança pode ensejar consequências devastadoras. A disseminação não consentida de imagens ou vídeos íntimos pode levar a demissões, dificultar a obtenção de um novo emprego ou prejudicar a ascensão profissional.

Assim, os prejuízos advindos da pornografia de vingança se estendem para muito além do imensurável dano emocional imediato, podendo produzir profundos e duradouros efeitos, em todas as áreas da vida das vítimas, e alterar, de forma irreversível, suas trajetórias.

Características do delito

A violência relacionada à tecnologia, tal como a pornografia de vingança, apresenta algumas características distintas, que amplificam seu impacto e causam empecilhos ao seu combate. Entre essas, destacam-se:

(a) Anonimato: A tecnologia oferece uma camada de suposto anonimato aos autores do crime, que podem se esconder atrás de pseudônimos, endereços de IP falsos ou outras formas de dissimulação online. Isso não só facilita a realização do ato, mas também dificulta a identificação e a responsabilização dos agressores;

(b) Fácil acesso: A ubiquidade dos dispositivos tecnológicos, como smartphones, torna a barreira para a prática deste crime extremamente baixa. Quase todas as pessoas têm acesso a um dispositivo que pode ser usado para registrar e compartilhar conteúdo íntimo, o que amplia o potencial alcance desse delito;

(c) Distância física: A violência cibernética é perpetrada à distância, estando, muitas vezes, agressor e a vítima separados por espaços geográficos significativos. Este afastamento físico pode despersonalizar o ato, tornando o criminoso mais audacioso e menos empático, e a vítima, por outro lado, pode se sentir ainda mais isolada e vulnerável. Atrás de uma tela, o agressor pode ser levado a um processo de “desumanização” da vítima, considerando-a menos como uma pessoa real e mais como um objeto de sua agressão. Isso pode intensificar a crueldade e a violência exercida.

As consequências da pornografia de vingança são, sem dúvida, severas. Elas se manifestam rapidamente, potencializadas pela velocidade de disseminação na Internet, e são extremamente difíceis de se reverterem, devido à natureza permanente e global da web. Uma vez que o material íntimo é divulgado online, pode ser quase impossível eliminá-lo completamente, exacerbando-se as sensações de violação e impotência experimentadas pela vítima.

Resposta legal ao crime

A pornografia de vingança é uma forma de violência que, embora tenha ganhado relevância no cenário digital, só recentemente começou a ser adequadamente abordada pelo sistema legal de muitos países. Em nações, como Reino Unido, Austrália e alguns estados dos Estados Unidos, leis específicas foram introduzidas para criminalizá-la, explicitamente.

No Brasil, a conduta só foi elevada ao status de crime, em setembro de 2018, com a promulgação da lei 13.718. Esta lei alterou o Código Penal, criando o artigo 218-C, que caracteriza como delito a exposição não consentida de fotografias e/ou vídeos íntimos. Eis o texto legal:

"Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, publicar ou divulgar, por qualquer meio, inclusive meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática — fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro, estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.

Pena — reclusão, de 01 (um) a 05 (cinco) anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Aumento de pena

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação."

A norma amplia a pena caso o agente mantenha ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima, o que faz clara a visão do legislador de tratar com maior rigor a pornografia de vingança, especialmente, quando praticada por ex-companheiro ou ex-cônjuge.

Neste sentido, observa-se a criação de sistema especial de proteção à vítima de violência doméstica e familiar, alinhando-se ao que é estabelecido pela lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e a lei 13.772/18 (Lei Rose Leonel ou Lei Maria da Penha Virtual). Esta última alterou o art. 7º, II, da Lei Maria da Penha, para incluir, no conceito de violência doméstica, condutas que impliquem violação da intimidade.

No entanto, enquanto os estudos sobre o tema têm se concentrado, majoritariamente, sob a perspectiva penal, a responsabilização civil do infrator muitas vezes é negligenciada. Observe-se, porém, que tal responsabilização pode incluir o pagamento de danos morais e/ou materiais à vítima, além de obrigação de realizar medidas para cessar a disseminação das imagens, sob pena de multa, oferecendo, assim, uma forma adicional e extremamente necessária de reparação às vítimas deste crime.

Importante, de outro aspecto, observar-se que os valores arbitrados a título de indenização, por danos morais, hão de ser compatíveis com os gravíssimos, e muitas vezes permanentes, prejuízos de caráter emocional perpetrados à vítima, sendo, de resto e por consequência, forma de desencorajar a prática do delito, muito embora nosso Poder Judiciário ainda tenha se mostrado tímido, no aspecto.

Casos de interesse da mídia

Apesar de não existirem registros oficiais sobre quando surgiu a pornografia de vingança, no Brasil, diversos casos chamaram a atenção da mídia e da opinião pública, ao longo dos anos, expondo a severidade e o impacto devastador desse crime.

Um dos casos mais notórios foi o da jornalista Rose Leonel. Durante seu relacionamento amoroso com um empresário, ambos registraram momentos íntimos, por meio de fotografias. Em 2005, entretanto, após o término do noivado, ele publicou essas imagens na internet em ação retaliatória. Além disso, divulgou os números de celular de Rose e de seus filhos, então pré-adolescentes, e enviou milhares de mensagens eletrônicas, inclusive ao empregador e colegas de trabalho da jornalista, que acabou perdendo seu emprego. Sobre a experiência, Rose destacou:

"Quando você sofre um crime de internet, sofre três dores: a da traição da pessoa que você amava, a vergonha da exposição e a dor da punição social. As vítimas deste tipo de crime são responsabilizadas pela maioria das pessoas, enquanto o agressor ainda é poupado pela sociedade machista”.7

Comentando acerca do caso, Beatriz Accioly, pesquisadora do Núcleo de Estudos sobre Marcadores Sociais da Diferença do Departamento de Antropologia da FFLCH/USP, observou com acuidade:

"A história da Rose nos afeta não só porque o ex-companheiro dela fez isso, mas porque todas as pessoas que receberam as fotos a condenaram também do ponto de vista moral. Isso diz algo sobre como pensamos a sexualidade das mulheres. A condenação moral dessas mulheres vem do fato de que elas seriam mulheres que não conseguiram evitar, que ‘deram mole’, que não deixaram a sua sexualidade na esfera do privado, na esfera do escondido. O que há, ainda, é uma perpetuação da sexualidade de recato por parte de todo mundo, porque o machismo não está exclusivamente nos homens, ele é estrutural da nossa sociedade".8

Outra ocorrência de grande repercussão foi a de uma professora, de Garanhuns, Pernambuco. Ela teve suas fotos íntimas compartilhadas, por uma colega de trabalho, cujo namorado havia recebido as imagens de um ex-namorado da vítima. Por ciúmes, a colega perpetrou o crime. Esse caso exemplifica a complexidade e a variedade de situações com que a pornografia de vingança pode ocorrer, e sublinha a necessidade de uma abordagem legal e educacional mais ampla para combater essa nefasta prática.9

A pornografia de vingança e a Justiça

Infelizmente, casos de pornografia de vingança não são raros, no Brasil.

De acordo com um levantamento realizado pelo site G1, publicado em fevereiro de 2023, e baseado em informações do Conselho Nacional de Justiça e de consultas aos Tribunais de Justiça estaduais, o Brasil registra, pelo menos, quatro processos, por dia, relacionados a denúncias de registro e divulgação não consentidos de imagens íntimas. Vale ressaltar, ainda, que essas informações não incluem dados de seis estados, incluindo o Rio de Janeiro.

No entanto, especialistas consideram que o número real seja muito maior, tendo-se em conta que, consoante já se salientou, muitas vítimas podem optar por não denunciar por medo, vergonha ou receio de represália. O mesmo artigo informou que, entre janeiro de 2019 e julho de 2022, foram registrados pelo menos 5.271 processos judiciais relacionados à pornografia de vingança, no Brasil. Minas Gerais é o estado com o maior número desses processos.10

Verifica-se, então, que a sociedade não mudou, não deixou de ter preconceitos, pelo simples advento da lei. E, muito embora a norma signifique um avanço, existem enormes desafios a serem vencidos, principalmente, de ordem cultural.

Impõe-se, portanto, rechaçarmos a ideia de minimização do problema, calcada nas falsas premissas, como por exemplo, a de que certas manifestações não se constituem violência ou de que as violências online começariam e terminariam no meio digital e, portanto, seriam passageiras. De outro lado, necessário afastar, ainda, o discurso que tende abrandar a gravidade da violência psicológica, que pode produzir efeitos tão ou mais graves do que aqueles perpetrados pela violência física.

Outro desafio relevantíssimo a ser suplantado impõe que repudiemos a tendência de culpabilização da vítima, ou seja, de imputar à vítima a responsabilidade pelo ocorrido, circunstância que faz com que ela, por vezes, não se sinta legitimada a reclamar.

Importante ressaltar, também, que, sendo o machismo, reinante em nossa sociedade, de caráter estrutural, responsabilizar a vítima pela ocorrência do delito advém, igualmente, de parcela das próprias mulheres.

Há, por derradeiro, além da dificuldade de a mulher ofendida reconhecer-se como vítima, acreditar, por exemplo, que possa ter "colaborado", de alguma forma, para que o fato acontecesse ou que tenha se "colocado em risco", o que não se sustenta, pois equivaleria a culpar a vítima, não o agressor, pela ruptura do elo de confiança, antes estabelecido entre as partes.

Conclusão

Isso nos leva à conclusão de que, apesar da promulgação de lei voltada para o combate à pornografia de vingança, ainda temos um longo caminho a percorrer, no que diz respeito à mudança cultural necessária para a redução da prática desse crime. É crucial, pois, que nos afastemos da ideia de que certas formas de violência sejam menos prejudiciais do que outras, ou que os efeitos da violência online sejam passageiros.

Além disso, incumbe-nos desafiar a noção de que a vítima possa ser culpabilizada pelo delito, circunstância que, muitas vezes, pode desencorajá-la de procurar justiça.

Ademais, legítimo concluir que, a partir da invasão à intimidade, da divulgação indevida de fotos e/ou vídeos íntimos na internet, o agressor, no momento em que perpetra a violência, subtrai da vítima, temporária, senão definitivamente, a vontade e a motivação para seguir em frente. Causa-lhe, pois, de forma inequívoca imensos danos morais (e, como regra, materiais), indenizáveis, em vista da violação à sua imagem, honra e intimidade.

Eis as razões pelas quais, a par do necessário tratamento, sob a perspectiva penal, impõe-se, igualmente, dar ênfase à questão tratada, sob a ótica da responsabilidade civil do autor do crime.

Relevante observar, por derradeiro, que os valores arbitrados a títulos de indenização, especialmente, pelo prejuízo moral, hão de ser efetivamente compatíveis com os nefastos prejuízos psicológicos impostos à vítima, sendo, igualmente e por consequência, forma de desestimular a prática do delito.

__________

1 Disponível aqui. Acesso em 10/05/23.

2 Disponível aqui. Acesso em 10/05/23.

3 Disponível aqui.

4 Disponível aqui. Acesso em 15/05/23.

5 Disponível aqui. Acesso em 30/01/22.

6 Disponível aqui. Acesso em 17/05/23

7 Disponível aqui. Acesso em 15/05/23.

8 Disponível aqui. Acesso em 15/05/23.

9 Disponível aqui. Acesso em 25/04/23.

10 Disponível aqui.

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Colunistas

Coriolano Aurélio de Almeida Camargo Santos é advogado e Presidente da Digital Law Academy. Ph.D., ocupa o cargo de Conselheiro Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP), com mandatos entre 2013-2018 e 2022-2024. É membro da Comissão Nacional de Inteligência Artificial do Conselho Federal da OAB. Foi convidado pela Mesa do Congresso Nacional para criar e coordenar a comissão de Juristas que promoveu a audiência pública sobre a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, realizada em 24 de maio de 2019. Possui destacada carreira acadêmica, tendo atuado como professor convidado da Università Sapienza (Roma), IPBEJA (Portugal), Granada, Navarra e Universidade Complutense de Madrid (Espanha). Foi convidado pelo Supremo Tribunal Federal em duas ocasiões para discutir temas ligados ao Direito e à Tecnologia. Também atua como professor e coordenador do programa de Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) da Escola Superior de Advocacia Nacional do Conselho Federal é o órgão máximo na estrutura da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB). Foi fundador e presidente da Comissão de Direito Digital e Compliance da OAB/SP (2005-2018). Atuou como Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (2005-2021) e fundou a Comissão do Contencioso Administrativo Tributário da OAB/SP em 2014. Na área de arbitragem, é membro da Câmara Empresarial de Arbitragem da FECOMERCIO, OAB/SP e da Câmara Arbitral Internacional de Paris. Foi membro do Conselho Jurídico da FIESP (2011-2020) e diretor do Departamento Jurídico da mesma entidade (2015-2022). Atualmente desempenha o papel de Diretor Jurídico do DEJUR do CIESP. Foi coordenador do Grupo de Estudos de Direito Digital da FIESP (2015/2020). Foi convidado e atuou como pesquisador junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2010, para tratar da segurança física e digital de processos findos. Além disso, ocupou o cargo de Diretor Titular do Centro do Comércio da FECOMERCIO (2011-2017) e foi conselheiro do Conselho de Tecnologia da Informação e Comunicação da FECOMERCIO (2006-2010). Desde 2007, é membro do Conselho Superior de Direito da FecomercioSP. Atua como professor de pós-graduação da Universidade Presbiteriana Mackenzie desde 2007, nos cursos de Direito e Tecnologia, tendo lecionado no curso de Direito Digital da Fundação Getúlio Vargas, IMPACTA Tecnologia e no MBA em Direito Eletrônico da EPD. Ainda coordenou e fundou o Programa de Pós-Graduação em Direito Digital e Compliance do Ibmec/Damásio. É Mestre em Direito na Sociedade da Informação pela FMU (2007) e Doutor em Direito pela FADISP (2014). Lecionou na Escola de Magistrados da Justiça Federal da 3ª Região, Academia Nacional de Polícia Federal, Governo do Estado de São Paulo e Congresso Nacional, em eventos em parceria com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos, INTERPOL e Conselho da Europa. Como parte de sua atuação internacional, é membro da International High Technology Crime Investigation Association (HTCIA) e integrou o Conselho Científico de Conferências de âmbito mundial (ICCyber), com o apoio e suporte da Diretoria Técnico-Científica do Departamento de Polícia Federal, Federal Bureau of Investigation (FBI/USA), Australian Federal Police (AFP) e Guarda Civil da Espanha. Além disso, foi professor convidado em instituições e empresas de grande porte, como Empresa Brasileira de Aeronáutica (EMBRAER), Banco Santander e Microsoft, bem como palestrou em eventos como Fenalaw/FGV.GRC-Meeting, entre outros. Foi professor colaborador da AMCHAM e SUCESU. Em sua atuação junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), apresentou uma coletânea de pareceres colaborativos à ação governamental, alcançando resultados significativos com a publicação de Convênios e Atos COTEPE voltados para a segurança e integração nacional do sistema tributário e tecnológico. Também é autor do primeiro Internet-Book da OAB/SP, que aborda temas de tributação, direito eletrônico e sociedade da informação, e é colunista em Direito Digital, Inovação e Proteção de Dados do Portal Migalhas, entre outros. Em sua atuação prática, destaca-se nas áreas do Direito Digital, Inovação, Proteção de Dados, Tributário e Empresarial, com experiência jurídica desde 1988.

Leila Chevtchuk, eleita por aclamação pelos ministros do TST integrou o Conselho Consultivo da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT. Em 2019 realizou visita técnico científica a INTERPOL em Lyon na França e EUROPOL em 2020 em Haia na Holanda. Desembargadora, desde 2010, foi Diretora da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região. Pela USP é especialista em transtornos mentais relacionados ao trabalho e em psicologia da saúde ocupacional. Formada em Direito pela USP. Pós-graduada pela Universidade de Lisboa, na área de Direito do Trabalho. Mestre em Relações do Trabalho pela PUC e doutorado na Universidade Autôno de Lisboa.