Federalismo à brasileira

Federalismo e Conselho Nacional de Justiça

Federalismo e Conselho Nacional de Justiça.

24/4/2019

Rafael de Lazari

A Constituição de 1988, seguindo tendência federalista republicana iniciada oficialmente em 1891, forneceu ao modelo estatal pátrio as premissas de uma desconcentração político-financeira-administrativa alinhada à contemporaneidade constitucionalista institucional. Seja observando a organização político-administrativa brasileira - que define, dentre outros, os bens, competências, e caracteres genuínos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios (que não são entes federativos, não custa lembrar), e dos Municípios (arts. 18 a 33) -, seja analisando a possibilidade de intervenção - da União nos Estados, Distrito Federal e nos Municípios situados em Territórios, e dos Estados nos municípios que lhes são vinculados (arts. 34 a 36) -, seja analisando o sistema remuneratório dos servidores estatais - feito em escala vinculatória entre todos os integrantes dos múltiplos entes federativos (art. 37, XI) -, seja vinculando explícita e de maneira prolixa as finanças públicas e a repartição de receitas tributárias - mediante repasses (arts. 145 a 169) -, seja atribuindo competência legislativa plena para Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Distrital e Estadual, dentre outros, o fato é que a Constituição Federal tenta redesenhar os contornos do federalismo pátrio, com maior autonomia conferida aos Estados, e, sobretudo, aos Municípios.

Se é certo que este fenômeno não tenha logrado o êxito pleno pretendido, com a discrepância entre Estados economicamente fortes e outros completamente dependentes da União, e com a existência de municípios que dependem dos repasses da União e dos Estados para arcarem com suas despesas enquanto outros se tornaram polos econômicos diferenciados em razão de sua posição geográfica privilegiada ou de políticas econômicas a longo prazo edificadas, não é esse o tema central das discussões que aqui se propõe (muito embora o debate seja claramente possível). O grande problema aqui abordado, isso sim, é que o Poder Judiciário não acompanhou este movimento fragmentário e se mantém como claro exemplo estrutural do que um dia foi o Estado Unitário, é dizer, com a nítida centralização de suas políticas e órgãos, nada obstante a interiorização da Justiça - notadamente a Federal - e sua itinerância (parágrafo sétimo, do art. 125, CF, por exemplo), iniciadas em 1988.

Neste diapasão, com base em análise do Texto Constitucional, enquanto os Poderes Executivo e Legislativo claramente tratam de todos os entes da federação, o Poder Judiciário estrutura seu organograma não por ente federativo, mas de acordo com os interesses que serão postulados e com os agentes que postularão em juízo.

É óbvio que não se almeja, aqui, estabelecer diretrizes sobre como poderia o Judiciário integrar-se melhor - gradativamente, é óbvio - ao federalismo cooperativo praticado por seus congêneres Legislativo e Executivo. Apesar da necessidade urgente de uma discussão neste sentido, o pouco espaço de um artigo de opinião serve, no máximo, para alertar a comunidade jurídica sobre o problema ou lançar dúvidas/fagulhas na mente do leitor.

O que se almeja, isso sim, é chamar a atenção para o fato de que o Conselho Nacional de Justiça, órgão não jurisdicional integrante do Poder Judiciário, consegue realizar esta cooperação federalista, a despeito de suas competências serem restritas ao controle administrativo e financeiro da função julgadora. Além dos programas de filantropia estatal (como o "Começar de Novo" ou o "Pai Presente"), deve-se prestar atenção às resoluções emitidas pelo CNJ, que muitas vezes acabam por transpassar o maciço Judiciário e fomentam o diálogo com os demais Poderes da República e com todos os entes da federação (até mesmo aquele que não possui Poder Judiciário, como é o caso dos municípios). Como primeiro exemplo, se pode elencar a Resolução nº 104, de 6 de abril de 2010, que dispõe sobre medidas administrativas para a segurança e a criação do Fundo Nacional de Segurança. Tal Resolução, dentre outras questões, reconhece o emergir súbito de uma criminalidade "diferenciada", que deixa de respeitar as autoridades julgadoras, e, como se não bastasse, passa a amedrontá-las com o explícito objetivo de assegurar a impunidade de seus delitos. Neste sentido, tal resolução preconiza o reforço da segurança de fóruns, o fornecimento de veículos e equipamentos de segurança a magistrados (notadamente os da área criminal), o treinamento de juízes para situações de risco, dentre outros.

Noutros exemplos, tem-se a resolução 156, de 8 de agosto de 2012, que proíbe a designação de função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão de pessoa que tenha praticado atos previstos como causa de inelegibilidade na legislação eleitoral; a resolução 154, de 13 de julho de 2012, que define a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação de pena de prestação pecuniária (valores que, quando não destinados à vítima ou seus dependentes, irão para entidade pública ou privada de caráter social previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, à saúde ou à educação); a resolução 148, de 16 de abril de 2012, que dispõe sobre a prestação de serviços permanentes de segurança por bombeiros e policiais militares no âmbito do Poder Judiciário; a resolução 251, de 4 de setembro de 2018, que regulamenta o banco de dados de mandados de prisão (em consonância com a Lei nº 12.403/2011, popularmente conhecida por "Nova Lei de Prisões", que acresceu o art. 289-A ao Código de Processo Penal); e a resolução 133, de 21 de junho de 2011, que dispõe sobre a simetria constitucional entre magistrados e membros do Ministério Público.

Não adentrando o mérito acerca de exceder ou não o Conselho Nacional de Justiça sua competência constitucional, é fato que representam tais comandos normativos uma atividade dialógica do CNJ com outros setores da sociedade e, principalmente, com outros Poderes, algo que o Judiciário por vezes pareceu tão distante de levar a efeito. Ademais, muitas destas questões envolvem políticas administrativas que devem emanar de todos os membros da federação, como na proteção à segurança dos magistrados que atuam no combate ao crime, por exemplo.

Tais constatações somente reforçam o argumento de que, graças à pluralidade de agentes que o compõem, aos organismos que os indicam, às competências constitucionais que lhe são consagradas, e às matérias que vêm trabalhando, representa o Conselho Nacional de Justiça a materialização da "sociedade aberta dos intérpretes da Constituição" de que trata Peter Häberle devido a essa sua atividade dialógica, a qual acaba por irradiar, consequentemente, para um federalismo cooperativo, desta vez com a participação - ainda incipiente, é verdade - do Poder Judiciário.

 
Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Colunistas

Daniel Barile da Silveira é pós-doutor em Democracia e Direitos Humanos pela CDH/IGC, da Universidade de Coimbra. Doutor e mestre em Direito pelo programa de pós-graduação da Faculdade de Direito da UnB. Professor do programa de doutorado e mestrado em Direito da Universidade de Marília (Unimar). Professor de Direito Constitucional do curso de Direito do UniToledo (Araçatuba/SP). É advogado e consultor jurídico em Direito Público. Foi pesquisador do IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Recebeu Menção Honrosa do Supremo Tribunal Federal do pelo seu trabalho nos "200 anos do Judiciário Independente" (STF). Autor de várias obras jurídicas.

Emerson Ademir Borges de Oliveira é mestre e doutor em Direito Constitucional pela USP. Pós-doutor em Democracia e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Professor dos cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado em Direito da Universidade de Marília. Vice-coordenador do programa de mestrado e doutorado em Direito da Universidade de Marília. Professor em cursos de pós-graduação no Projuris e USP-Ribeirão Preto. Autor de várias obras e artigos jurídicos. Advogado e parecerista.

Jefferson Aparecido Dias possui doutorado em Direitos Humanos e Desenvolvimento pela Universidade Pablo de Olavide, de Sevilha, Espanha (2009). Atualmente é procurador da República do Ministério Público Federal em Marília. É professor permanente do programa de mestrado e doutorado em Direito da Universidade de Marília.

Rafael de Lazari é pós-doutor em Democracia e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Doutor em Direito Constitucional pela PUC/SP. Professor da graduação, mestrado e doutorado em Direito da Universidade de Marília - UNIMAR. Professor convidado de pós-graduação (LFG, Projuris Estudos Jurídicos, IED, dentre outros), da Escola Superior de Advocacia, e de cursos preparatórios para concursos e exame da Ordem dos Advogados do Brasil (LFG, IED, IOB Concursos, PCI Concursos, dentre outros). Autor, organizador e participante de inúmeras obras jurídicas, no Brasil e no exterior. Advogado e consultor jurídico.