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BGH absolve dois médicos da acusação de suicídio assistido

BGH absolve dois médicos da acusação de suicídio assistido.

16/7/2019

Dois médicos foram acusados criminalmente na Alemanha por prática de suicídio assistido, conduta punida no § 217 do Código Penal alemão (Strafgesetzbuch – StGB) desde 2015. Os casos ocorreram em Hamburgo e Berlim.

O processo de Hamburgo

Duas amigas, já na idade de 81 e 85 anos, sofriam de doenças que, embora sem risco de vida, limitavam tão consideravelmente a qualidade de vida e movimentação, que ambas, já cansadas, desejavam pôr um fim à própria existência.

Elas procuraram, então, uma associação para auxiliá-las na prática do suicídio. A associação exigiu que as duas se submetessem a exames e a parecer neuropsiquiátrico para atestar suas capacidades de compreensão e avaliação do passo a ser dado.

O acusado, um médico especialista em neurologia e psiquiatria, foi quem assinou o laudo, atestando inexistir dúvidas acerca da vontade sólida e consciente de ambas de praticar o suicídio.

A pedido das duas senhoras, ele, então, assistiu-as no momento da ingestão de medicamentos letais e, de acordo com o desejo expresso de ambas, deixou de adotar medidas de salvamento após as duas atingirem o estágio de inconsciência.

O médico foi processado pelo Ministério Público sob acusação de prática de suicídio "comercial" assistido, tipificado no § 217 StGB, segundo o qual:

"§ 217 – Promoção comercial do suicídio.

(1) Quem, com a intenção de fomentar o suicídio de outrem, fornece, proporciona ou intermedia comercialmente a oportunidade para tanto, é punido com pena privativa de liberdade de até três anos ou com pena de multa.

(2) Não será punido como partícipe quem não agiu com fim comercial e ou é familiar ou pessoa próxima da pessoa indicada no inciso 1."1

O médico, contudo, foi absolvido da acusação tanto por razões fáticas, quanto jurídicas. Segundo o juiz, as duas senhoras tiveram sozinhas o domínio do ato de provocar a própria morte, pois ingeriram, por ato próprio, os medicamentos letais.

Em razão da autoresponsabilidade das pacientes, não se poderia considerar que o médico estava obrigado a salvar das duas, até porque não havia nenhum indício de que as duas senhoras mudaram de ideia, arrependendo-se da ação, após a ingestão dos medicamentos, hipótese na qual ele poderia ser obrigado a agir para salvar a vida das pacientes.

O processo de Berlim: dois dias de agonia até a morte

No processo em Berlim, um clínico geral fora acusado de ter permitido o acesso da paciente a uma alta dose de medicamento letal. A suicida sofria, desde jovem, de uma doença grave que, embora também não fosse letal, causava-lhe permanentes convulsões dolorosíssimas.

A mulher, de 44 anos, já tentara inúmeras vezes o suicídio. Até que resolveu pedir ao médico ajuda para morrer. Ele a assistiu, conforme a vontade da paciente, durante os dois dias em que esteve inconsciente em decorrência da ingestão da substância, não adotando, contudo, qualquer medida para salvá-la nesse período.

O clínico geral também foi absolvido pela Corte em Berlim, pois a colocação de medicamentos letais à disposição do paciente para que este cometa suicídio não é uma assistência punível, nos termos do § 217 do Código Penal alemão.

O Tribunal também afastou, no caso, o dever do médico de tentar salvar a paciente após a perda da consciência, pois a falecida exercitara livremente – e com autoresponsabilidade – seu direito de autodeterminação, de forma que qualquer dever de salvamento do médico fora afastada pela autonomia privada da suicida.

Ou seja: nem a disponibilização de medicamentos, nem a omissão em tentar salvar a vida do paciente suicida são puníveis penalmente, segundo a decisão da Justiça de Berlim.

A decisão do Bundesgerichtshof de Leipzig

O 5o. Senado do BGH, especializado em Direito Penal, negou a revisão interposta pelo Ministério Público em ambos os casos, confirmando a absolvição dos dois médicos nos processos 5 StR 132/18 (Landgericht Hamburg) e 3 StR 393/18 (Landgericht Berlin), ambos julgados em 3.7.2019.

Essa câmara penal do BGH é a única que não se situa em Karlsruhe, onde ficam a maioria dos senados que compõem a Corte infraconstitucional, equivalente ao nosso Superior Tribunal de Justiça.

O 5o. Senado situava-se incialmente em Berlim Ocidental e sempre esteve um pouco longe do "comando" de Karlsruhe, o que lhe dava certa independência. Em 1997, depois que Bonn deixou de ser a capital da Alemanha, ele foi transferido definitivamente para Leipzig, sede do histórico Reichsgericht (Tribunal Imperial).

Segundo o BGH de Leipzig, para a configuração da responsabilidade penal dos acusados, por seu envolvimento no suicídio, seria necessário que as pacientes não estivem em condições de formar uma vontade, livre e responsável, acerca do próprio suicídio.

Nos dois casos, contudo, as instâncias inferiores constataram, corretamente, a inexistência de quaisquer circunstâncias restritivas da autoresponsabilização das suicidas. A vontade de morrer de ambas não era o resultado de distúrbios psicológicos, mas estava solidamente calcada na falta da vontade de viver, desenvolvida ao longo do tempo.

O 5o. Senado ressaltou que nenhum dos dois médicos estavam obrigados, na situação, a adotar medidas para tentar salvar a vida das pacientes após as mesmas atingirem o estágio de inconsciência. Dito em outras palavras: não havia o dever de tentar salvar a vida das pacientes.

No caso de Hamburgo, o acusado – na visão do Tribunal – sequer assumira o tratamento médico das duas senhoras suicidas, o que poderia, em tese, tê-lo obrigado a adotar medidas de socorro a fim de evitar a morte. A simples elaboração de parecer médico ou o acordo de prestar auxílio durante o suicídio são insuficientes para criar deveres de proteção (Schutzpflichten) para com a vida do paciente, disse o BGH.

Já no caso do clínico de Berlim, o qual era efetivamente médico da suicida, o mesmo fora liberado do (existente) dever de salvamento pela própria paciente, em decorrência do exercício de seu direito à autodeterminação (Selbstbestimmungsrecht). Aqui, note-se, havia o dever de adotar medidas para salvar a vida do paciente em função da relação médica entre ambos, mas a autonomia privada da paciente desobrigou o médico da observância dessa obrigação.

Não se pode também dizer que os dois médicos violaram, de forma criminosa, o dever de socorro geral, existente face a todos em casos de acidente, nos termos do § 323c do StGB. Tendo em vista que o suicídio representava exatamente a concretização do direito de autodeterminação das pacientes, os dois acusados sabiam que quaisquer medidas destinadas ao salvamento da vida seriam contrárias à vontade das mesmas.

Por fim, salientou a Corte de Leipzig que ao tempo do suicídio das pacientes ainda não estava em vigor o § 217 do StGB, de forma que o comportamento dos acusados, por óbvio, não pode ser medido e enquadrado no suporte fático do auxílio "comercial" ao suicídio, tipificado na norma.

As repercussões da decisão: palavra final caberá ao Bundesverfassungsgericht

A decisão não apaziguou as discussões em torno do tema na Alemanha. A classe médica está dividida.

Enquanto alguns saudaram a decisão, outros criticaram-na ao argumento de que o acompanhamento na morte não pode ser entendido como ajuda ao suicídio, que acabou sutilmente legalizada pela decisão do BGH.

Segundo Rudolf Henke, Presidente da Liga Médica de Marburg, por trás do desejo de suicídio há sempre uma carência da alma. O papel do médico é, em sua visão, apontar caminhos para a continuidade da vida.

Uma coisa parece certa: a preocupação que guiou o legislador alemão na criminalização da conduta do § 217 do StGB foi evitar que se possa ganhar dinheiro com a morte dos outros. Organizar um suicídio não é o mesmo que organizar uma festa, disse um advogado aos jornais, comentando o caso.

A palavra final caberá, de fato, ao Tribunal Constitucional (Bundesverfassungsgericht), onde tramitam várias queixas constitucionais envolvendo a questão do suicídio assistido.

Os processos estão sob relatoria da eminente Min. Sibylle Kessal-Wulf, que esteve no Brasil, em diferentes ocasiões, proferindo palestras. A última audiência pública ocorreu dia 16.4.2019, em Karlsruhe, na sede do BVerfG. Só nos resta, por enquanto, aguardar a decisão da Corte Constitucional.

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1 "§ 217 Geschäftsmäßige Förderung der Selbsttötung. (1) Wer in der Absicht, die Selbsttötung eines anderen zu fördern, diesem hierzu geschäftsmäßig die Gelegenheit gewährt, verschafft oder vermittelt, wird mit Freiheitsstrafe bis zu drei Jahren oder mit Geldstrafe bestraft. (2) Als Teilnehmer bleibt straffrei, wer selbst nicht geschäftsmäßig handelt und entweder Angehöriger des in Absatz 1 genannten anderen ist oder diesem nahesteht".

 

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Colunista

Karina Nunes Fritz é doutora (summa cum laude) pela Humboldt Universität de Berlim (Alemanha). Prêmio Humboldt de melhor tese de doutorado na área de Direito Civil (2018). LL.M na Friedrich-Alexander Universität Erlangen-Nürnberg (Alemanha). Mestre em Direito Civil pela PUC/SP. Secretária-Geral da Deutsch-lusitanische Juristenvereinigung (Associação Luso-alemã de Juristas), sediada em Berlim. Diretora Científica da Revista do Instituto Brasileiro de Estudos sobre Responsabilidade Civil (IBERC). Foi pesquisadora-visitante no Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional Alemão) e bolsista do Max-Planck Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (Hamburgo). Professora, Advogada e Consultora. Facebook: Karina Nunes Fritz. Instagram: @karinanfritz15