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"Fundamentos Constitucionais da Previdência Social"

Ao delinear os valores e princípios constitucionais que sustentam o regime de Previdência Social brasileiro, o magistrado do trabalho Milton Vasques Thibau de Almeida conta-nos importante parte de nossa História constitucional. Conheça a obra "Fundamentos Constitucionais da Previdência Social".

16/3/2012


Fundamentos Constitucionais da Previdência Social








Editora:
Fórum
Autor: Milton Vasques Thibau de Almeida
Páginas: 197










A noção de risco social está na base da ideia de previdência. Na Constituição brasileira, a Previdência Social segue o modelo original bismarckiano, com o poder regulamentar e a gestão do Regime Geral nas mãos da União – a Saúde e a Assistência Social, por sua vez, seguem o modelo norte-americano, com a execução reservada aos estados-membros, embora sob princípios gerais federais e fiscalização da União.

Historicamente, anota o autor que desde nossa primeira Constituição (a do Império, de 1824), percebe-se a ideia de previdência social: "a Constituição também garante os socorros públicos", embrião da concepção de que os necessitados (órfãos, idosos, doentes) não deveriam ficar à mercê de obras de caridade, mas sim serem atendidos pelo Estado. Assim também no Decreto n. 5, de 19 de novembro de 1889 (clique aqui), que o autor enxerga como "um verdadeiro regime de Previdência Social não contributivo, cuja fonte de financiamento era o Tesouro Nacional".

"A sensibilidade do constitucionalismo brasileiro" para o tema, no entanto, só avançaria com as grandes transformações sociais, culturais e políticas das primeiras décadas do século XX – são das décadas de 1910 e 1920 as primeiras leis previdenciárias brasileiras e da década seguinte o desenvolvimento da Previdência como um sistema pensado pelo Estado.

Em boa hora o autor arrola os elementos característicos do conceito de Previdência Social na Constituição Federal de 1988 (clique aqui), pois nem todos são expressamente mencionados pelo texto constitucional: a) solidariedade social; b) compulsoriedade; c) vinculação laboral de seus beneficiários; d) contributividade; e) formação de poupança coletiva; f) proteção material básica em valores mínimos; g) responsabilidade do Estado por eventuais déficits do sistema.

Amparar o trabalhador na ocorrência dos infortúnios doença, invalidez e velhice (para o próprio segurado), e morte e reclusão (para seus dependentes) é condizente com os fundamentos da República brasileira (vide art. 1°, III, CF), bem como aponta para a construção da sociedade solidária de que fala o art. 3°, I, também da Constituição. São esses liames, em suma, os aspectos cuidadosamente ampliados pela obra.

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Ganhador :

Guilherme Cipriano Dal Piaz, de Vitória/ES

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Colunista

Roberta Resende é formada pela faculdade de Direito do Largo de São Francisco/USP (Turma de 1995) e pós-graduada em Língua Portuguesa, com ênfase em Literatura.