Lauda Legal

"O Tribunal de Contas na Ordem Constitucional"

30/10/2008


"O Tribunal de Contas na Ordem Constitucional - 2a edição"






Editora
: Fórum
Autores: Afonso Gomes Aguiar e Márcio Paiva de Aguiar
Páginas: 140





Buscando esmiuçar os comandos constitucionais para o funcionamento dos Tribunais de Contas, a monografia em tela acaba por trazer à luz ilegalidades e inconstitucionalidades que vêm sendo perpetradas pelos Tribunais de Contas Brasil afora. Nas palavras dos autores: "(...) não se compatibilizam com os mandamentos maiores da Constituição da República, em matéria de julgamento de contas – em especial com a garantia do devido processo legal –, dispositivos contidos nas leis orgânicas de várias Cortes de Contas (...)".

A obra dispensa tratamento pormenorizado às funções e competências desse órgão. Destacamos, no entanto, algumas interessantes questões levantadas.

O artigo 70, da CF, é desdobrado, e os autores explicam que o procedimento previsto no inciso I destina-se aos chefes do Poder Executivo, cujas contas deverão ser processadas e julgadas pelo Legislativo, cabendo aos tribunais de contas tão-somente a emissão de um parecer; já no inciso II vem o mandamento constitucional para as contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos, para quem aí sim a atuação do Tribunal de Contas não ficará restrita ao campo opinativo. Listam, no entanto, inúmeros casos de tribunais de contas agindo como se juízes fossem, notificando, estabelecendo prazos e até impondo multas a Prefeitos Municipais com irregularidades ou inconsistências nas contas apresentadas.

Destacam limites objetivos, como a anualidade do controle das contas, e limites subjetivos, como a necessidade de se individualizar a responsabilidade. Nesse ponto, alertam: "Não será devido processo legal o que reunir, no mesmo procedimento, contas de gestão de exercícios financeiros diversos e/ou gestores diversos de contas diversas".

Mostram que é comum os tribunais de contas ultrapassarem os limites constitucionais, ainda, ao tratarem a omissão do dever de prestar contas como presunção de irregularidade dessas mesmas contas, quando, no entender dos autores, deveria ocorrer a simples instauração da tomada de contas, já que "Interessa ao povo, na condição de proprietário dos bens objeto das contas omitidas, conhecer o real conteúdo destas".

O trabalho é minucioso, e ao explorar detidamente o Tribunal de Contas, proporciona também maior acesso ao texto constitucional.

______________

 Ganhadora :

Fanny Vieira, advogada do Banco Santander, em São Paulo/SP

______________

Adquira já o seu :










______________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Colunista

Roberta Resende é formada pela faculdade de Direito do Largo de São Francisco/USP (Turma de 1995) e pós-graduada em Língua Portuguesa, com ênfase em Literatura.