Meio de campo

O futebol e o lucro

O advogado responde uma série de questões a respeito do funcionamento da sociedade anônima.

22/6/2016

Já se mencionou, nesta coluna, a existência de um projeto de lei, do Deputado Federal Otavio Leite (PL 5.082/16), que propõe a criação da sociedade anônima do futebol (SAF).

Um dos únicos argumentos – ou talvez o único - que foram suscitados contra a proposta consiste num possível conflito entre a natureza econômica da atividade desenvolvida pela SAF e a intransigência do torcedor, sempre motivado pelas vitórias e pelos títulos.

De acordo com essa visão, tal relação conflituosa oporia a SAF e seus acionistas, que visariam ao lucro, ao torcedor, que, diante de um cenário de contas em dia e uma administração ética e profissional, de um lado, e a contratação de grandes jogadores e títulos, de outro, não hesitaria pela segunda.

Com isso, clube e investidores também se posicionariam em possível situação conflituosa, pois aquele haveria de seguir o desejo do torcedor, mesmo à conta da saúde financeira da SAF, enquanto o investidor agiria de modo frio e calculista, visando apenas o lucro.

Esse conjunto de coisas enalteceria a paixão pelo time como elemento diferenciador das empresas econômicas do futebol, manejadas pelas futuras SAF’s, das empresas econômicas ordinárias, sujeitas apenas às inflexões de mercado. E representaria o motivo pelo qual, para alguns críticos, o futebol brasileiro deve permanecer sob a gestão de associações civis, sem fins lucrativos.

Revela-se aí o suposto problema que, muito bem amplificado, sustenta a manutenção de um modelo que, de anos para cá, tornou-se indefensável.

Daí a importância de sua desmistificação.

Parte-se, neste breve artigo, de uma série de questões a respeito do funcionamento da sociedade anônima para, na sequência, abordar-se o tratamento da SAF. Os focos da breve investigação são a sistemática do lucro e o poder dos acionistas e administradores de agirem contra o interesse social.

Vejamos, sob a forma de perguntas e respostas.

1. O acionista de uma sociedade anônima pode embolsar todo o lucro anual?

O art. 202 da Lei 6.404/76 determina que o acionista tem direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela de lucros estabelecida no estatuto. Se a previsão for de, por exemplo, 25%, é esse o montante que será distribuído. O restante será mantido em reserva da SAF.

2. E se o estatuto for omisso?

Aponta-se, em primeiro lugar, que essa omissão é de rara ocorrência, justamente porque cria uma situação de imprevisibilidade, pouco desejada por quem destina recursos para aquisição de ações. O investidor, antes de adquiri-las, verifica a situação da companhia, suas perspectivas de crescimento e retorno, e sua capacidade de gerar excedentes e distribuir dividendos. Como ele é livre para investir onde quiser, se compra é porque vê boas perspectivas ou oportunidades, mesmo que, eventualmente, não se trate expressamente do montante mínimo a distribuir anualmente.

Mas, caso uma companhia deixe de definir o dividendo obrigatório, o mesmo art. 202 estabelece critérios que devem ser observados, a fim de que não se prive o acionista de algum retorno.

Funciona, resumindo, da seguinte forma: apura-se o dividendo mínimo pelo cálculo de metade do lucro líquido do exercício, diminuído ou acrescido dos seguintes valores: (a) importância destinada à constituição da reserva legal; e (b) importância destinada à formação da reserva para contingências e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores.

3. Podem os acionistas de companhia cujo estatuto seja omisso reformá-lo para introduzir norma sobre a matéria?

Sim. Mas, nestes casos, a lei 6.404/76 impõe um piso, para evitar que o acionista controlador defina percentual desprezível. De modo que a reforma não poderá contemplar número inferior a 25%. Note-se que a lei reconhece a importância do dividendo, que é, aliás, um direito essencial do acionista, mas, por outro lado, assume que nem todo lucro deve necessariamente ser distribuído, pois pode comprometer os planos empresariais ou, no limite, abalar a liquidez da companhia.

4. O que se pretende tutelar com esse conjunto de normas?

Tutela-se o direito do acionista, não controlador, ao recebimento de dividendo. De algum dividendo. Ou seja, aquele previsto no estatuto ou, se omisso, indicado na lei 6.404/76. Por outro lado, inibe conduta do acionista controlador que, por algum motivo, queira preservar todos os recursos em caixa. Para o bem da companhia ou, em situações patológicas, para o seu proveito.

5. Qual a destinação dos lucros que excedam o dividendo obrigatório?

A destinação será aquela deliberada pela assembleia geral dos acionistas. A deliberação será tomada por maioria. Caso não se distribua o excesso, o lucro será destinado a reservas, e os recursos correspondentes reforçarão o caixa da companhia.

6. Muito bem. E como fica a SAF diante dessas normas?

Primeiro, esse conjunto normativo complementa o PL 5.082/16, por determinação de seu art. 2º, de modo que se aplicam igualmente à SAF, impondo, assim, um útil e necessário sistema de controle de decisões.

Segundo, ao constituir a SAF, o clube definirá, em seu estatuto, o dividendo obrigatório. Caso defina, por exemplo, 15%, esse será, necessariamente, o montante a ser distribuído. Eventuais modificações deverão observar o PL 5.082/16, a lei 6.404/76 e o estatuto da SAF, e todos os seus procedimentos, evitando decisões apressadas e populistas, ou abusivas por parte de algum agente.

Terceiro, se em algum exercício social o dividendo obrigatório se mostrar incompatível com a situação financeira da SAF, seus administradores darão notícia à assembleia geral, para deliberação a favor ou contra a proposta de pagamento.

Quarto, e voltando para uma situação de normalidade financeira, pode um acionista minoritário, com propósitos puramente especulativos e imediatistas, sem qualquer vinculação com o time, exigir o pagamento de dividendos superiores ao obrigatório, afetando a situação financeira da SAF? Ele pode, sim, sugerir, mas exigir, não. E caso o tema vá para deliberação, prevalecerá a posição da maioria. Se o clube detiver a maioria, a deliberação não se toma sem a sua vontade.

Quinto, podem surgir divergências entre clube e investidores, ambos atuando como acionistas? Claro que sim, da mesma forma que surgem em outras companhias, com objetos sociais diferentes. E como se resolvem? Como regra, pela deliberação da maioria. Se o clube detiver a maioria, irá nortear o resultado da deliberação. Se for acionista minoritário, haverá de se sujeitar à decisão majoritária (exceto em relação às matérias que, conforme o PL 5.082/16, ele dispuser de poder de veto).

Sexto, mesmo que surjam conflitos entre acionistas, os órgãos de administração da SAF – que se desdobram em conselho de administração, cuja metade dos membros menos um, pelo menos, deve ser independente, e a diretoria, que deve ser profissional – saberão lidar com a situação e arbitrar no interesse da sociedade, e não de um ou outro acionista. O modelo obrigatório de governança da SAF fortalece a posição dos administradores e sua conduta no interesse social.

Sétimo, caso o acionista controlador da SAF, seja ele o clube ou um investidor, pratique atos com abuso de poder, como o de orientar a SAF a fim estranho ao seu objeto social, ou induzir ou tentar induzir administrador a praticar ato ilegal, responderá pelos danos causados.

Oitavo, os administradores que agirem, mesmo que dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto, respondem civilmente pelos seus atos.

Essa estrutura traz a gestão do futebol para um plano que, além de não colidir com a tradição do futebol, o protege – ou criar instrumentos para protegê-lo - de atuações oportunistas, interessadas e amadorísticas.

7. Para concluir essas breves reflexões, como ficam os torcedores caso o clube constitua uma SAF?

Ficam exatamente como estão.

Assim como também ficaram os torcedores de Bayern, PSG, Sporting, Arsenal, Juventus, Roma, Milionários, Colo-Colo e dezenas de outros que romperam com o dogma da relação futebol/amadorismo.

Ou, espera-se, ficarão em melhor posição, pois as decisões da SAF serão pautadas não apenas pela concepção imediatista do lucro, mas, também, pela necessidade de aproximação de seu público torcedor/consumidor. E quanto mais lucro gerar, maior será a capacidade investimento e atração de novos recursos, e maior será, provavelmente, o envolvimento do torcedor. E mais intensa será sua paixão.

Aliás, o debate a respeito do modelo de futebol para o Brasil deve evoluir. Insistir no dogma de que o futebol é paixão, e a empresa razão, e, portanto, realidades inconciliáveis, não é correto. Talvez seja, até, desonesto. Como se cartolas amadores não negociassem jogadores, em momentos críticos ou às vésperas de situações importantes, em troca de lucro. Como se, alguns deles, não tomassem decisões que desestabilizam o ambiente de trabalho em defesa de interesses políticos ou pessoais. Como se fossem, todos, guardiões de uma relíquia nacional.

O lucro não é incompatível com um modelo vencedor de futebol. O reconhecimento da natureza econômica da atividade futebolística não abala os alicerces do esporte. Decisões empresariais podem desagradar, em certos momentos e certas circunstâncias, parte dos torcedores; e, em muitos outros, agradá-los. Faz parte do jogo. Importa que tenha regras claras e se sujeite a uma regulação arquitetada para permitir sua evolução.

Ignorar essas proposições e manter o discurso da preservação de uma raiz arcaica significa negar as irreversíveis tendências mundiais e afundar o país, cada vez mais, no modelo amadorístico que o está transformando em mero exportador de commodity.

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Colunista

Rodrigo R. Monteiro de Castro advogado, professor de Direito Comercial do IBMEC/SP, mestre e doutor em Direito Comercial pela PUC/SP, coautor dos Projetos de Lei que instituem a Sociedade Anônima do Futebol e a Sociedade Anônima Simplificada, e Autor dos Livros "Controle Gerencial", "Regime Jurídico das Reorganizações", "Futebol, Mercado e Estado” e “Futebol e Governança". Foi presidente do IDSA, do MDA e professor de Direito Comercial do Mackenzie. É sócio de Monteiro de Castro, Setoguti Advogados.