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ADPF 442 e a constitucionalidade do aborto: o Roe v. Wade brasileiro?

O artigo apresenta os argumentos empregues pela Min. Rosa Weber no voto por ela proferido no julgamento virtual da ADPF 442, a qual poderá descriminalizar o aborto no Brasil.

22/7/2024

Palavras iniciais

Em 22 de janeiro de 1973, a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu o caso Roe v. Wade e considerou inconstitucional leis estaduais que criminalizassem o aborto sem levar em conta o estágio da gravidez, por violação à cláusula do devido processo legal prevista na XIV emenda à Constituição, que protege o direito à privacidade dos cidadãos contra ações estatais.

Essa conformação da questão constitucional sofreu alterações em anos seguintes até que, em 24 de junho de 2022, no caso Dobbs v. Jackson, a Suprema Corte revogou os precedentes, considerando que a Constituição dos Estados Unidos não conferia um direito ao aborto. Por consequência, relegou aos Estados a autoridade para regulamentar a questão.

Mesmo com o reconhecimento, a partir de 1973, da proteção constitucional do direito ao aborto nos Estados Unidos, a questão nunca foi totalmente sedimentada na ambiência americana, como se constata a partir de diversas tentativas de revogar o precedente, empreitada bem-sucedida em 2022.

Pode-se questionar: se Roe v. Wade foi revogado, qual a relevância de rememorá-lo?

A reminiscência se faz pela importância do precedente na perspectiva constitucional. Havia, como até hoje há, uma divisão da opinião dos cidadãos americanos a respeito do aborto. Como destacou o justice Blackmun na redação da opinion of the court, no caso Roe v. Wade, as preferências filosóficas de cada um, suas experiências, a exposição individual às dificuldades da existência humana, as crenças religiosas, o posicionamento individual em relação à vida e à importância da família e seus valores, os standards morais que cada um estabelece para sua vida influenciam a tomada de posição acerca questão. Aspectos sociais também foram lembrados como tempo impacto complicador, tais como o crescimento populacional, poluição, pobreza, racismo. Ainda assim, sem a previsão expressa de permissão constitucional à prática do aborto, a Suprema Corte americana encontrou fundamento a legitimá-la.

No Brasil, o cenário não é muito diferente. A divisão de opinião a respeito do assunto é evidente. O desacordo moral sobre o aborto está presente na sociedade brasileira e suscita debates mesmo em circunstâncias nas quais a legislação infraconstitucional autoriza a interrupção da gravidez. Recentemente, o Min. Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que proíbe a utilização de uma técnica clínica (assistolia fetal) para a interrupção de gestações acima de 22 semanas decorrentes de estupro1.

E em 08 de março de 2017, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental autuada sob o nº. 442 e distribuída à Min. Rosa Weber (hoje aposentada), alegando a não recepção, pela Constituição brasileira de 1988, dos arts. 124 e 126, do Código Penal, os quais criminalizam o autoaborto e o aborto provocado por terceiro com consentimento da gestante.

A indagação que se põe, então: será a ADPF 442 o Roe v. Wade brasileiro, com a descriminalização do aborto a partir de uma interpretação constitucional? O julgamento começou e conta com um voto favorável à descriminalização, o qual será aqui analisado.

Aborto, STF, e o voto da Min. Rosa Weber na ADPF 442

A ADPF 442 não será a primeira vez que o STF brasileiro enfrentará o debate sobre o aborto ou sobre aspecto que se relacione com a questão, a saber, a proteção constitucional da vida humana em desenvolvimento.

Na ADPF 542, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos arts. 124, 126, 128, I e II, todos do Código Penal. A ADI 35103 permitiu a pesquisa com células-tronco embrionárias e o descarte de embriões não implantados, registrando que nem todo estágio da vida humana recebe a mesma proteção. Por fim, no HC 124.3064, a 1ª Turma do STF, por maioria, deu interpretação conforme à Constituição aos arts. 124, 125 e 126, todos do Código Penal, e excluiu da sua incidência a interrupção voluntária da gravidez no primeiro trimestre da gestação.

O voto da Min. Rosa Weber na ADPF 442, proferido no plenário virtual, julgou procedente em parte o pedido para declarar a não recepção parcial dos arts. 124 e 126 do Código Penal, de modo a excluir do seu âmbito de incidência a interrupção da gestação realizada nas primeiras doze semanas e se estrutura, quanto ao mérito, em quatro alicerces: (i) direito à vida e âmbito de proteção no constitucionalismo; (ii) direitos fundamentais das mulheres; (iii) direitos sexuais e reprodutivos como direitos fundamentais no desenho constitucional e (iv) justiça social reprodutiva como resposta institucional aos deveres fundamentais de proteção.

O primeiro dos alicerces do voto (i), pode-se dizer, adota perspectiva ontológica de análise do direito à vida, performando um exame jurídico-dogmático desse direito. Desse modo, se desenvolve a partir da delimitação da titularidade do direito fundamental à vida à luz do texto constitucional e da refutação da tese de proteção absoluta desse direito frente aos demais direitos fundamentais, além de incorporar análise sob a perspectiva do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Resolvido o problema da titularidade, o voto afasta a possibilidade de conflito entre direitos fundamentais ante a desigualdade das posições jurídicas ocupadas pelo feto/embrião e pela mulher.

A Min. Rosa Weber seguiu o raciocínio desenvolvido na ADI 3510 e na ADPF 54 ao assentar que a garantia da inviolabilidade do direito à vida se dá aos nascidos. A ausência de referência, em qualquer passagem do texto constitucional, aos não nascidos, induz à conclusão de que o constituinte não se comprometeu com a tese do direito à vida desde a concepção5.

E a refutação da tese do caráter absoluto do direito à vida frente a outros direitos fundamentais dá-se sob os argumentos de que: a) o texto constitucional não definiu o conteúdo do direito à vida ou identificou explicitamente seu âmbito de proteção; b) a estrutura lógica da norma do direito fundamental à vida exige atividade interpretativa posterior de densificação do seu âmbito de proteção, sempre sujeita ao controle da proporcionalidade da justificação por meio da interpretação constitucional; c) o direito à vida apresenta caráter policêntrico, cujos conteúdos têm a dignidade da pessoa humana como vetor normativo.

A partir do estudo do modo como a legislação infraconstitucional civil e penal tutela o direito à vida, a Ministra sustentou haver uma proteção incremental, uma gradação na importância da vida protegida como bem jurídico. Os distintos graus de reprovabilidade criminal aos atentados à vida intra e extra-uterina (evidenciados a partir das diferentes punições) e a existência de cláusulas excludentes de ilicitude tornam evidente, segundo o voto, que o Direito Penal não considera a vida como valor único e absoluto. Se absoluto fosse, qualquer interrupção da gravidez seria proibida6.  

O feto ou o embrião, nessa linha de raciocínio, não são titulares do direito fundamental à vida. Em consequência, o argumento de que a discussão a respeito do aborto contrapõe dois direitos fundamentais (do embrião/feto vs. da gestante) baseia-se em premissa equivocada; somente a mulher é titular de direitos fundamentais.

Isso não significa, registrou a Ministra, que o Estado careça de interesse legítimo em proteger a vida humana em todas suas formas. Há, pois, conflito de valores constitucionais de proteção. Todavia, o interesse do Estado cede quando em conflito com direitos fundamentais, avaliando-se a situação a partir da tutela incremental ou progressiva da vida como bem jurídico pelo que, a depender do estágio de desenvolvimento biológico do feto, diminui o interesse estatal em sua proteção, sobrepondo-se a tutela dos direitos da mulher.

E os direitos da mulher constituem o seguinte alicerce (ii) do voto da Min. Rosa Weber, que procede à reconstrução histórica da luta pela afirmação de direitos e rememora a atuação do STF em corrigir e afastar estigmas históricos, sociais, culturais, profissionais e jurídicos em relação às mulheres.

Centra o argumento na circunstância de que, se a gravidez é fenômeno biológico exclusivamente feminino e afeta de forma significativa o corpo da mulher, provocando mudanças fisiológicas e biológicas com a alteração hormonal (além dos aspectos psicológicos), afastar a histórica discriminação por questões de gênero exige reconhecer a autodeterminação feminina como elemento estruturante da dignidade das mulheres, viabilizando o exercício de sua autonomia e garantindo a saúde psico-físico-moral com a escolha da mulher pela maternidade, não sua imposição pelo Estado pela via da criminalização do aborto.  

A imposição da continuidade da gravidez representa, segundo a Ministra, uma forma de violência institucional contra a integridade física, psíquica e moral da mulher, colocando-a como instrumento a serviço das decisões do Estado e da sociedade, mas não suas. Nesse contexto, ao Estado, por conduta negativa, compete respeitar as liberdades individuais da mulher, sua autonomia e as escolhas que faz para conformar livremente o desenvolvimento de sua personalidade.

Prossegue o voto, então, para o alicerce seguinte (iii) ao tratar dos direitos sexuais e reprodutivos como direitos fundamentais de mesmo status constitucional que os direitos fundamentais individuais. Isso porque a Constituição relacionou o direito à saúde à dignidade da pessoa humana, de modo que o âmbito de proteção desse direito exige tanto prestação estatais positivas como abstenção de interferências na esfera privada dos indivíduos, preservando sua integridade física e e mental.

No campo da saúde reprodutiva, o direito ao livre planejamento familiar previsto no art. 229, §7º, da Constituição, assegura a não coerção estatal na decisão acerca da maternidade, o que encontra respaldo também no direito internacional dos direitos humanos voltados à proteção das mulheres.

Por fim, o último alicerce do voto (iv) reclama a face prestacional dos direitos reprodutivos e sexuais antes reconhecidos, uma via de promoção pela qual o Estado, na proteção do direito à saúde sexual e reprodutiva da mulher, viabilize um sistema que permita o exercício de sua autodeterminação na persecução do projeto de vida digna. Políticas públicas de prevenção à gravidez indesejada são insuficientes pois há grupos em situação de vulnerabilidade sem acesso a tais políticas ou ao planejamento familiar; e mesmo métodos contraceptivos podem falhar.

Quando não se superam as barreiras de acessibilidade ou quando falham os métodos contraceptivos, o aborto clandestino revela-se como a única via efetiva para resolver a situação de gravidez indesejada, submetendo a mulher a riscos de complicações de saúde e ao peso da persecução penal. Os ônus de falhas estruturais ou de métodos contraceptivos recaem de forma excessiva e desmedida sobre a mulher. Por isso, a criminalização do aborto nas primeiras 12 semanas, na visão da Ministra, é contrária à constituição.

O voto se encerra submetendo as normas de criminalização do aborto ao teste da proporcionalidade, ao qual falham, na visão da Ministra Rosa Weber, pois a tutela criminal não se mostrou adequada para diminuir a ocorrência do aborto na sociedade; a efetivação de políticas públicas preventivas da gravidez indesejada pela realização da justiça social reprodutiva se mostra como alternativa de mais eficácia à proteção tanto da vida da mulher como do feto, ao contrário da criminalização e não há proporcionalidade em sentido estrito pois a tutela penal atual dá prevalência absoluta à vida em potencial em detrimento dos direitos da mulher.

Comentário e conclusão

O voto da Min. Rosa Weber, complexo e abrangendo argumentos de diversos matizes, era esperado, em razão da posição assumida pela julgadora no HC 124.306. Sob o ponto de vista da justificação argumentativa, entretanto, seria prudente haver fundamentação explicita sobre a demarcação temporal eleita para a descriminalização do aborto – 12 primeiras semanas da gestação. É possível inferir a razão de ser a partir das referências que a Ministra fez a decisões de outras jurisdições em quadro sintético apresentado no voto mas, em questão controvertida como essa, recomenda-se a maior clareza possível.

Note-se que no julgamento do HC 124.306, a Ministra destacou exatamente a justificação de Roe v. Wade, que adotou esse marco temporal para afastar qualquer possibilidade de intervenção estatal pois, até o fim do primeiro trimestre, a taxa de mortalidade das mulheres na prática do aborto é menor do que a taxa de mortalidade em um parto regular e a decisão deve ser apenas da mulher e seu médico. A partir desse ponto, o Estado poderia regular o aborto para salvaguardar a vida da gestante (mas não o proscrever por completo). E a partir do fim do segundo trimestre, o Estado teria legitimidade para proibir o aborto com vistas à proteção da vida em potencial pois o feto se torna viável, ou seja, potencialmente sobrevive fora do útero, ainda que com ajuda.

Já quanto à defesa da autonomia das mulheres, dos direitos sexuais e reprodutivos e da análise da adequação à regra da proporcionalidade em muito encampa o raciocínio desenvolvido pelo Min. Roberto Barroso, precisamente ao relatar o HC 124.306.

A Organização Mundial de Saúde destaca que 6 em cada 10 gravidezes indesejadas acabam em aborto induzido; embora o aborto seja um procedimento relativamente seguro se performado por pessoas com a habilidade necessária, aproximadamente 45% dão-se de forma insegura, o que pode causar mortes de mulheres, ou resultar em complicações físicas ou mentais, além de problemas sociais e econômicos tanto para a mulher, como para as comunidades e para os sistemas de saúde. Por isso, a OMS trata a falta de acesso ao aborto seguro como política pública de saúde e um problema de direitos humanos7, como menciona a Ministra em seu voto.

No mundo, segundo o Center for Reproductive Rights, uma organização global de direitos humanos que defende os direitos reprodutivos (e, dentre eles, o aborto legal), 77 países atualmente permitem o aborto por decisão da mulher (com variação entre o limite da idade gestacional); 12 países permitem o aborto com base em justificativas de natureza econômica e social; 47 países permitem quando há risco à saúde da gestante; 44 países permitem quando há risco à vida da gestante e 21 países proíbem completamente a prática8. Parece, pois, haver uma tendência rumo à liberdade de decisão da gestante.

O debate sobre o aborto envolve questões sensíveis como qual o papel do Estado na regulação de escolhas íntimas e pessoais dos cidadãos, especialmente quando o fundamento da intervenção pode ser atribuído a convicções morais e religiosas não compartilhadas por toda a coletividade e até que ponto a moralidade pode ou deve influenciar políticas públicas.

Cabe ao STF responder aos difíceis questionamentos. Prever o posicionamento dos ministros é impossível, mas, ao menos se mantida a mesma linha de raciocínio, já se espera que se unam à Min. Rosa Weber, não apenas o Min. Roberto Barroso (que pediu destaque do julgamento virtual), como também o Min. Edson Fachin, que com eles formou a maioria no julgamento do HC antes mencionado. Aguardemos.

__________

1 STF, ADPF/MC 1141, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20/05/2024.

2 STF, ADPF 54, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 12/04/2012

3 STF, ADI 3510, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, j. 29/05/2008

4 STF, Habeas Corpus 124.306/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 09/08/2016.

5 Em Roe v. Wade, a Suprema Corte americana também se deparou a indefinição constitucional do termo pessoa. O justice Blackmun analisou as passagens da Constituição americana com referência ao termo para concluir que a menção na XIV Emenda não incluía os não-nascidos (SUPREME COURT OF THE UNITED STATES, Roe v. Wade. 410 U.S. 113 (1973), p. 159).

6 Essa linha de raciocínio, defendendo a ausência de proteção absoluta da vida, encontra respaldo na jusfilosofia de Ronald Dworkin, que identifica um fundamento derivado (derivative) e um fundamento independente (separado, detached) para a defesa da vida do feto. O primeiro considera que o feto teria interesses próprios; o segundo, que o aborto é errado por viola a santidade e o valor intrínseco da vida. Ao considerar que o feto não poderia dispor de interesses próprios, o fundamento para a proibição do aborto recairia, segundo o autor, em um fundamento independente (separado) de preservação do valor intrínseco da vida ou de sua santidade, porém, apesar de admitir que o Estado pode defender valores intrínsecos, Dworkin não visualiza essa possibilidade quando houver grande impacto sobre a vida de pessoas em particular, considerável desacordo sobre tal valor intrínseco ou quando a razão para a defesa do valor intrínseco se basear em algo pessoal ou religioso. E a defesa do valor intrínseco da vida, tal como formulada por críticos do aborto, tem fundamento religioso. Por consequência, o Estado não poderia adotá-lo para proibir a prática. A posição do autor, que é mais complexa do que a simples exposição supra, pode ser melhor compreendida em: DWORKIN, Ronald. Domínio da vida: aborto, eutanásia e liberdades individuais. 2. Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2009 e DWORKIN, Ronald. O direito da liberdade: a leitura moral a Constituição norte-americana. São Paulo: Martins Fontes, 2006. Ver ainda, DUTRA, Delamar José Volpato. Moralidade política e bioética: os fundamentos liberais da legitimidade do controle de constitucionalidade. Veritas, Porto Alegre, v. 52, n. 1, p. 59-78, mar. 2007. A proteção do ordenamento brasileiro em relação ao valor da vida, como constata a Ministra, seria derivada e não independente. E sendo derivada, deve ser analisada a partir de sua relação com os demais interesses, como a autonomia da mulher, por exemplo.

7 WHO. Abortion. Key facts. 17 may 2024. Disponível aqui.

8 Disponível aqui.

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Colunistas

Alexandro de Oliveira é doutorando e mestre em Bioética, Ética Aplicada e Saúde Coletiva (UFRJ). Pesquisador, Advogado e Bioeticista. Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (IBERC) , da Academia Nacional de Cuidados Paliativos (ANCP), da Sociedade Brasileira de Bioética (SPP), do Instituto Miguel Kfouri Neto (IMKN), Membro do Comitê de Ética em Pesquisa da Faculdade de Medicina da Universidade Federalcis Fluminense (UFF).

Fernanda Schaefer tem pós-Doutorado no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Bioética da PUC/PR, bolsista CAPES. Doutorado em Direito das Relações Sociais na UFPR, curso em que realizou Doutorado Sanduíche nas Universidades do País Basco e Universidade de Deusto (Espanha) como bolsista CAPES. Professora do UniCuritiba. Coordenadora do Curso de Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde da PUC/PR. Assessora Jurídica CAOP Saúde MP/PR.

Miguel Kfouri Neto é desembargador do TJ/PR. Pós-doutor em Ciências Jurídico-Civis junto à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Mestre em Direito das Relações Sociais pela UEL. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Maringá. Licenciado em Letras-Português pela PUC/PR. Professor-Doutor integrante do Corpo Docente Permanente do Programa de Doutorado e Mestrado em Direito Empresarial e Cidadania do Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Coordenador do grupo de pesquisas "Direito da Saúde e Empresas Médicas" (UNICURITIBA). Membro da Comissão de Direito Médico do Conselho Federal de Medicina.

Rafaella Nogaroli é assessora de desembargador no TJ/PR. Mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Especialista em Direito Aplicado, Direito Processual Civil e Direito Médico. Supervisora acadêmica do curso de especialização em direito médico e bioética da EBRADI. Coordenadora do grupo de pesquisas "Direito da Saúde e Empresas Médicas" (UNICURITIBA), ao lado do prof. Miguel Kfouri Neto. Diretora adjunta e membro do IBERC.

Wendell Lopes Barbosa de Souza é juiz de Direito do TJ/SP desde 2003 e Membro Titular da COMESP (Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do TJ/SP). Pós-doutor e professor da temática "Feminicídio" na pós em "Direitos Humanos, Saúde e Justiça" pelo POSCOHR, sediado na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra. Especialista em Direito Penal pela Escola Paulista da Magistratura. Mestre e doutor em Direito Civil Comparado pela PUC/SP. Pesquisa e Curso de Introdução ao Direito Americano na Fordham University – NY/EUA. Professor em diversas instituições. Autor de livro e publicações. MBA Executivo em Gestão da Saúde pela FGV.