Migalhas de Responsabilidade Civil

Reforma do CC e a função promocional da responsabilidade civil

A coluna aborda como o PL 4/25 amplia a responsabilidade civil, introduzindo análise dinâmica da conduta e redução de indenização para reparação espontânea, valorizando boa-fé e razoabilidade.

3/2/2026

Em 17 de abril de 2024 o Senado Federal recebeu oficialmente o anteprojeto que prevê ampla reforma do CC, após auspicioso e incrivelmente ágil trabalho empreendido pela comissão de juristas designados para tão árdua missão. Não obstante as pertinentes ponderações acerca do escasso tempo conferido ao competente corpo de juristas para debates e aprofundamento de diversas questões mais controvertidas, o fato é que a sociedade está diante de iminente reformulação da base legal da lei geral que rege a vida civil. Em 3 de fevereiro de 2025, o anteprojeto foi convertido em PL 4/25.

No âmbito da responsabilidade civil, a proposta de atualização e reforma é bastante abrangente. Transita entre a revogação de regras obsoletas (como o anacrônico art. 953) e a implementação de indenização de caráter punitivo-pedagógico, com os respectivos critérios legais para a sua aplicação, passando pela previsão de conteúdo normativo voltado à finalidade preventiva do direito dos danos. Portanto, é clara a intenção do PL 4/25 de evidenciar o perfil multifuncional da responsabilidade civil.

Se não há dúvidas de que a norma objetiva – se aprovada nos exatos termos propostos pelo PL 4/25 - passará a ocupar-se não apenas com a tradicional função reparatória e compensatória, mas também com as funções preventiva e punitiva, a pergunta que se impõe é se há alguma novidade normativa capaz de conferir maior amplitude à função promocional da responsabilidade civil. Em outras palavras: o cuidadoso trabalho da comissão de juristas ocupou-se também em conferir maior efetividade à função promocional? Haverá, assim, novos estímulos à reparação espontânea dos danos?

Neste ponto, por se tratar de tese relativamente nova na dogmática da responsabilidade civil brasileira, cabe esclarecer o que significa a chamada função promocional. Define-se como finalidade última da responsabilidade civil, como degrau derradeiro de seu aperfeiçoamento, cujo sentido, fundamentado nos princípios da solidariedade, celeridade e eficiência e conectado à sua finalidade primária (reparatória e compensatória), revela-se pelo conjunto de medidas que visam a estimular, com amparo na ideia de sanção positiva, a reparação ou compensação espontânea (ou ao menos mais eficiente, célere e fluida) dos danos.1

A boa surpresa no texto atual do PL 4/25, capaz de conferir maior efetividade à função promocional da responsabilidade civil, é o que dispõe o art. 944, §1º, cuja redação se propõe a substituir o texto do atual parágrafo único do art. 944:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

§ 1º. Se houver excessiva desproporção entre a conduta praticada pelo agente e a extensão do dano dela decorrente, segundo os ditames da boa-fé e da razoabilidade, ou se a indenização prevista neste artigo privar do necessário o ofensor ou as pessoas que dele dependam, poderá o juiz reduzir equitativamente a indenização, tanto em caso de responsabilidade objetiva quanto subjetiva.

Note-se que a proposta é de superação do problemático critério da “excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano” (art. 944, parágrafo único, do CC) pelo critério da “excessiva desproporção entre a conduta praticada pelo agente e a extensão do dano dela decorrente, segundo os ditames da boa-fé e da razoabilidade” (art. 944, §1º, do PL 4/25).

Pelo texto atual, não há dúvidas de que o critério legal para a redução equitativa do valor da indenização repousa na análise estática do evento danoso, a fim de apurar o grau de culpa (ou a proximidade do nexo causal) conforme a conduta do agente causador do dano, especificamente dentro do contexto delimitado do evento que causou o dano indenizável2. Daí, a partir desta análise, compara-se com o nível de intensidade do dano dele imediatamente decorrente, a fim de averiguar a possibilidade de redução equitativa.

A novidade do texto proposto pelo PL 4/25 é que o critério para a redução equitativa da indenização parece voltar-se à análise dinâmica do comportamento do agente causador do dano injusto e a sua relação com a extensão do dano (cuja medida pode ir além de seu efeito imediato). A aferição não deve se orientar mais pelo “grau de culpa” ou de “contribuição causal” do agente no evento danoso. Doravante, caso aprovado o texto, volta-se a análise à relação entre a “conduta” do agente e o resultado danoso, apreciado em sua ótica global. Isto é, o critério legal agora passa pela averiguação do “comportamento” do agente, sem prendê-lo a qualquer dos elementos estáticos da responsabilidade civil (culpa ou nexo causal), abrindo-se a possibilidade de análise da conduta do ofensor em perspectiva mais abrangente, portanto dinâmica, que deve abarcar, também, as circunstâncias anteriores ao dano e a sua reação ao pós-dano.

Este novo olhar sobre a análise do comportamento do agente, que passa a envolver não só o evento danoso em si, com suas circunstâncias imediatas, mas o contexto pré-danoso e o pós-danoso, fica ainda mais claro à medida em que o texto do §1º do Art. 944 do PL 4/25 submete a apreciação do comportamento do agente aos “ditames da boa-fé e da razoabilidade”.

Como é cediço, a boa-fé (aqui posta em seu sentido objetivo) é cláusula geral que também atende a múltiplas funções3. Sabe-se de seu perfil (i) interpretativo, positivado no art. 113 do CC; (ii) de controle de legitimidade do exercício de direitos, expresso no art. 187 do CC; e (iii) normativo (ou integrativo), impondo-se às partes deveres implícitos de conduta, tanto na formação, quanto na execução e na pós-eficácia dos negócios, como é a nova redação proposta ao art. 422 do CC pelo PL 4/25.

A boa-fé prevista no art. 944, §1º, do PL 4/25, como expressão de um princípio multivetorial, parece atender a função nova, que não se confunde com a tríplice função consagrada no texto atual do CC4. É função que deve ser lida em conjunto com o princípio da razoabilidade, como critério de definição do grau de aprovação do comportamento do agente5, tanto na perspectiva do que fez (e se fez) para evitar o dano (ainda que tenha se mostrado insuficiente), quanto àquilo que buscou remediar ou mesmo reparar, ou compensar, espontaneamente, o dano causado, após o evento danoso. Eis a razão pela qual o critério de redução equitativa da indenização parece ser agora medido em perspectiva dinâmica, no contexto pré-danoso, imediatamente danoso e pós-danoso.

De um lado, no cotejo entre os fatos anteriores ao dano e aquele que imediatamente causou o dano, se o agente prova que fez muito além do normal para evitar o dano, mas ainda assim não conseguiu (cumprindo à maestria com a finalidade preventiva do direito dos danos nos limites de sua possibilidade real, técnica e econômica), pode-se cogitar da redução do valor da indenização em caso de manifesta desproporção entre o comportamento desejado e louvável do agente e o dano que infelizmente não conseguiu evitar, relevando-se novo limite legal ao princípio da reparação integral6. Tal hipótese parece ter especial relevância às hipóteses de responsabilidade objetiva.

De outro lado - e aqui reside o locus da função promocional da responsabilidade civil - caso o agente lesivo tenha realizado comportamento elogiável e desejável de buscar a reparação ou a compensação espontânea dos danos, após a sua consolidação, de modo a mitigar os efeitos do dano, ou reduzir consideravelmente a posição lesiva da vítima, impõe-se reconhecer que seu comportamento se adequou à boa-fé. A partir daí é razoável operar-se a redução equitativa do valor da indenização, como recompensa pelo comportamento que concretiza os princípios da solidariedade e da celeridade e eficiência na resolução das controvérsias (e mesmo da dignidade humana, nas hipóteses de ofensa aos interesses extrapatrimoniais).

Não é despiciendo alertar que a análise dinâmica do comportamento do ofensor, com base na boa-fé e na percepção da conduta do responsável no pós-dano, não se confunde com a análise das “peculiaridades do caso”, previsto como critério do método bifásico de quantificação do dano moral, que se pretende positivar pela regra do art. 944-A, §1º, II, do PL 4/25. Pelo método bifásico, as peculiaridades do caso podem elevar ou reduzir o valor da indenização que normalmente a jurisprudência adota para casos semelhantes (art. 944-A, §1º, I, do PL 4/25)7. O que se está a perceber, pela leitura do art. 944, §1º, do PL 4/25, é efeito distinto, capaz de reduzir equitativamente o valor da indenização em razão do comportamento solidário e proativo do responsável, no ambiente do pós-dano, no sentido de eliminar ou reduzir os efeitos da lesão sofrida pela vítima.

Se esta é a leitura adequada, como parece ilustrar o texto do §1º do art. 944 do PL 4/25, a resposta à indagação constante na introdução desta coluna é no sentido afirmativo: sim, o PL prevê hipótese legal de benefício (recompensa ou prêmio) ao agente causador do dano (ou responsável) que, de boa-fé e segundo o princípio da razoabilidade, atua no ambiente pós-dano para (i) reparar espontaneamente a lesão sofrida pela vítima; (ii) compensar ou, ao menos, mitigar consideravelmente os efeitos do evento danoso.

No caso de verificar-se a existência de reparação integral do prejuízo de modo espontâneo, a redução do valor da indenização deve ser total, porque o caso é, em verdade, de pagamento espontâneo do dever de indenizar, em sua integralidade. Se a hipótese for de compensação parcial, pela prática de atos tendentes a reduzir os efeitos do evento danoso (especialmente nas hipóteses de dano extrapatrimonial, de difícil aferição para fins de reparação espontânea), verificado o comportamento em conformidade com a boa-fé, a redução equitativa da indenização é efeito que deve premiar (recompensar) o responsável que buscou o amparo da vítima, sendo tanto maior quanto mais abrangentes forem os atos de tutela da vítima a posteriori. Por outro lado, nada se deve reduzir se o seu comportamento do agente, no pós-dano, não fugiu do que é comportamento padrão já exigido legalmente ou por regulamento.

Portanto, pela via do regramento previsto no art. 944, §1º do PL 4/25, a título de exemplo, o valor da indenização que uma companhia aérea deve pagar a um passageiro que teve o seu voo cancelado indevidamente pode ser menor do que normalmente seria. Isso porque, conforme o novo critério da redução equitativa, é possível que a empresa responsável pelo dano ofereça medidas extraordinárias de apoio à vítima e compensação espontânea dos danos, para além do que obrigatoriamente deve fornecer segundo as regras da ANAC.8

Ilustrativamente, imagina-se como razoável reduzir o valor da indenização a empresas que, diante de tal fato, além de remarcarem o voo cancelado indevidamente fornecem, em acréscimo, voucher com crédito para emissão de novas passagens aéreas, assim como permite acesso à sala VIP enquanto aguarda novo voo para o qual o passageiro foi realocado, além de pacote de internet grátis durante o novo voo, dentre outras medidas que buscam mitigar a extensão do dano e reduzir o impacto de seus efeitos. São medidas de compensação in natura para danos extrapatrimoniais que devem ser levadas em consideração como critério de redução equitativa, podendo mesmo suplantar qualquer valor devido se o juízo entender que os benefícios fornecidos, in natura, para a vítima foram equivalentes ou até superaram o dano sofrido naquele caso concreto.9

A interpretação do §1º do art. 944 do PL 4/25, no viés aqui apresentado, tem altíssimo potencial para (i) a criação de uma verdadeira cultura benéfica e alvissareira de busca pela reparação, compensação ou mitigação espontânea dos prejuízos causados às vítimas em geral, sabendo o ofensor que seu comportamento de boa-fé, no ambiente pós-dano, pode refletir na redução ou mesmo na eliminação do valor de indenizar o valor que normalmente pagaria para aquele evento danoso; (ii) a redução da judicialização de demandas indenizatórias, seja em razão do maior nível de satisfação das vítimas com o amparo recebido após a consolidação de eventos lesivos, seja pelo aspecto dissuasório que o elevado grau de tratamento pós-dano pode gerar na vítima, na medida em que ela saberá que há chance razoável de ter o valor da indenização reduzido ou mesmo suplantado, caso tenha sido extraordinariamente compensada, de forma espontânea, pelo responsável.

Nota-se, pois, que a função promocional foi devidamente prestigiada no PL 4/25 e alcança, indubitavelmente, outro patamar de eficácia e concretização. De todo modo, é sempre importante salientar que ainda há muito potencial para o seu desenvolvimento, inclusive utilizando-a em cotejo com outras funções consagradas no referido PL.

Dado o fundado receio que parte relevante dos civilistas tem sobre a implementação de indenizações de caráter punitivo no PL 4/25 - dentre os quais se inclui este autor - imagine-se que, uma vez aprovada tal proposta, se a sanção pecuniária de caráter pedagógico e punitivo, prevista no art. 944-A, §§3º a 6º do PL 4/25, pudesse ser aplicada apenas por via de julgamento colegiado, quando houvesse recurso do agente responsável pela indenização, com negativa de provimento, em julgamento unânime.

Neste caso, a função promocional da responsabilidade civil se revelaria pelo estímulo dado ao agente ofensor a não recorrer de condenações que sabe devidas e/ou cujo provimento recursal é de escassa probabilidade de êxito, obtendo como benefício a impossibilidade de sofrer sanção pecuniária punitiva/pedagógica. Por outro lado, atenderia aos princípios da celeridade e eficiência na reparação e compensação dos danos, ampliando o escopo de proteção das vítimas.

Essa é apenas uma ideia que, como todas, é passível de críticas e debates, mas ilustra bem o vasto potencial de concretização da função promocional da responsabilidade civil. De uma maneira ou de outra, merece aplausos, neste ponto em particular, o caminho percorrido até aqui pelo valoroso trabalho da comissão de juristas, em especial pela proposta apresentada no §1º do art. 944 do PL 4/25.

_______

1 REIS JÚNIOR. Antonio dos. A função promocional da responsabilidade civil: um modelo de estímulos à reparação espontânea dos danos. Indaiatuba: Ed. Foco, 2022, p. 147.

2 Sobre a redação do atual parágrafo único do art. 944 do Código Civil, indispensável a leitura de MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo. Artigo 944 do Código Civil: o problema da mitigação do princípio da reparação integral. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, v. 63, p. 69-94, 2008.

3 Cf. por todos, WIEACKER, Franz. El principio general de la buena fé. MOZOS, Jose Juiz de los [trad.]. Madrid: Civitas, 1976; e, no direito brasileiro, MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. São Paulo: Marcial Pons, 2015.

4 Veja-se que a boa-fé e a razoabilidade, prevista no §1º do art. 944 do PL nº 04/2025, não é impositiva de comportamento (perfil normativo ou integrativo), como também não é orientada a interpretar atos ou negócios (perfil interpretativo ou hermenêutico), e muito menos serve de critério para apurar eventual abuso do direito (art. 187 do Código Civil).

5 A boa-fé, revelada em perfil funcional que mede o “grau de aprovação” do comportamento do responsável, no contexto pré, durante e pós evento lesivo é o oposto do critério do “grau de reprovabilidade” da conduta, ligado ao estudo do elemento da culpa na responsabilidade civil, não podendo com ele confundir-se.

6 Para um panorama da trajetória do princípio da reparação integral no Código Civil brasileiro, cf. FILHO, Carlos Edison do Rêgo Monteiro. Limites ao princípio da reparação integral no direito brasileiro. Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 7, n. 1, p. 1–25, 2018. Disponível aqui. Acesso em: 15 dez. 2025.

7 Por todos, SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010.

8 A Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece que, em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço (art. 21, II) “o transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro” (art. 21, caput), destacando-se, ainda, que “as alternativas previstas (...) deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado” (art. 21, parágrafo único).

9 Sobre a reparação in natura, recomenda-se a leitura de CARRÁ, Bruno Leonardo Câmara; DANTAS BISNETO, Cícero. A reparação in natura e os danos extrapatrimoniais: ou de como transformar uma ideia romântica em realidade. Revista de Direito Civil Contemporâneo. [S.I.], v. 24., p. 169-205, 2021.

Colunistas

Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho é professor titular e ex-coordenador do programa de pós-graduação em Direito da Faculdade de Direito da UERJ (mestrado e doutorado). Doutor em Direito Civil e mestre em Direito da Cidade pela UERJ. Presidente do Fórum Permanente de Direito Civil da Escola Superior de Advocacia Pública da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (ESAP/PGE). Vice-presidente do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos da Responsabilidade Civil). Autor de livros e artigos científicos. Advogado, parecerista e consultor em temas de Direito Privado.

Fernanda Schaefer é pós-doutora pelo Programa de pós-graduação Stricto Sensu em Bioética da PUC-PR. Doutora em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná, curso em que realizou Doutorado Sanduíche nas Universidades do País Basco e Universidade de Deusto (Espanha). Professora do UniCuritiba. Coordenadora do Curso de Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde da PUC-PR. Assessora Jurídica do CAOP Saúde MPPR.

Nelson Rosenvald é advogado e parecerista. Professor do corpo permanente do Doutorado e Mestrado do IDP/DF. Pós-Doutor em Direito Civil na Università Roma Tre. Pós-Doutor em Direito Societário na Universidade de Coimbra. Visiting Academic na Oxford University. Professor Visitante na Universidade Carlos III, Madrid. Doutor e Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – IBERC. Foi Procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais.

Paulo Roque Khouri é doutorando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público — IDP. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB (1992) e em Jornalismo pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) (1987); mestrado em Direito Privado pela Universidade de Lisboa (2006). Atualmente é professor do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), sócio do escritório de advocacia Roque Khouri & Pinheiro Advogados Associados S/C.

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