A relevância da participação da vítima no processo penal brasileiro é um tema sensível e polemico há tempos, sendo certo que alguns estudos criminológicos e novações legislativas protecionistas trouxeram à tona a necessidade da discussão da pertinência da participação de quem entende ter tido seus direitos usurpados.
Por primeiro, cabe trazer a dificuldade quanto a conceituação do termo “vítima”, dificuldade essa exarada pelo professor Edgar de Moura Bittencourt1, em sua obra “Vitima”, que nos leva a seguintes ponderações: conceito “jurídico-geral”, que basicamente aponta ser vítima quem sofre diretamente a ofensa ou ameaça ao bem jurídico tutelado pelo direito, o conceito “jurídico-penal-restrito”, que indica ser a vítima quem sofre diretamente a violação da norma penal e o conceito “jurídico-penal-amplo”, que indica ser vítima tanto o indivíduo quanto a comunidade que sofreram diretamente as consequências do crime”.
A partir desta conceituação, o estudo sobre a vítima, especialmente no âmbito da criminologia, trouxe o conceito de Vitimologia, que se traduz como um instrumento fundamental de política governamental que permite tratar de estratégias preventivas e ativas para evitar ocorrência de dano2.
Nesse sentido, os estudos vitimológicos são de extrema importância porque contemplam o papel desempenhado pelas vítimas na dinâmica do fato crime. Inclusive, abre-se margem para estudo de problemáticas assistenciais jurídicas, sociais, morais, psicológicas e terapeutas, especialmente nos casos de violência grave ou direcionada à pessoa, que causam traumas e deixam marcas3.
Além disso, o estudo da vitimologia trás possibilidade de minuciosa apuração de estudo da criminalidade real (“Cifra Oculta” da criminalidade), visto que a existência maior ou menor dos delitos depende da percepção social da eficiência do sistema policial e penal4, ou seja, como o poder público, através da polícia e órgãos jurídicos tratarão aquele assunto, que, por muita das vezes, pode ser socialmente vexatório para quem o relata, exemplo: crimes sexuais, estelionato sentimental, etc.
Dentro do estudo da vitimologia, também existe a classificação quanto a vítima primária, secundária e terciária, sendo a primeira a que é diretamente atingida pela prática do ato delituoso, a segunda, sendo um derivado das relações existentes entre a vítima primária e o Estado, já a terceira, mesmo tendo sido atingida pelo ato delituoso, apresenta sofrimento excessivo, além daquele previsto nas leis5.
No decorrer deste artigo, será melhor esmiuçado o perfil da vítima primária e secundária, especialmente quanto às alterações legislativas atuais e protecionistas voltadas a proteção de mulheres em situação de violência doméstica ou vítimas de crime sexual.
Lei 11.340/06 - Maria da Penha (foco, vítima primária)
A popularmente conhecida lei Maria da Penha foi criada, segundo o próprio legislador, com intuito de oferecimento de mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil, são os exatos termos do art. 1º da referida .ei.
Deste ponto, observa-se que a preocupação do Estado gira diretamente a quem sofre a ofensa ou ameaça aos bens jurídicos tutelados pelo Direito, observando-se que tal preceito dialoga intrinsecamente com o conceito de vítima primária.
Ao que ao Estado, através da legislação, coube suscitar a exegese do art. 3º da LMP, no sentido de asseguramento às mulheres as condições para exercício efetivo dos direitos à vida, segurança, alimentação, saúde, cultura e etc.
Conforme mencionado anteriormente no corpo deste artigo vale ressaltar que a maior dificuldade de proteção às vítimas de crime inerente ao gênero se dá na garantia da eficácia, proteção e prevenção quanto a reiteração da conduta criminosa, sendo que por diversas vezes, o crime acontece, mas não chega ao conhecimento das autoridades, que é exatamente o que chamamos na criminologia como “Cifra Oculta”.
A visibilidade à vítima no processo penal, apesar de polemica, garante o acolhimento da população com a diminuição desses dados ocultos, até para que programas governamentais e paralelos, como OSC - Organização da Sociedade Civil possam intervir diretamente em áreas com maior índice de vulnerabilidade, sem abrir lacunas entre a criminalidade real e as estatísticas oficiais.
Um exemplo real da existência da “Cifra Oculta” na sociedade brasileira quanto a violência doméstica encontra-se no fato de que, segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública6, 47,4% (quarenta e sete virgula quatro por cento) das mulheres que sofreram violência doméstica nos últimos doze meses, afirmam não terem procurado ajuda, mesmo após episódio grave.
Nesse mesmo estudo, constatou-se que as mulheres que pediram ajuda, se resguardaram de órgãos não oficiais (OSC, famílias, amigos, igreja) em detrimento de órgãos oficiais (polícia, judiciário, central de atendimento à mulher)7.
Tais dados evidenciam a pertinência da discussão quanto a participação e inclusão de vítimas no processo penal, não apenas para que se busque a verdade real, mas também para que a parte que teve seus direitos rechaçado entenda e veja quais consequências o transgressor sofre ou sofrerá. A mera ciência do que se está acontecendo no meio administrativo, policial ou processual penal já trás a vítima a sensação de que foi ouvida e acolhida pelos órgãos oficiais, atitude que, como já dito, contribui para a diminuição da “Cifra Oculta”, ou dados ocultos.
Exemplos de outras legislações atuais que tratam o mesmo tema e buscam acolher as vítimas primárias de violência doméstica são reveladas através das leis 14.188/21 (Operação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica), lei 14.132/21, que acresce no CP a tipificação do crime de perseguição (Art. 147-A, CP) ou lei 15.280/25 que aumenta a pena dos crimes sexuais que envolvem menores de idade e pessoas vulneráveis para pena máxima, assim como acresce ao CP o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Lei 14.245/21 - Mariana Ferrer (foco, vítima secundária)
Nos termos mencionados anteriormente, a vítima primária é quem sofre diretamente o injusto penal, já a vítima secundária é negligenciada pelo próprio Estado, ou seja, sofre estigmatização e desemparo por quem deveria realizar sua segurança, seja pelo sistema de Justiça, poder estatal, policial, etc.
As alterações trazidas pela lei em questão aplicam-se diretamente quanto as audiências de instrução e julgamento e aos plenário nos crimes de competência do Tribunal do Juri, impondo que todas as partes devem zelar pela integridade física e psicológica das vítimas de crimes sexuais, vide arts. 400 e 400-A do CPP.
Cabe novamente reforçar a pertinência da participação da vítima durante o processo penal visto que, apenas no ano de 2021, se viu compelido o legislador a garantir sua integridade física e psicológica quando ouvida em solo policial.
Essa movimentação também busca, além de proteger e dar maior dignidade às vítimas, eliminar ou diminuir os dados ocultos inerentes à criminologia, no sentido de incentivar que, quem tiver sua dignidade sexual rechaçada, se pronuncie, visto que lhe é garantido por lei ser acolhida pelo judiciário de maneira digna.
Apenas por cuidado e para diferenciação, mesmo não sendo o foco deste artigo, aponta-se como exemplo de vitimização terciaria situações em que a mídia expõe a vítima de maneira desrespeitosa e vexatória, causando novo sofrimento a ela.
Por fim, vale salientar que não se ignora que a participação da vítima no processo penal é uma faca de dois gumes, isso porque através do sensacionalismo midiático e a busca por punir indiscricionária, vítimas, parentes e terceiros ligados aos fatos passam a ser instrumentalizados pelo sistema punitivo e pela gana de “vingança” em detrimento de um procedimento justo e equânime.
Contudo, ainda assim, pondera-se que a participação das vítimas nos processos penais garante a população maior segurança e viabilidade de proteção legislativa e governamental, isso porque, para além da contribuição para diminuição de dados ocultos, contribui-se para efetiva realização de mecanismos voltados para segurança pública, tendo-se como exemplo as legislações já mencionadas anteriormente neste artigo, lei Maria da Penha, lei Mariana Ferrer, etc.
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1 BITTENCOURT, Edgard. Vítima. São Paulo: Universitária de Direito, 1971.
2 ELIAS, Robert. The politics of victimizations: victims, victimology and human rights. New York: Oxford University Press, 1986.
3 Shecaira, S. S. (2020). Criminologia. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais. NLM. Shecaira SS. Criminologia. 2020
4 Idem, 3.
5 Idem 3.
6 Fonte: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2025/03/relatorio-visivel-e-invisivel-5ed-2025.pdf, acesso em 07 de janeiro de 2026 às 15h25
7 Idem 6.