Segundo o mito grego, Sísifo, o astuto e ardiloso rei de Corinto, tornou-se célebre não por feitos heroicos, mas por sua inteligência traiçoeira e ousadia ao desafiar a ordem divina. Conhecido por sua habilidade em enganar e manipular, Sísifo conseguiu realizar uma façanha raríssima entre os mortais: ludibriar os deuses do Olimpo não apenas uma, mas duas vezes, algo considerado uma afronta direta à autoridade divina.
O desrespeito aos deuses e à ordem universal não passou despercebida. Sísifo foi condenado por toda a eternidade ao suplício do rochedo: dia após dia, ele teria que empurrar uma enorme pedra na encosta de uma colina. Ocorre que as dimensões da pedra e a angulação da colina foram calculadas conforme a capacidade física de Sísifo, de modo que, centímetros antes de atingir o cume, toda a força se esvaía dele. Estafado, restava apenas observar a pedra rolar todo o caminho de volta até a base.
O mito deu origem a expressão “Trabalho de Sísifo”, metáfora para uma tarefa interminável, alusão de que viver no inferno seria equiparável a fazer uma atividade inútil, sem fim, de forma repetida.
Certo dia, em nosso grupo de advogadas, uma colega se queixou da epopeia processual hercúlea com final lamentavelmente dissaboroso para o cliente: “Eu não aguento mais não ser lida e não ser ouvida!”. A queixa está longe de ser isolada. Nesse sentido, não seria exagerado dizer que diariamente nos deparamos com flagrantes desrespeitos à presunção de inocência de nossos clientes e afronta aos princípios fundamentais do processo penal, ramo do Direito constituinte de aplicação prática dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: garantia da dignidade da pessoa humana; direito à ampla defesa, contraditório, ao silêncio e não autoincriminação; paridade de armas entre acusação e defesa, e outros.
Não raramente presenciamos advogados renomados, em casos de repercussão nacional, terem que gesticular quase que de forma infantil como quem chama a atenção dos pais para assistir um pulo na piscina. Chance não sobra nem para a expressão “pela ordem”, que aos poucos vai sendo esquecida ou, pior, lembrada apenas para não ser acatada.
A despeito da lamúria estar longe de ser restrita aos dias atuais, ela é intensificada na medida em que ondas governamentais totalitárias avassalam ordenamentos jurídicos irmãos. A nós, advogadas e advogados, sobretudo aos criminalistas, resta não nos acostumarmos com o injusto e defender, diuturnamente, os direitos dos nossos clientes de forma técnica, sem julgamento a respeito de eventual crime cometido.
Sentimentos como o medo, preconceito e clamor popular nos remetem aos tempos dos gladiadores nas arenas romanas em que a vida não passava de entretenimento gratuito. Os Constituintes, no entanto, nos prepararam para esses eventos umbrosos: toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma a sua inocência enquanto não se comprove legalmente a culpa. Para além da discussão técnica de quando se autoriza o início do cumprimento da pena, o princípio da Presunção de Inocência é claro: ninguém será considerado culpado até que se finde a possibilidade de recursos, ou seja, até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
A profundidade dessa normativa é a base de todo o direito processual penal. Com essa premissa discute-se a razoável duração da investigação preliminar e de todo o processo judicial, na medida em que o prolongamento excessivo sepulta a credibilidade em torno da versão do acusado1 e o fato de existir uma persecução penal em face de um indivíduo por si só constitui situação desfavorável ao estado de dignidade humana2, de modo que as consequências para vida social podem ser irremediáveis.
A precaução é incumbida principalmente às autoridades públicas na medida em que a presunção de inocência se projeta como norma de tratamento, ou seja, o investigado ou acusado deve ser tratado como inocente enquanto não houver sentença com qualidade de coisa julgada3. Para dentro do ambiente processual, significa dizer que medidas cautelares devem ser excepcionais. Em frente à sociedade, deve-se coibir espetáculos midiáticos e toda a forma de tratamento análogo ao de culpado, como por exemplo, o uso de algemas para aqueles não condenados em definitivo.4
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso J vs. Peru, exarou entendimento análogo: o Estado não deve condenar informalmente uma pessoa ou contribuir assim para a formação da opinião pública, enquanto não se demonstra conforme a lei a responsabilidade penal daquela. Reproduz-se: “Assim, embora no contexto do processo penal os comentários sobre culpa por parte de funcionários como os membros do MP não constituam uma violação à presunção de inocência, as declarações destes funcionários à imprensa, sem qualificações ou reservas, violam a presunção de inocência na medida em que fomentam que o público acredite na culpa da pessoa e prejulgue a avaliação dos fatos por uma autoridade judicial competente”5.
Impende, dessa forma, ser vigilante, pois a forma de comunicar fala mais alto do que a comunicação em si. Como exigir, então, que o homem médio tenha ciência da profundidade técnica de uma garantia, à primeira vista tão simples? Quando tudo esmorece em volta de quem sofre uma persecução penal, o advogado deve permanecer sólido e defender de forma contundente os direitos e garantias de seus patrocinados. Defender é tarefa árdua. Requer coragem, resiliência. No estrito cumprimento do dever legal da advocacia, blindar-se da hipocrisia social e do julgamento reducionista de confundir a atuação do advogado com o suposto crime cometido pelo cliente é basilar. Direito é ciência. Não há espaço para paixões e discursos moralistas. O sentimento entra por uma porta e a razão sai pela seguinte.
Não são flores. A crise do sistema jurídico atinge a todos sem exceção: não só quem defende, mas também quem acusa e, principalmente, aqueles que julgam. Trabalhar com Direito é uma escolha vocacional. Para além de nos equipararmos com Sísifo, personagem visto como triste, prisioneiro de um castigo terrível e perpétuo, urge observarmos a situação sob o olhar de Albert Camus6, escritor francês: o significado do seu ofício está em cumprir a tarefa de rolar pedra acima todos os dias, e, observar na pausa, a completude do trabalho. Sísifo, ao contrário do que se creditou, é feliz.
O escritor provoca: “Um rosto que sofre tão perto das pedras já é, ele próprio, pedra!”. Ao descer, cria consciência e se torna superior ao seu destino. Continua: “Onde estaria, com efeito, a sua tortura se a cada passo a esperança de conseguir o ajudasse? O operário de hoje trabalha todos os dias da sua vida nas mesmas tarefas, e esse destino não é menos absurdo”.
A tarefa de Sísifo é rolar a pedra penhasco acima, momento e local em que ele vence o desafio. A volta é indolor. Camus, com uma sensibilidade ímpar nos ilumina: “Não há sol sem sombras e é preciso conhecer a noite. O homem absurdo diz sim e o seu esforço nunca mais cessará. Se há um destino pessoal, não há um destino superior ou, pelo menos, só um que ele julga fatal e desprezível. Quanto ao resto, ele sabe-se senhor dos seus dias”.
A filosofia nos ensina que para além dos absurdos, a vida vale a pena ser vivida. Sísifo venceu, tornou-se imortal.
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1 LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional, Rio de Janeiro: Lumen Juris, vol. I, 2008.
2 MORAES, Maurício Zanoide de, Presunção de inocência no Processo Penal Brasileiro, ed. Lumen Juris, 2010.
3 LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal – 19 ed., São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 107.
4 LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal – 19 ed., São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 108.
5 Corte IDH, Caso J. vs. Peru. Sentença de 27 de novembro de 2013. Exceção preliminar, mérito, reparações e custas, §§ 233 e 235:
6 CAMUS, Albert. O Mito de Sísifo, ensaio sobre o absurdo. Lisboa, Livros do Brasil.