Os Estados Unidos da América concentram instituições financeiras, multinacionais, bancos de dados e outras pessoas físicas e jurídicas que podem deter elementos de prova relevantes para processos judiciais em curso no Brasil. No entanto, apesar da crescente internacionalização de litígios brasileiros, a obtenção de provas no exterior por meio de cartas rogatórias continua sendo um procedimento moroso e ineficiente, a ponto de o princípio da duração razoável do processo ser por vezes citado como fundamento para o seu indeferimento.1
A Seção 1782 do United States Code permite que partes em processos estrangeiros obtenham provas localizadas nos Estados Unidos por meio do procedimento de discovery. Trata-se de mecanismo que pode ser significativamente mais célere e econômico do que os meios tradicionais de cooperação jurídica internacional.
O procedimento tem início com o ajuizamento de um pedido (petition) perante um tribunal federal dos EUA. Caso os requisitos sejam atendidos, o pedido será deferido, permitindo que o advogado do requerente expeça uma intimação (subpoena) para a produção das provas requeridas. Em geral, o procedimento é relativamente rápido, com pouca intervenção judicial. Além da celeridade, o acesso ao discovery norte-americano por meio da Seção 1782 oferece uma importante vantagem estratégica, pois possibilita acesso a uma ampla gama de provas. O discovery nos EUA abrange qualquer matéria não protegida por prerrogativa de sigilo decorrente de profissão ou relação pessoal (non-privileged) que seja relevante para alegações ou defesas das partes e proporcional às necessidades do caso. Desta forma, as partes podem obter depoimentos, gravações, registros telefônicos, documentos corporativos internos, correspondências e registros bancários que, no Brasil, exigiriam, por exemplo, o ajuizamento de pedidos de quebra de sigilo ou poderiam sequer estar disponíveis.
Este artigo apresenta uma visão geral da Seção 1782, descreve seu funcionamento prático e destaca considerações estratégicas para sua utilização em apoio a procedimentos no Brasil.
1. O que é o discovery pela Seção 1782
A Seção 1782 visa prestar assistência de forma eficiente a litigantes estrangeiros e incentivar, por reciprocidade, a cooperação internacional em matéria probatória2. Ela confere a partes estrangeiras acesso às mesmas ferramentas de discovery disponíveis a litigantes norte-americanos, permitindo que tribunais federais determinem a produção de provas por pessoas ou entidades localizadas nos Estados Unidos para uso em processos estrangeiros ou internacionais. As partes podem obter discovery sobre qualquer matéria que seja relevante ao caso, não sendo necessário que a informação seja, ao fim, admissível como prova.
Qualquer pessoa “interessada” em um litígio estrangeiro pode recorrer à Seção 1782 para obter informações em uma ampla gama de situações, incluindo processos que envolvam ativos ou contas bancárias nos EUA; transações realizadas em dólares; e casos em que documentos ou testemunhas estejam localizados nos EUA ou sob o controle de entidades norte-americanas. A Seção 1782 é comumente utilizada para a obtenção de registros financeiros ou para rastreamento de ativos voltado à execução3, mas seu potencial vai muito além. Trata-se de ferramenta útil em disputas comerciais, processos de insolvência, ações de divórcio4 e disputas sucessórias5. Requerentes brasileiros também a têm utilizado em auxílio a processos criminais, tanto para a produção de provas em favor da defesa6 quanto por assistentes da acusação ou querelantes.7
2. O procedimento da Seção 1782
Um pedido com base na Seção 1782 normalmente consiste em: (1) uma petição apresentada a um tribunal federal dos EUA; (2) memoriais explicando o litígio estrangeiro, a relevância das provas e o atendimento aos requisitos legais; e (3) declarações, geralmente incluindo uma delas subscrita por um advogado da jurisdição estrangeira.
Os memoriais devem demonstrar que o requerido “se encontra” ou “reside” (resides or is found) naquele distrito judicial, que as provas são relevantes para o processo estrangeiro e que se encontram sob a posse, custódia ou controle do requerido. Declarações de advogados estrangeiros são frequentemente utilizadas para demonstrar que as provas poderão ser utilizadas no processo e que o tribunal estrangeiro seria receptivo a elas.
Os pedidos são frequentemente apresentados ex parte, sem a oitiva prévia do requerido. Uma vez deferido o pedido, as intimações podem ser expedidas imediatamente, devendo o requerido responder, em regra, no prazo de 14 dias. Embora seja possível a apresentação de pedido de anulação da intimação (motion to quash), muitos procedimentos resultam na obtenção das provas em poucas semanas.
Terceiros alheios ao litígio, como instituições financeiras, em geral não contestam as intimações e se limitam a cumprir a ordem judicial. Ademais, tanto tribunais norte-americanos quanto brasileiros têm reconhecido que as normas brasileiras de sigilo bancário não impedem o uso de informações bancárias obtidas legalmente no exterior8, o que amplia significativamente o alcance das provas disponíveis às partes.
3. Requisitos legais
A concessão do discovery com base na Seção 1782 depende do preenchimento de quatro requisitos.
Em primeiro lugar, o requerente deve ser uma “parte interessada” no processo estrangeiro, conceito interpretado de forma ampla e que inclui litigantes em potencial, terceiros com direito à produção de provas (incluindo o assistente da acusação ou o querelante em um processo criminal), além de autoridades públicas, mesmo quando exista tratado de assistência jurídica mútua (MLAT).
Em segundo lugar, o requerido deve “residir” ou “ser encontrado” no distrito judicial em que o pedido é apresentado. Pode-se aplicar a chamada tag jurisdiction, pela qual um indivíduo pode ser considerado “encontrado” no distrito mesmo que esteja apenas de passagem9, seja por férias, por compromissos profissionais ou por qualquer outro motivo10. Pessoas jurídicas são, em regra, consideradas “encontradas” no distrito em que possuem sede ou desenvolvem atividades substanciais. As provas, contudo, não precisam estar fisicamente localizadas no distrito, bastando que estejam sob o controle do requerido11. É o caso, por exemplo, de documentos disponíveis em um servidor compartilhado de uma empresa multinacional.
O terceiro requisito é que as provas sejam “para uso” em um processo estrangeiro em andamento ou potencial. Não é necessário que o processo esteja na fase instrutória, mas deve haver possibilidade concreta de utilização das provas12. Por outro lado, o discovery com base na Seção 1782 pode não estar disponível se a produção de provas não for mais possível (como, por exemplo, em sede de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário). Em casos de litígios futuros, exige-se algum indicativo objetivo de que a ação será ajuizada. Para tanto, é comum a apresentação de declaração de advogado estrangeiro, explicando os pedidos a serem formulados e o cronograma provável. O ajuizamento não precisa ser iminente13, e o requerente pode utilizar as provas obtidas para melhor subsidiar sua ação, ou até mesmo decidir não prosseguir com ela.
Por fim, o processo deve tramitar perante um tribunal estrangeiro ou internacional. Processos judiciais satisfazem esse requisito, assim como procedimentos administrativos. A Seção 1782 não pode ser utilizada em auxílio a arbitragens comerciais privadas.14
4. Fatores discricionários
Mesmo quando os requisitos legais são preenchidos, os tribunais federais possuem discricionariedade para indeferir ou limitar o discovery. No caso Intel Corp. v. Advanced Micro Devices, Inc., a Suprema Corte dos EUA identificou quatro fatores que orientam essa análise.
O primeiro diz respeito à condição do requerido como parte ou não do processo estrangeiro. Se for parte, o pedido tende a ser visto com maior cautela, pois as provas poderiam, em tese, ser produzidas no próprio processo. Nestes casos, é importante explicar por que as provas não podem ser obtidas diretamente da parte estrangeira.
O segundo fator é a receptividade do tribunal estrangeiro às provas. Tribunais brasileiros são, em geral, considerados receptivos ao discovery norte-americano. Contudo, pedidos podem ser indeferidos se o tribunal estrangeiro já tiver rejeitado expressamente a produção das mesmas provas. Recentemente, um tribunal federal dos EUA rejeitou um pedido que buscava obter, da controladora americana, documentos de sua subsidiária brasileira. Contudo, como o tribunal brasileiro havia indeferido os mesmos pedidos no processo originário, o discovery nos EUA também foi negado15. Assim, os requerentes devem demonstrar que o tribunal estrangeiro permitirá o uso das provas, como por meio de uma declaração de advogado estrangeiro.16
Em terceiro lugar, o tribunal analisará se o pedido busca contornar restrições probatórias do direito estrangeiro. Isso não significa que as mesmas provas devam ser passíveis de obtenção no próprio processo estrangeiro, ou que o requerente deva tentar obtê-las ali. Contudo, os tribunais podem negar o pedido se entenderem que o requerente está tentando contornar eventuais vedações expressas da jurisdição estrangeira.
Em quarto lugar, conforme os princípios gerais do discovery norte-americano, o tribunal considerará se os pedidos são excessivamente onerosos para o requerido. Por isso, a petição deve demonstrar a relevância e a proporcionalidade das provas solicitadas, e os pedidos devem ser formulados da maneira mais específica possível. O tribunal pode deferir o pedido, mas limitar o escopo do discovery se considerar que ele é excessivamente amplo ou caracteriza uma “fishing expedition”.17
5. Conclusão
A Seção 1782 constitui um mecanismo eficaz e relativamente econômico para a obtenção de provas nos Estados Unidos em apoio a processos estrangeiros. Seu uso pode proporcionar vantagens estratégicas significativas, especialmente diante da amplitude do discovery norte-americano e da possibilidade de deferimento ex parte. Quando utilizada de forma criteriosa, trata-se de uma ferramenta poderosa para litigantes envolvidos em disputas com repercussões internacionais.
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1 Ver, por exemplo, TJ-SP - AI 1419069-56.2011.8.26.0000, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 01/09/2011, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2011.
2 Intel Corp. v. Advanced Micro Devices, Inc., 542 U.S. 241, 252 (2004).
3 Ver, por exemplo, In re Ernesto Andrade Group, 712 F. Supp. 3d 438 (S.D.N.Y. 2024); In re Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros X S.A., 712 F. Supp. 3d 707 (D.S.C. 2024)
4 Matter of Degens, No. 20MC237JGKRWL, 2020 WL 4252725, at *1 (S.D.N.Y. July 24, 2020)
5 In re Saul Klein, No. 23 MISC. 211 (PAE), 2023 WL 8827847, at *14 (S.D.N.Y. Dec. 21, 2023)
6 Em In Medeiros v. Int'l Game Tech., No. 216CV00877JADNJK, 2016 WL 1611591, at *1 (D. Nev. Apr. 22, 2016), os requerentes utilizaram a Seção 1782 para obtenção de documentos comprovando a importação de máquinas caça-níqueis antes da sua proibição em território brasileiro.
7 Em In Re: Letter Request from XP Investimentos CCTVM S.A., No. 1:25-cv-00923 (D. Del. filed Jul. 23, 2025), após a publicação de um relatório de análise da Grizzly Research, a XP Investimentos protocolou pedido requerendo documentos internos, comunicações, registros de posições financeiras e demais informações a respeito de eventuais interesses financeiros por parte dos autores do relatório.
8 In re Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros X S.A., 712 F. Supp. 3d 707, 713 (D.S.C. 2024); STJ, Corte Especial, APN 856, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.10.2017. “Como a prova foi considerada admissível segundo o padrão legal suíço, não há que ser questionada a validade de seu envio aos responsáveis pela persecução penal no Brasil.”
9 In re Edelman, 295 F.3d 171, 180 (2d Cir. 2002).
10 Por exemplo, em In re Ex Parte Application Under 28 U.S.C. § 1782 to Take Discovery from Americo Fialdini Junior, No. 21-MC-0007-WJM-NYW, 2021 WL 253455, at *3 (D. Colo. Jan. 26, 2021), os requerentes se aproveitaram do “tag jurisdiction” para intimar requeridos que residiam no Brasil, mas que estariam de férias em Aspen, Colorado.
11 Sergeeva v. Tripleton Int’l Ltd., 834 F.3d 1194, 1200 (11th Cir. 2016); In re del Valle Ruiz, 939 F.3d at 530.
12 In re Genial Institucional Corretora de Cambio, Titulos e Valores Mobiliarios S.A., No. 24-MC-348 (JMF), 2025 WL 40783, at *3 (S.D.N.Y. Jan. 7, 2025).
13 Mees v. Buiter, 793 F.3d 291, 301 (2d Cir. 2015).
14 ZF Automotive U.S., Inc. v. Luxshare, Ltd., 596 U.S. 619 (2022).
15 SPS Corp I v. Gen. Motors Co., 110 F. 4th 586 (3d Cir. 2024).
16 Salarzadeh v. Meta Platforms, Inc., No. 23-MC-80155-TSH, 2023 WL 4670287, at *4 (N.D. Cal. July 19, 2023); In re B&C KB Holding GmbH, No. 22-MC-00180 (LAK) (VF), 2023 WL 1777326, at *6 (S.D.N.Y. Feb. 6, 2023).
17 Em In re Saul Klein, No. 23 MISC. 211 (PAE), 2023 WL 8827847, at *14, o tribunal negou um pedido em que o requerente Saul Klein buscava discovery de um total de 12 bancos americanos, sem ter indicado o motivo pelo qual tais instituições poderiam ter registros relevantes.