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O racismo existe ainda que ninguém se reconheça como racista

A coluna aborda como o STF reconhece o racismo estrutural, aponta falhas estatais e cobra respostas concretas diante da judicialização crescente e da persistente desigualdade no Judiciário.

4/2/2026

O STF, ao julgar a APDF 973, reconheceu, por unanimidade, a existência de racismo estrutural no Brasil, bem como a presença de ações e omissões estatais que causam violações sistemáticas de direitos, sem reparação adequada e sem a devida promoção de condições de dignidade.

O julgamento destacou ainda as disparidades raciais existentes na sociedade brasileira que fazem com que os direitos da população negra estejam constantemente limitados, sendo alvo ainda de letalidade policial e encarceramento desproporcionais e determinou então a adoção de providências concretas e articuladas para sua superação.

Dados recentes do CNJ corroboram o cenário. Em 2025, os procedimentos criminais por racismo atingiram recorde histórico, com quase nove mil novas ações. Apenas no mês de outubro, registrou-se praticamente uma nova ação judicial por hora no país, totalizando pouco mais de 800 casos. Curiosamente, em primeiro lugar no ranking está a Bahia, justamente o estado com a maior população negra do país, evidenciando a judicialização crescente de condutas racistas.

Apesar do aumento expressivo da demanda judicial, a representatividade negra no sistema de justiça permanece significativamente reduzida. Apenas 15% dos magistrados são negros, enquanto 55,5% dos brasileiros se declaram negros, somando pretos e pardos, segundo dados do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Esse descompasso institucional é relevante para a compreensão de padrões interpretativos adotados em ações penais por racismo.

O problema se agrava diante de padrões decisórios ainda observados em ações penais que apuram a prática de racismo. Em nova ADPF distribuída sobre o tema1, busca-se que o STF fixe entendimento vinculante que impeça absolvições ancoradas em argumentos como (i) irrelevância da ofensa; (ii) prevalência da proporcionalidade e subsidiariedade sobre mandado constitucional de criminalização; (iii) concessão de perdão judicial; ou (iv) exigência de prova de ideologia racial.

Decisões absolutórias fundamentadas em menor relevância da ofensa, por exemplo, enfraquecem o combate ao racismo e acabam por reduzir a gravidade de violações à dignidade humana. Esse tipo de decisão transmite a percepção de tolerância institucional a condutas discriminatórias.

Além disso, a legislação não condiciona a configuração do crime a demonstrações de supremacismo racial ou religioso, nem a uma ideologia formalizada, bastando o ânimo de desvalor e tratamento preconceituoso para caracterizar a prática discriminatória ilícita. O preceito constitucional (art. 5º, XLII, CF) e a norma penal regulamentadora (lei 7.716/1989), contentam-se com o dolo extraído da conduta discriminatória, isto é, da prática do racismo, independentemente das convicções ideológicas do agente.

Ou seja, para a configuração do elemento subjetivo do tipo penal, basta o ânimo preconceituoso, de desestima, materializado em tratamento preconceituoso, em prática discriminatória ilícita por motivo de cor ou raça.

Não à toa, o próprio CNJ reconhece que o Poder Judiciário historicamente tende a desconsiderar a violência racial, razão pela qual determinou que cursos de capacitação de magistrados, servidores e colaboradores adotem “conteúdos direcionados para atenção às violências tradicionalmente desconsideradas, tais como racismo” (resolução 253, art. 6º, § 2º).

Esse cenário conecta-se ainda a um dado relevante: pesquisa realizada pelo IPEC - Instituto de Pesquisas e Consultora revela que 81% dos brasileiros entrevistados concordam que o país é racista e 51% afirmam já ter testemunhado ataques racistas, enquanto apenas 11% admitem ter atitudes ou práticas racistas.

O resultado da pesquisa apresenta paradoxos e destaca o fenômeno consistente com a ideia de “racismo sem racista”, ou seja, uma sociedade racista com atitudes implícitas/estruturais persistentes mesmo quando as pessoas negam explicitamente que são racistas, evidenciando a dissociação entre percepção social e responsabilização individual, refletindo especialmente em decisões absolutórias que relativizam a tipicidade ou a ofensividade da conduta.

Por fim, registra-se a recente regressão legislativa no estado de Santa Catarina, que determinou a vedação de cotas raciais em universidades públicas estaduais e em instituições privadas que recebam recursos do poder público estadual, tanto para o ingresso de estudantes quanto para a contratação de professores e funcionários. A matéria é objeto de três ações diretas de inconstitucionalidade pendentes de julgamento no STF.

Não custa lembrar: as cotas raciais não são privilégios, são instrumentos de justiça social criados para “superar distorções históricas, com base no direito à igualdade material e no princípio da proporcionalidade”2. Ou seja, falhas estruturais sistêmicas exigem a intervenção dos Poderes.

Justamente por isso, impõe-se o fortalecimento da tutela jurisdicional contra a discriminação racial, com a fixação de parâmetros interpretativos vinculantes que impeçam a relativização judicial de ofensas raciais, assegurando coerência decisória, efetividade do mandado constitucional de criminalização e proteção adequada à dignidade humana.

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1 ADPF 1.302, ajuizada pelo Idafro – Instituto de Defesa dos Direitos das Religiões Afro-Brasileiras.

2 ADPF 186, STF.

Colunistas

Clarissa Höfling é advogada criminalista e sócia fundadora do escritório Höfling Sociedade de Advogados. Especialista em Direito Penal Econômico GVLaw. Pós-graduada em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal) e especialista em Direito Penal e Processo Penal pela EPD. Cursou, também, Governança Corporativa e Compliance na INSPER e Gestão de Riscos e Compliance na FIA Business Schooll. Atuou como relatora presidente da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP no triênio de 2022 a 2024. Professora de Compliance Criminal no Damásio Educacional.

Claudia Bernasconi é advogada criminalista. Sócia do escritório Joyce Roysen Advogados. Conselheira Estadual da OAB/SP e presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP.

Danyelle Galvão é advogada criminalista e sócia fundadora do escritório Galvão & Raca Advogados. Doutora pela USP. Professora.

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