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A nova era do ITCMD - Impactos da LC 227/26 e os desafios práticos para o planejamento sucessório

A coluna aborda sobre como a nova lei do ITCMD amplia a base de cálculo, impõe progressividade e limita doações fracionadas, elevando a carga tributária e exigindo atenção no planejamento sucessório.

18/2/2026

No dia 13 de janeiro de 2026, o presidente da República sancionou a LC 227/26, originária de projeto aprovado pelo Congresso Nacional em dezembro de 2025. Embora a LC 227/26 tenha recebido maior atenção da mídia especializada pela estruturação do processo administrativo da reforma do consumo, a norma traz consigo alterações que impactam diretamente a advocacia empresarial focada no planejamento sucessório estabelecendo novas regras gerais para o ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.

A LC 227/26 altera não apenas a forma de tributação, mas sobretudo o montante efetivamente tributado, na grande maioria dos casos, representando um aumento relevante de carga tributária nas operações de doação, sem necessariamente ocorrer o aumento da alíquota do imposto.

Este artigo tem como objetivo analisar de maneira resumida e sob uma perspectiva prática, as principais mudanças introduzidas pelo novo regime do ITCMD, com especial atenção aos pontos que geram maior impacto no dia a dia da advocacia focada no planejamento sucessório. A compreensão adequada dessas mudanças é indispensável não apenas para evitar autuações futuras ou a aplicação de carga tributária excessiva, mas também para orientar clientes de forma tecnicamente responsável em um momento de incerteza regulatória. Afinal, entre a edição da lei complementar federal e a efetiva aplicação pelas fazendas estaduais, há um caminho repleto de etapas legislativas, debates jurídicos e, certamente, de controvérsias judiciais. As análises aqui realizadas são feitas sob uma perspectiva inicial e podem alterar significativamente a depender da manifestação dos entes fiscais e legislativos de cada ente federativo.

II. Principais mudanças introduzidas

2.1. Ampliação da base de cálculo: Do valor histórico ao valor econômico real

A LC 227/26 estabeleceu o valor de mercado do bem ou direito transmitido1 como base de cálculo do ITCMD. Ao fazer isso, a referida lei promove mudança estrutural na forma de apuração da base de cálculo do ITCMD.

Como uma estratégia para diminuir o valor pago a título de ITCMD, naqueles Estados onde a legislação permitia, a prática comum era que os contribuintes utilizassem valores declarados em contabilidade, valores venais cadastrados em prefeituras ou mesmo valores históricos de aquisição como referência para a base de cálculo do ITCMD ao invés de utilizarem o valor de mercado do bem a ser transmitido.

A nova legislação dialoga com o entendimento jurisprudencial já discutidos pelo STJ e STF2, segundo o qual a capacidade contributiva do imposto deve ser mensurada pelo valor real de mercado dos bens, não por referências defasadas ou meramente formais. Na prática, isso significa que todas as transmissões patrimoniais devem ser avaliadas pelo preço que o bem alcançaria em condições normais de negociação à vista.

2.2. Valor de mercado das participações societárias

Se a regra geral já representa mudança significativa, a disciplina específica para participações societárias inaugura verdadeiro novo paradigma na tributação do ITCMD. O art. 154, II3, da LC 227/26 estabelece que, no caso de quotas ou ações de sociedades não negociadas em mercados organizados de valores mobiliários, a base de cálculo deverá ser apurada "por metodologia tecnicamente idônea que reflita o valor de mercado da participação", correspondendo, no mínimo, ao "patrimônio líquido ajustado a valor de mercado de ativos e passivos", podendo incluir ainda "o valor de mercado do fundo de comércio".

O impacto mais imediato dessa mudança recai sobre sociedade patrimoniais que, ao longo dos anos, integralizaram imóveis em seu capital social utilizando valores históricos de aquisição, uma vez que se os valores fossem integralizados pelo seu valor de mercado a diferença entre o valor histórico e o valor de mercado seria tributada pelo ganho de capital. Assim, é comum encontrar estruturas nas quais imóveis foram incorporados à sociedade décadas atrás, mantendo-se registrados contabilmente por valores muito inferiores aos de mercado atual. Sob a nova disciplina, a doação ou transmissão causa mortis das quotas dessas holdings não poderá mais se basear no patrimônio líquido contábil, sendo necessário avaliar os ativos a valor de mercado para fins de cálculo do ITCMD.

Embora busque simplificar a controvérsia histórica sobre avaliação empresarial no momento da tributação de participações societárias, a lei acabou por confundir ainda mais o contribuinte. A lei apresenta um rol não taxativo de métodos para avaliação de empresa, permitindo a utilização de metodologias tecnicamente reconhecidas, destacando os seguintes

(i) FCD - Fluxo de Caixa Descontado: Método que projeta os fluxos de caixa futuros da empresa e os desconta a valor presente por uma taxa que reflita o risco do negócio.

(ii) Valor de Mercado acrescido do Fundo de Comércio: Incorpora ao valor patrimonial ajustado os ativos intangíveis da empresa, como marca, carteira de clientes, know-how, posicionamento de mercado e expectativa de resultados futuros.

(iii) Cotação de Fechamento: Para empresas com ações negociadas em bolsa, aplica-se a cotação de fechamento do último dia útil anterior ao fato gerador.

(iv) Valor Patrimonial Ajustado: Consiste em reavaliar todos os ativos e passivos da sociedade a valor de mercado, superando os valores contábeis históricos. Esse método exige levantamento individualizado do valor de mercado de cada bem integrante do ativo.

Essas regras afetam diferentes tipos de estruturas societárias de forma distinta e cada um desses métodos traz em si riscos consideráveis de subjetividade e questionamento por parte do contribuinte. Além da questão de subjetividade, essas regras contam com um desafio prático no momento de avaliar o bem, deve-se utilizar o valor venal, se sim, qual deles? Deve-se contratar uma empresa avaliadora especializada e se empresas diferentes avaliarem o mesmo bem com valores distintos, qual levar em consideração? São pontos que ficaram sem respostas na nova legislação.

Nas sociedades imobiliárias, por exemplo, como esses veículos normalmente detêm apenas imóveis a reavaliação a valor de mercado pode representar aumento expressivo na base de cálculo.

Já para as chamadas holdings patrimoniais mistas, aquelas sociedades que detêm imóveis, participações em outras empresas e ativos financeiros, tais sociedades enfrentarão processo de avaliação mais complexo, exigindo análise individualizada de cada classe de ativo separadamente.

Ainda, para aquelas empresas operacionais que possuem uma forte geração de caixa (por exemplo uma empresa de serviços), marca consolidada e/ou perspectivas de crescimento, se avaliadas pelo método FCD ou pelo Valor de Mercado Acrescido pelo Fundo de Comércio, podem ter seu valor de mercado multiplicado em relação ao patrimônio líquido contábil.

A utilização de métodos prospectivos de avaliação, especialmente o Fluxo de Caixa Descontado e a inclusão do fundo de comércio, levanta um questionamento jurídico relevante: estaria o ITCMD tributando expectativa de renda futura, ou seja, fato gerador ainda não ocorrido, em vez de capacidade contributiva efetivamente demonstrada no momento da transmissão? Ao exigir que a base de cálculo incorpore projeções de resultados que podem ou não se concretizar, a lei pode levantar debates acerca da violação do princípio da tipicidade tributária, que exige que o fato gerador seja evento certo e determinado, não mera probabilidade. Somado a isso, há evidente problema prático: a lei não estabelece parâmetros técnicos uniformes para a aplicação desses métodos. Quais premissas de crescimento devem ser adotadas no FCD? Qual taxa de desconto aplicar? Como mensurar o fundo de comércio de empresa familiar sem histórico de transações de mercado? A ausência de padronização abre espaço para arbitrariedade na fiscalização e gera insegurança jurídica, transformando a avaliação de participações societárias em terreno fértil para um aumento no litígio sobre o assunto.

2.3. Tributação de doações sucessivas: O fim do fracionamento como planejamento

Uma das estratégias tradicionais de planejamento sucessório consistia em realizar doações graduais e escalonadas ao longo do tempo, de modo a fracionar o patrimônio transmitido e evitar ou minimizar a aplicação de alíquotas progressivas. Sob o regime anterior, cada doação era tratada como evento isolado, permitindo que o doador permanecesse em faixas inferiores da tabela progressiva ou diluísse a carga tributária ao longo de vários anos ou até, em alguns casos, se beneficiar de uma isenção em razão do valor da doação. Entretanto, ao prever em seu art. 1554, que os Estados poderão estabelecer regras para consolidação de doações sucessivas realizadas entre as mesmas partes, aplicando a tabela progressiva sobre o valor acumulado, a nova lei altera substancialmente essa dinâmica.

Embora a lei complementar não tenha fixado prazo específico para essa consolidação, delegando essa definição às legislações estaduais, a previsão representa inequívoca mudança de paradigma: Doações deixam de ser tratadas como eventos estanques e passam a ser analisadas como "pacote" único para fins de progressividade.

Sob o ponto de vista fiscal, isso significa que um pai que realizou três doações de R$ 1 milhão cada ao mesmo filho, em 2025, 2026 e 2027, poderá ver essas operações somadas pelo Fisco estadual, com aplicação da tabela progressiva5 sobre o montante total de R$ 3 milhões e não sobre cada doação individual de R$ 1 milhão. Mais uma vez, o resultado prático é um aumento significativo da carga tributária efetiva.

Ainda, a lei complementar deixou lacuna que estão pendentes de serem regulamentadas por cada Estado e o Distrito Federal, quais sejam:

(i) Período de consolidação: Caberá a cada Estado definir o intervalo temporal considerado para somar as doações. Será janela de 5 anos? 10 anos? Retroativo à data de vigência da lei estadual?

(ii) Mesmas partes: Em tese, a regra deveria ser aplicada apenas quando doador e donatário são os mesmos. Doações para filhos diferentes deveriam ser tratadas separadamente. Entretanto, o Fisco poderia questionar doações fragmentadas entre múltiplos beneficiários quando identificar inequívoco propósito de elisão fiscal com base nesse novo entendimento?

(iii) Aplicação da tabela progressiva: Uma vez consolidadas as doações, a alíquota aplicável será aquela correspondente ao montante total acumulado. Se a tabela estadual prevê, por exemplo, 2% até R$ 500 mil, 4% de R$ 500 mil a R$ 2 milhões e 6% acima de R$ 2 milhões, três doações de R$ 1 milhão serão tributadas pela alíquota de 6% (sobre a parcela consolidada), não pela alíquota de 4% que seria aplicável a cada doação isolada, quando valeria a aplicação dos 6%, desde a primeira doação ou só quando atingir o patamar maior?

2.4. Progressividade obrigatória das alíquotas

Alterações ao ICMD já vinham sendo realizadas antes mesmo da edição da LC 227/26, a EC 132/23, que promoveu a reforma tributária, estabeleceu que o ITCMD será progressivo "em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação" (CF, art. 155, § 1º, VI). A nova lei complementar, por sua vez, em seu art. 156, regulamenta essa determinação constitucional ao tornar obrigatória a adoção de alíquotas progressivas por todos os Estados e pelo Distrito Federal6.

Até então, a progressividade era facultativa na maioria dos Estados. Alguns Estados, como por exemplo São Paulo ainda possuem alíquota única de 4% independentemente do valor transmitido, enquanto outros já possuem tabelas progressivas. A partir da vigência das novas leis estaduais, todos os entes federativos deverão estruturar suas alíquotas em faixas progressivas, respeitando o teto de 8% fixado pela resolução 9/1992 do Senado Federal.

III. Vigência e aplicabilidade: A janela de oportunidade até 2027

3.1. Vigência da lei complementar

A LC 227/26 foi publicada no Diário Oficial da União em 14 de janeiro de 2026 e, como norma geral, entrou em vigor imediatamente na data de sua publicação. Esse ponto tem gerado dúvidas uma vez que: a lei complementar está vigente desde janeiro de 2026, porém, vigência não se confunde com efetividade prática, especialmente em matéria tributária.

Embora a lei tenha força normativa imediata, suas disposições relativas ao ITCMD não são autoaplicáveis, o que significa que a lei complementar, por si só, não cria nem majora o imposto ela apenas estabelece normas gerais de caráter nacional que vinculam os Estados e o Distrito Federal. A efetiva cobrança do ITCMD nos moldes previstos pela nova legislação depende ainda de ato legislativo de cada ente federativo.

3.2. Necessidade de regulamentação estadual

Conforme previsto no Art. 155, I da Constituição Federal a competência para instituir o ITCMD cabe aos Estados e Distrito Federal, cabendo à União, por meio de lei complementar, apenas estabelecer normas gerais. Assim, diante de todas as mudanças acima apresentada, cada ente federativo deve editar lei ordinária própria para:

(i) Instituir a progressividade das alíquotas: Definir as faixas de valor e as alíquotas correspondentes, respeitando o teto de 8% fixado pelo Senado Federal.

(ii) Regulamentar a base de cálculo para participações societárias: detalhar qual metodologia de avaliação empresarial será aceita, estabelecer procedimentos para apresentação de laudos técnicos, definir critérios de análise pela fiscalização e prever mecanismos de arbitramento em caso de discordância.

(iii) Disciplinar a consolidação de doações sucessivas: Fixar o prazo dentro do qual doações entre as mesmas partes serão somadas para fins de aplicação da progressividade. Esse prazo pode variar significativamente entre Estados.

3.3. Princípios da anterioridade: a proteção do contribuinte

Ponto de atenção é que, mesmo após a edição das leis estaduais, a Constituição Federal impõe limitações temporais à cobrança de tributos, por meio dos princípios da anterioridade. Esses princípios constituem garantias fundamentais do contribuinte e impedem que mudanças tributárias produzam efeitos imediatos.

Assim, aplicam-se as leis estaduais que vierem a tratar dos temas acima, tanto a chamada anterioridade anual7, que veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou quanto a chamada anterioridade nonagesimal ou noventena8. Isso significa que a lei estadual deve respeitar ambos os prazos, prevalecendo sempre o mais longo.

Do ponto de vista de eficácia, qualquer lei estadual publicada em 2026 somente poderá produzir efeitos, pelo menos, a partir de 1º de janeiro de 2027.9

3.4. Janela de oportunidade

O prazo decorrente do princípio da anterioridade, abre espaço para reflexões estratégicas que se estende por todo o ano de 2026 para a realização de planejamentos sucessórios. Famílias que planejavam realizar doações graduais nos próximos anos podem ter interesse em antecipar essas transmissões, especialmente se: (i) o Estado em que residem ainda adota alíquota única; ou (ii) possuem holdings patrimoniais com imóveis integrados a valor histórico.

Contudo, é fundamental que esse planejamento seja conduzido com rigor técnico. Doações realizadas às pressas, sem observância de formalidades legais, análise de impactos sucessórios e avaliação de alternativas estruturais, podem gerar problemas futuros desde questionamentos fiscais sobre simulação até conflitos familiares decorrentes de estruturas mal desenhadas.

Por fim, é importante observar que os Estados se encontram em estágios distintos de preparação legislativa. Alguns já iniciaram discussões sobre projetos de lei de adequação; outros ainda aguardam definições políticas e técnicas. Essa diferença de estágios pode gerar situações peculiares, e contribuintes com patrimônio distribuído em múltiplos Estados precisam ter cuidado já que podem enfrentar cenário de transição heterogêneo, com regras antigas e novas convivendo simultaneamente conforme a localização dos bens.

_______

1 Art. 152. A base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido.

§ 1º Serão deduzidas da base de cálculo do ITCMD as dívidas do de cujus cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam comprovadas, conforme estabelecido na legislação do ente tributante.

§ 2º Quando se tratar de aplicações financeiras de qualquer natureza, a base de cálculo do ITCMD corresponderá ao valor de mercado da aplicação na data do fato gerador.

2 REsp n. 2.139.412/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025:  no qual o relator Min. Francisco Falcão assentou que “a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado do patrimônio integral”.

Tema 1.371 pela Primeira Seção do STJ: que reconheceu a prerrogativa do Fisco de arbitrar a base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte não refletir o valor real de mercado, com fundamento nos arts. 38, 148 e 149 do CTN.

3 Art. 154. No caso de quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas ou no caso de empresário individual, a base de cálculo do ITCMD será determinada de acordo com as seguintes regras:

I - quando as quotas ou ações forem negociadas em mercados organizados de valores mobiliários, incluídos os mercados de bolsa e de balcão organizado, com mercado ativo nos 90 (noventa) dias anteriores à data da avaliação, a base de cálculo corresponderá à cotação de fechamento do dia anterior da avaliação, conforme definido na legislação estadual ou distrital; e

II - nos demais casos, a base de cálculo deverá ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas ou ações, inclusive o método técnico que contemple eventual perspectiva de geração de caixa do empreendimento, e deverá o valor corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante.

4 Art. 155. Na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário:

I - serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, no prazo definido na legislação tributária estadual ou distrital;

II - o valor do ITCMD devido será recalculado a cada nova doação, mediante a adição à base de cálculo dos valores dos bens anteriormente transmitidos; e

III - o valor a recolher será o valor do ITCMD devido, nos termos do inciso II deste artigo, deduzidos os valores de ITCMD anteriormente recolhidos, observada a progressividade da alíquota prevista na legislação estadual ou distrital com base no valor total das doações no período.

5 O ITCMD passou a ser um imposto progressivo com a Emenda Constitucional nº 132/2023, que alterou o art. 155, §1º da Constituição Federal.

6 Art. 156. As alíquotas do ITCMD:

I - serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; e

II - observarão a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal.

7 Anterioridade anual: Art. 150, III “b” da Constituição Federal  

8 Anterioridade Nonagesimal: Art. 150, III “c” da Constituição Federal

9 Pelo princípio da anterioridade nonagesimal, se a lei for publicada após 03/10/2026, a lei já não entraria em vigor no dia 01/01/2026 devendo-se contar 90 dias da data da publicação para sua efetividade.

Colunistas

Clarissa Höfling é advogada criminalista e sócia fundadora do escritório Höfling Sociedade de Advogados. Especialista em Direito Penal Econômico GVLaw. Pós-graduada em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal) e especialista em Direito Penal e Processo Penal pela EPD. Cursou, também, Governança Corporativa e Compliance na INSPER e Gestão de Riscos e Compliance na FIA Business Schooll. Atuou como relatora presidente da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP no triênio de 2022 a 2024. Professora de Compliance Criminal no Damásio Educacional.

Claudia Bernasconi é advogada criminalista. Sócia do escritório Joyce Roysen Advogados. Conselheira Estadual da OAB/SP e presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP.

Danyelle Galvão é advogada criminalista e sócia fundadora do escritório Galvão & Raca Advogados. Doutora pela USP. Professora.

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