A promulgação da lei 13.775/18 consolidou uma transição no Direito Comercial brasileiro, representando o ápice da desmaterialização dos títulos de crédito. A duplicata, historicamente reconhecida como título causal e estritamente cartular, transpôs definitivamente a barreira do suporte físico para o ambiente digital. É imperativo distinguir, contudo, a antiga "duplicata virtual" - mera representação eletrônica em sistemas isolados - da duplicata escritural, que adquire existência jurídica autônoma mediante registro em entidades autorizadas e supervisionadas pelo Banco Central.
O avanço jurídico mais significativo da nova legislação reside na uniformização probatória e na mitigação da insegurança sistêmica. O registro em entidade depositária centralizada confere ao título os atributos de existência, validade e eficácia, assegurando a verificação do lastro causal (efetiva transação mercantil ou prestação de serviço) por meio do cruzamento de dados com notas fiscais eletrônicas. Sob a referida lei, a abstração e a autonomia do título são reforçadas pela rastreabilidade e pela imutabilidade do registro sistêmico.
Um ponto de ruptura fundamental com o regime anterior é a força executiva. Conforme o art. 15 da lei 13.775/18, o extrato do registro eletrônico possui eficácia de título executivo extrajudicial. Essa inovação prescinde do aceite firmado de próprio punho, bastando a comprovação da entrega da mercadoria ou prestação do serviço devidamente averbada no sistema - o que simplifica o rito processual e confere celeridade à tutela jurisdicional do crédito.
A implementação do sistema escritural ataca diretamente o risco moral e as patologias que historicamente afligiam o setor de antecipação de recebíveis (bancos, FIDCs e factorings). Entre as melhorias estruturais, destacam-se: a mitigação da duplicata fria, pois a validação sistêmica do lastro impede a emissão de títulos sem causa correspondente, blindando o mercado contra ativos inexistentes; e a prevenção da circulação em duplicidade, uma vez que o registro centralizado veda que o mesmo ativo seja objeto de endosso ou garantia em múltiplas instituições simultaneamente, solucionando o problema da venda concomitante do mesmo lastro.
Ademais, o sistema promove eficiência na gestão de gravames, por meio do controle de ônus em tempo real. Isso confere publicidade e segurança jurídica aos negócios derivados, facilitando o uso desses títulos como garantias reais em operações de crédito.
Essa robustez regulatória reflete-se na precificação dos ativos: ao reduzir o risco sistêmico e a incidência de fraudes, cria-se as condições jurídicas para a redução do spread bancário, fomentando um mercado de crédito mais competitivo e fluido para o setor produtivo.
A duplicata escritural não representa meramente uma modernização de suporte, mas uma profunda reengenharia do direito cambiário nacional. Ao converter a nota fiscal em ativo financeiro líquido, seguro e de viabilidade imediata, o legislador brasileiro alinhou o ordenamento às melhores práticas internacionais do mercado de capitais.
Em última análise, a segurança jurídica proporcionada pelo registro centralizado transmuda a incerteza do crédito em certeza de direito. O resultado é um ecossistema econômico mais transparente, no qual a higidez dos títulos de crédito serve como alavanca para o desenvolvimento, garantindo que a circulação de riqueza seja acompanhada por proteção rigorosa e eficiência normativa.