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RJ: Juiz julga improcedente pedido de dano moral contra empresas jornalísticas

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20/7/2006

 

TV Globo e Infoglobo

 

RJ: Juiz julga improcedente pedido de dano moral contra empresas jornalísticas

 

O juiz Alexandre Guimarães Gavião Pinto, do 2º Juizado Especial Cível de Duque de Caxias, no Rio e Janeiro, julgou improcedente a ação impetrada por Antônio Carlos Bernardes contra as empresas jornalísticas TV Globo e Infoglobo Comunicações pleiteando dano moral. Em julho de <_st13a_metricconverter productid="2005, a" w:st="on">2005, a emissora e o jornal Extra veicularam matérias sobre um tiroteio entre policiais e traficantes na Favela do Lixão, onde vive o autor, informando que ele e sua sobrinha teriam sido gravemente feridos e levados para o Hospital Geral de Duque de Caxias. Segundo Bernardes, a informação seria falsa e teria alarmado sua mãe, que ficou extremamente nervosa ao ver as notícias veiculadas.

 

No dia 3 de julho de 2005, quando saía de sua casa, acompanhado da sua sobrinha Bruna e do seu filho de cinco anos, Antônio foi surpreendido com uma troca de tiros entre policiais e traficantes. Atingido por estilhaços de munição na coxa esquerda, ele e sua sobrinha, que também se machucou, foram encaminhados ao Hospital Geral de Duque de Caxias. Bruna foi internada imediatamente e submetida a cirurgia e Antônio foi atendido e recebeu alta logo <_st13a_personname productid="em seguida. Ele" w:st="on">em seguida. Ele alegou que estava abalado emocionalmente e não quis alarmar parentes e amigos com o caso.

 

No dia seguinte, porém, sua mãe teria assistido à matéria jornalística no jornal RJTV que informava que o autor e sua sobrinha se encontravam gravemente feridos, correndo risco de morte. A notícia também teria sido veiculada no jornal Extra do dia cinco do mesmo mês. Para Antônio, as rés agiram de forma sensacionalista e invadiram sua privacidade, cometendo abuso de direito.

 

Segundo o juiz, no entanto, em nenhum momento as empresas cometeram ato ilícito. “O mero fato de, após o atendimento médico no hospital público, o autor ter sido liberado, não permanecendo internado no nosocômio, não implica o reconhecimento de que as rés veicularam notícia falsa, não se vislumbrando qualquer dano reparado”, afirmou.

 

O magistrado ressaltou ainda que a matéria não apresenta cunho sensacionalista, pois não foi formulado qualquer juízo de valor sobre a conduta das pessoas feridas no evento. Para ele, as rés agiram no exercício do direito de informar, tendo divulgado fato verídico, baseado em informações prestadas pelas autoridades responsáveis pela operação policial e pelo pai da sobrinha do autor. “Reconhecida a ocorrência do fato noticiado, não se pode atribuir qualquer responsabilidade às empresas jornalísticas pela divulgação da informação, cujo interesse social é irrefutável”, disse o juiz na sentença.

 

“É preciso se ter presente que não responde civilmente o órgão de divulgação que, sem ofender a vida privada dos envolvidos no fato noticiado, comunica a ocorrência de acontecimento de interesse social”, completou o magistrado, explicando que as rés “simplesmente exerceram o direito constitucional de informação”.

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