São válidos e legítimos os acordos individuais celebrados na forma da MP 936/20, com efeitos imediatos, valendo não só no prazo de 10 dias previsto para a comunicação ao sindicato, como também nos prazos estabelecidos pela CLT, agora reduzidos pela metade pelo art. 17, III, daquele ato presidencial.
O esclarecimento é do ministro Ricardo Lewandowski, que concedeu cautelar em ação que contesta a MP 936/20, por meio da qual o governo Federal prevê a redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho, em razão da pandemia do coronavírus.
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