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Enfrentamento à covid-19 nos territórios indígenas

À vista disso, em 8/7/20, foi sancionada a lei 14.021, a qual estabelece um plano emergencial para enfrentamento à covid-19, coordenado pela União a ser desempenhado conjuntamente com os demais entes federados, nos territórios indígenas, quilombolas, aos pescadores artesanais e aos demais povos e comunidades tradicionais.

quinta-feira, 30 de julho de 2020

Atualizado às 08:19

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A contaminação pelo coronavírus vem acelerando de forma drástica, sobretudo nas comunidades indígenas, quilombolas e ribeirinhas. Isso porque esta população vive em situação de extrema vulnerabilidade imunológica.

À vista disso, em 8/7/20, foi sancionada a lei 14.021, a qual estabelece um plano emergencial para enfrentamento à covid-19, coordenado pela União a ser desempenhado conjuntamente com os demais entes federados, nos territórios indígenas, quilombolas, aos pescadores artesanais e aos demais povos e comunidades tradicionais.

A legislação prevê o acesso à testes rápidos, medicamentos e entre outras ações de saúde, além do controle de acesso às terras com o objetivo de evitar a propagação do vírus. Quanto à segurança alimentar e nutricional, o texto destaca que a União dará subsídio e suporte para produção de alimentos.

No entanto, em razão dos vetos presidenciais, a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB e diversos partidos políticos, ajuizaram a ADPF 709, de relatoria do min. Roberto Barroso, na qual alegam atos comissivos e omissos por parte da União no combate ao coronavírus nas regiões nativas.No caso, o min. Barroso determinou, em caráter liminar, que o governo federal adote medidas sanitárias para a diminuição do contágio e mortes da população indígena, são elas: (I) aos indígenas em isolamento e contato recente, a criação de barreiras sanitárias e a criação de Sala de Situação, para gestão de ações de combate à pandemia; (II) aos indígenas em geral, extensão dos serviços do Subsistema Indígena de Saúde e a elaboração e monitoramento do Plano de Enfrentamento com participação das comunidades indígenas.

Segundo o relator, os índios "são especialmente vulneráveis a doenças infectocontagiosas, para as quais apresentam baixa imunidade e taxa de mortalidade superior à média nacional. Há indícios de expansão acelerada do contágio da covid-19 entre seus membros e alegação de insuficiência das ações promovidas pela União para sua contenção." E, ainda, que eles "têm o direito de participar da formulação e execução das ações de saúde que lhes são destinadas. Trata-se de direito assegurado pela Constituição de 1988 e pela Convenção 169 da OIT, que é norma interna no Brasil".

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t*Sebastião Pedro da Silva Júnior é advogado e membro do Escritório Professor René Dotti.

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