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As competências da Justiça Federal e Eleitoral na Constituição Federal e a recente decisão do STF sobre o tema

sexta-feira, 29 de março de 2019

Atualizado em 28 de março de 2019 14:04

Felipe Costa Rodrigues Neves, Camila Monzani Gozzi e Gabriela Mendes Martins

Iniciada há pouco mais de cinco anos, a intitulada operação Lava Jato abrange um conjunto de investigações conduzidas pela Polícia Federal, a fim de apurar suposto esquema criminoso implementado para fraudar licitações na empresa Petrobrás. A maior parte dos crimes investigados em tal operação diz respeito à "caixa dois", corrupção ativa e passiva, bem como à lavagem de dinheiro. A Lava Jato gerou, até o momento, o cumprimento de mais de mil mandados de busca e apreensão, conduções coercitivas, bem como prisões preventivas e temporárias.

Desde que tiveram início em março de 2014, as investigações ficaram a cargo da Polícia Federal por, constitucionalmente, ser este o órgão responsável por "apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme" (cf. art. 144, §1º, I, CF/88). Como as investigações, à época, já apontavam para o desenvolvimento de um esquema de corrupção que envolvia a Petrobrás, coube à Polícia Federal conduzir o trabalho.

De acordo com a Constituição Federal, portanto, a apuração e julgamento dos crimes investigados pela operação Lava Jato foram atribuídos à Justiça Federal, fatia do Poder Judiciário que, atrelada ao Ministério Público Federal, recebe constitucionalmente a competência para "os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral". (art. 109, IV, CF/88).

A ressalva contida no artigo supra foi objeto de recente discussão entravada no plenário do Supremo Tribunal Federal. Após longa análise do texto constitucional e discussão entre os Ministros, foi decidido, por 6 votos a 5, que crimes como corrupção e lavagem de dinheiro - quando cometidos por políticos ou contra empresas públicas e quando investigados juntamente a crimes eleitorais - são conexos a estes últimos e, portanto, devem ser julgados pela Justiça Eleitoral em detrimento da Justiça Federal.

Esta decisão surgiu por conta de questionamento sobre a competência da Justiça Federal em relação à Justiça Eleitoral, suscitado pela Procuradoria-Geral da República nos autos de inquérito policial que apurava delitos eleitorais e crimes comuns em tese praticados pelo Ex-prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, e o Deputado Pedro Paulo Teixeira.

A decisão do STF também levou em conta o inciso II do artigo 35 do Código Eleitoral, que atribui aos juízes eleitorais a competência para "processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais", bem como o artigo 78, IV do Código de Processo Penal, que, por sua vez, assegura prevalecer a competência da jurisdição especial sobre a comum na determinação da competência por conexão ou continência. De acordo com a maioria dos Ministros, a questão também gira em torno do respeito ao princípio do juiz natural, previsto no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII da Constituição Federal.

A Procuradoria-Geral da República defendeu que os casos que apuram delitos conexos aos ilícitos eleitorais devem permanecer na justiça comum em razão de envolver crimes complexos federais. Os advogados de defesa dos investigados Eduardo Costa Paes e Pedro Paulo Carvalho Teixeira, por sua vez, defenderam que, por se tratarem de denúncias que envolvem supostos crimes praticados no âmbito das eleições, a Justiça Eleitoral seria competente para seguir com as investigações.

O Ministro vencido Edson Fachin posicionou-se no sentido de que o texto do inciso IV do artigo 109 da Constituição Federal enseja a cisão da investigação dos crimes em questão, uma vez que a apuração e julgamento do crime de evasão de divisas - uma das condutas apuradas, por exemplo - caberia, de acordo com a letra da lei, à Justiça Federal.

Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, vencedor com apertada maioria, "a solução preconizada pela Procuradoria Geral da República, consistente no desmembramento das investigações no tocante aos delitos comuns e eleitoral, mostra-se inviável, porquanto a competência da Justiça comum, estadual ou federal, é residual quanto à justiça especializada - seja eleitoral ou militar - estabelecida em razão da matéria, e não se revela passível de sobrepor-se à última".

Ou seja, caso estejamos diante de investigação de crimes de natureza eleitoral (como, por exemplo, falsidade ideológica eleitoral popularmente conhecida como "caixa dois") que tenham sido praticados ao mesmo tempo ou, mesmo havendo um intervalo entre eles, em conjunto com crimes comuns relacionados à administração pública (como corrupção e lavagem de dinheiro), a competência para o julgamento destes últimos crimes é da Justiça Eleitoral, e não da Justiça Federal - uma vez que a justiça especializada deve prevalecer sobre a justiça comum, nos termos do supracitado voto do Ministro Marco Aurélio.

Em seu voto de desempate, o Ministro Dias Toffoli ainda declarou que o entendimento vai ao encontro do quanto já vinha decidindo a Suprema Corte em diversos outros julgados. Não obstante, alertou que na hipótese de o juiz eleitoral entender que no caso concreto não há crime eleitoral a ser investigado, restando somente infrações comuns pendentes de apuração, caberá a tal magistrado, de acordo com sua convicção, declinar da competência que lhe foi inicialmente conferida e remeter os autos para a Justiça Federal.

Finalmente, é válido pontuar que a remessa das ações e a determinação de que seus julgamentos devam ocorrer perante a Justiça Eleitoral não retiram da Polícia Federal o poder de investigação sobre estes crimes e tampouco esvazia o trabalho da Operação Lava Jato, que deve continuar normalmente. Logo, a diferença reside, apenas, na atribuição agora à Justiça Eleitoral (e não mais à Justiça Federal), bem como aos juízes que a compõem para análise e julgamento dos casos.