PÍLULAS

  1. Home >
  2. Pílulas >
  3. Penalidade severa demais

Penalidade severa demais

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Atualizado às 09:42

No caso de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, desde que tempestivo, não há cabimento para seu recebimento como mero pedido de reconsideração. A tese foi fixada ontem pela Corte Especial do STJ, com base em didático voto do relator, ministro Raul Araújo. "O surpreendente recebimento dos aclaratórios como pedido de reconsideração acarreta para o embargante uma gravíssima sanção sem previsão legal, qual seja, a não interrupção do prazo para posteriores recursos, fazendo emergir preclusão, o que supera em muito a penalidade prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. A inesperada perda do prazo recursal é uma penalidade por demais severa, contra a qual nada se poderá fazer, que encerra o processo. O recebimento dos aclaratórios como pedido de reconsideração aniquila o direito constitucional da parte ao devido processo legal e viola ainda o princípio da proibição da reformatio in pejus. Inexiste maior prejuízo para a parte do que a perda da possibilidade de recorrer assegurada na lei processual, apresentando seus argumentos nas instâncias superiores." No caso concreto, Raul deu provimento ao REsp para determinar que o apelo nobre retorne ao tribunal de origem para, afastada a intempestividade, se prosseguir no julgamento da apelação. A Corte seguiu o valoroso voto do ministro Raul à unanimidade. (REsp 1.522.347)

Combo imbatível

O ministro João Otávio de Noronha, ao acompanhar o ministro Raul no caso narrado acima, deixou seu puxão de orelha : "Sabe o que falta no processo civil brasileiro ? Um pouquinho de humildade dos operadores. Se nós aplicássemos o princípio da simplicidade, nós não ficávamos inventando essas modas todas. Humildade e simplicidade".