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Meio ambiente

Código Florestal: de 1934 a 2012

Acompanhe a trajetória da norma e compare as mudanças previstas no novo Código.

Da Redação

sexta-feira, 4 de maio de 2012

Atualizado em 27 de março de 2012 10:35

A Câmara disponibilizou ontem a redação final do novo Código Florestal (PL 1.876/99). Em discussão há 13 anos, o projeto é o terceiro conjunto de normas a respeito da proteção da vegetação nativa no Brasil.

A denominação "código florestal" data de 23 de janeiro de 1934, quando o então presidente Getúlio Vargas sancionou o decreto 23.793/34, criado para preservar as florestas, estabelecendo as regras de exploração florestal e as penas aplicadas àqueles que as transgredissem. Em 1965, outro Código Florestal foi instituído (lei 4.771/65), levando-se em conta a modernização da agricultura.

E, com o contínuo avanço na cultura do solo, criou-se a necessidade de adequar o código de 65 às mudanças na lavoura. Desse modo, um novo documento (PL 1.876/99) que dispõe sobre as areas de preservação permanente, reserva legal e exploração florestal foi elaborado.

Aprovado na Câmara em maio do ano passado, o novo Código Florestal sofreu alterações no Senado. Em dezembro de 2011, os senadores validaram o projeto e, no último dia 25, os deputados aprovaram o parecer do relator Paulo Piau. O texto espera, agora, o veto ou a sanção da presidente Dilma.

Veja a trajetória do Código Florestal.

-

Decreto 23.793/34

Lei 4.771/65

PL 1.876/99

APPs*

O conceito não existia, mas a norma já determinava que nenhum proprietário de terras cobertas de matas poderia abater mais de ¾ da vegetação existente

Produtores devem recompor 30 metros de mata ciliar para rios com até 10 metros de largura

- 15 metros para rios com largura de até 10 metros;
- Para propriedades de terra com até 4 módulos fiscais, a soma de recomposição das APPs é limitada ao percentual da reserva legal do imóvel;
- Manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural nas margens dos rios, desde que consolidadas até 2008

Reserva legal**

-

- Na Amazônia Legal:
80% em área de florestas e
35% em área de cerrado;
- Demais regiões e biomas do país: 20%;
- Cálculo de reserva legal excetua APPs

- 80% para imóvel em área de florestas na Amazônia Legal;

- 35% para imóvel em área de cerrado na Amazônia Legal;

- 20% para imóvel em área de campos gerais na Amazônia Legal e nos demais biomas
- Cálculo de reserva legal inclui APPs

Órgão fiscalizador

Autoridade competente

Ibama - União;
Sisnama - Estados;
Órgão municipal - município

Órgão Federal - União;
Sisnama - Estados;
Órgão municipal - município

Punição

Detenção de até 3 anos e multa de até 10:000$000
(em mil-réis)

Pena de 3 meses a um ano de prisão simples e multa de 1 a 100 vezes o salário mínimo

Multas por infrações ambientais cometidas até 22 de julho de 2008 serão suspensas

rea protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

**Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

Histórico da história

A preocupação com o meio ambiente já se manifestava desde a época do Brasil colonial. Para proteger o pau-brasil, d. Filipe III promulgou, em 1605, o Regimento do Pau-Brasil, que determinava que nenhuma pessoa poderia cortar a espécie sem expressa licença. Quem desrespeitasse a lei estava sujeito à pena de morte e ao confisco da fazenda.

Em 30 de janeiro de 1802, foi baixado o Alvará de Regimento das Minas e Estabelecimentos Metálicos, o qual exigia ordem escrita da Administração das Matas e Bosques para a venda de madeiras e lenhas por particulares, ou para se fazer queimadas. No ano de 1825, uma nova lei passou a exigir licenças para o corte do pau-brasil, de perobas e de tapinhoãs, dando ênfase a madeiras utilizadas na construção. E, de 1843 a 1858, foram criadas leis relacionando as espécies florestais que não poderiam ser exploradas sem consentimento do Estado, neste caso a Coroa Brasileira. Nascia, então, o termo "madeira de lei" para as espécies florestais mais nobres do Brasil.

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