MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Toffoli entende que não há urgência em pedido da PGR sobre honorários sucumbenciais
ADIn 6.053

Toffoli entende que não há urgência em pedido da PGR sobre honorários sucumbenciais

Decisão se deu nesta quinta-feira, 20; em ADIn, PGR requereu liminar para suspender dispositivos que tratam do recebimento das verbas por advogados e procuradores da União.

Da Redação

sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

Atualizado às 08:20

Nesta quinta-feira, 20, o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, entendeu que não há urgência na apreciação de pedido de medida cautelar feito pela PGR na ADIn 6.053. Na ação a Procuradoria questiona o recebimento de honorários sucumbenciais por advogados e procuradores da União e requereu liminar para que fosse suspensa a eficácia de dispositivos impugnados.

A PGR pede a declaração da inconstitucionalidade formal e material do artigo 85, parágrafo 19, do CPC/15 e de artigos da lei 13.327/16 - que, entre outras providências, dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência nas ações em que forem parte a União, suas autarquias e fundações. Para a Procuradoria, os honorários sucumbenciais têm nítido caráter remuneratório e de contraprestação de serviços prestados no curso do processo, e, uma vez executados e recolhidos pelo ente público, integram a receita pública.

t

Ao entender que não há urgência na apreciação do pedido da PGR, que alegou que o periculum in mora no caso decorre do fato de que as normas impugnadas estabelecem o direito de os membros perceberem parcela remuneratória em detrimento dos cofres da União, o ministro Dias Toffoli aplicou ao caso o procedimento abreviado previsto no artigo 12 da lei 9.868/99, podendo a urgência do pedido ser reapreciada pelo relator do caso, ministro Marco Aurélio.

O ministro solicitou, ainda, informações aos requeridos e abriu vista para que a advogada-Geral da União, ministra Grace Mendonça, e a procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, se manifestem no prazo de cinco dias.

"(...)Não se observa, no caso, a urgência necessária à excepcional apreciação, pela presidência desta Corte, da medida cautelar requerida. Aplique-se, por ora, o procedimento abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/99, para devida instrução do processo, sem prejuízo de reapreciação pelo Relator do feito. Solicitem-se informações aos requeridos. Após, abra-se vista, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República."

Patrocínio

Patrocínio Migalhas