MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ exige comprovação de feriado local da segunda-feira de Carnaval
Corte Especial

STJ exige comprovação de feriado local da segunda-feira de Carnaval

Salomão propôs modulação de efeitos para que, em recursos anteriores à decisão, comprovação possa ser feita após interposição.

Da Redação

quinta-feira, 3 de outubro de 2019

Atualizado às 14:31

A Corte Especial do STJ concluiu nesta quarta-feira, 2, o julgamento do recurso que discutia a necessidade de comprovação de que a segunda-feira de Carnaval é feriado local, sob pena de ficar caracterizada a intempestividade do recurso especial interposto.

Por maioria, o colegiado definiu que, para fins de prazos processuais, as partes precisam comprovar a existência de feriado local na segunda-feira de Carnaval no momento da interposição de recursos. A tese que prevaleceu foi a do ministro Luis Felipe Salomão, que modulou os efeitos da decisão, permitindo que, nos recursos que já foram interpostos, as partes possam comprovar o feriado após a interposição.

t

A decisão se deu no âmbito do REsp 1.813.684A jurisprudência do último par de anos do Tribunal é de que a segunda-feira de Carnaval e Corpus Christi não são feriados nacionais constantes na lei, de modo que, por mais notório que seja, precisa ser comprovado no momento da interposição do recurso. Assim, se o prazo estiver correndo, tendo no meio o Carnaval, e o causídico não mandar a portaria do respectivo tribunal com a fixação da folga, o recurso é intempestivo.

Início do julgamento

Em agosto, o julgamento do recurso foi iniciado. Na ocasião, o ministro Raul Araújo, relator, considerou que a segunda-feira de Carnaval é um feriado nacional de conhecimento notório e afastou a intempestividade do apelo, determinando o prosseguimento do julgamento. Para ele, o julgador não pode se desvencilhar da realidade social e "uma Corte Superior não pode desconsiderar uma realidade indubitável", exigindo "prova do óbvio".

O ministro Herman Benjamin propôs uma posição intermediária:  antes de considerar inadmissível o recurso, pela não comprovação do feriado local de segunda-feira de Carnaval, o relator pode intimar a parte para regularizar o eventual vício (art. 932, CPC/15).

A ministra Maria Thereza de Assis Moura explicou, porém, que para adoção dessa posição, seria preciso mudar o entendimento da Corte da comprovação do feriado. Assim, propôs voto divergente ao do relator, no que foi seguida pelo ministro Francisco Falcão.

Conclusão

O julgamento foi retomado nesta quarta-feira, 2, com voto-vista da ministra Nancy Andrighi, que acompanhou divergência aberta pela ministra Maria Thereza.

Ao votar, o ministro Luis Felipe Salomão sugeriu uma proposta intermediária, na qual a Corte manteria a necessidade de comprovação do feriado no momento da interposição do recurso, com a modulação da decisão para recursos anteriores à publicação do acórdão do recurso que estava sendo julgado. O ministro entendeu que não se pode deixar de aplicar §6º, do art. 1.003 do CPC/15, mas diante da dúvida gerada, a modulação seria bem-vinda.

Salomão foi acompanhado pelos votos dos ministros Herman Benjamin, Humberto Martins, esses em retificação de voto, Jorge Mussi, Benedito Gonçalves e Laurita Vaz.

Em nota, a AASP - Associação dos Advogados de São Paulo, amicus curiae no processo, comemorou a decisão: "A decisão proferida hoje pela Corte Especial representa uma significativa vitória dos jurisdicionados e da advocacia.

  • Veja abaixo.

_____________

AASP ASSEGURA VITÓRIA DA ADVOCACIA NO STJ

Corte especial STJ - comprovação do feriado local no momento da interposição do Recurso

Hoje a Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do RESp nº 1.813.684-SP definindo que é obrigatório comprovar no ato da interposição do recurso a existência do feriado local.

O Ministro Raul Araújo havia apresentado o seu voto no sentido de ser desnecessária a comprovação de que a segunda-feira de carnaval é feriado, em razão da notoriedade desse fato.

Já a Ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu do Relator por entender que o feriado de segunda-feira de carnaval deveria ser comprovado no momento da interposição do recurso.

O ministro Luis Felipe Salomão, sensível ao impacto que a decisão produziria aos jurisdicionados, sugeriu a modulação dos seus efeitos, de modo a permitir que os recursos interpostos sem a devida a comprovação do feriado local, possam ser regularizados. O entendimento do Ministro Luis Felipe Salomão foi acompanhado pela maioria dos Ministros da Corte Especial.

Essa é a leitura feita durante a sessão de julgamento.

Temos que aguardar a publicação do acórdão para conhecer sua real extensão.

A decisão proferida hoje pela Corte Especial representa uma significativa vitória dos jurisdicionados e da advocacia.

A Associação dos Advogados - AASP sente-se orgulhosa de ter atuado no caso como amicus curiae e continuará atenta na luta contra a jurisprudência defensiva.

____________

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...