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Alimentação

RS proíbe venda de alimentos ultraprocessados em escolas do Estado

Escolas também deverão estimular consumo de alimentos in natura e promover a alimentação saudável.

Da Redação

quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

Atualizado às 13:18

Alimentos como balas, pirulitos, refrigerantes e salgadinhos industrializados estão proibidos nas escolas públicas e privadas do Estado do RS. A determinação foi publicada nesta segunda-feira, 20, e objetiva a promover a alimentação saudável.

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O Governo estadual editou o decreto 54.994/20, que regulamentou a lei 15.216/18 para proibir a comercialização de produtos que colaborem para a obesidade, diabetes e hipertensão em cantinas e similares instalados em escolas públicas e privadas. 

A norma prevê ações relativas à promoção da alimentação saudável que deverão envolver toda a comunidade escolar, abrangendo alunos e suas famílias, professores, funcionários da escola, proprietários e funcionários de cantinas escolares. 

A cantina escolar, de acordo com a lei, deverá ser administrada por uma pessoa devidamente capacitada em aspectos higiênico-sanitários relevantes para o exercício do preparo e do comércio de alimentos de acordo com os regulamentos técnicos específicos da vigilância sanitária, devendo qualificar-se, para tanto, por meio do curso de capacitação em boas práticas para serviços de alimentação. 

Ainda, as cantinas deverão estimular o consumo de alimentos naturais, in natura, com alto valor nutricional, colocando-os em evidência, com destaque visual. 

De maneira excepcional, as escolas poderão abrir exceção em casos de eventos comemorativos previstos no plano político pedagógico escolar. Alimentos típicos regionais, que fazem parte da cultura, por exemplo, deverão, quando possível, ser adaptados para um formato mais saudável.

Veja a íntegra do decreto:

______

DECRETO Nº 54.994, DE 17 DE JANEIRO DE 2020.

Regulamenta a Lei nº 15.216, de 30 de julho de 2018, que dispõe sobre a promoção da alimentação saudável e proíbe a comercialização de produtos que colaborem para a obesidade, diabetes e hipertensão em cantinas e similares instalados em escolas públicas e privadas do Estado do Rio Grande do Sul.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 15.216, de 30 de julho de 2018, que dispõe sobre a promoção da alimentação saudável e proíbe a comercialização de produtos que colaborem para a obesidade, diabetes e hipertensão em cantinas e similares instalados em escolas públicas e privadas do Estado do Rio Grande do Sul, por este Decreto. 

Parágrafo único. As ações relativas à promoção da alimentação saudável envolverão toda a comunidade escolar, abrangendo alunos e suas famílias, professores, funcionários da escola, proprietários e funcionários de cantinas escolares. 

Art. 2º As cantinas escolares e qualquer outro comércio de alimentos que se realize no ambiente escolar obedecerão ao disposto na Lei nº 15.216/2018 e neste Decreto. 

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, o ambiente escolar compreende as cantinas escolares e todas as dependências da escola.

Art. 3º A cantina escolar será administrada por pessoa devidamente capacitada em aspectos higiênico-sanitários relevantes para o exercício do preparo e do comércio de alimentos de acordo com os regulamentos técnicos específicos da Vigilância Sanitária, devendo qualificar-se, para tanto, por meio do Curso de Capacitação em Boas Práticas para Serviços de Alimentação.

 Art. 4º Fica proibida a comercialização dos produtos a seguir relacionados no ambiente das escolas de educação infantil, de ensino fundamental e médio das redes pública e privada de ensino: 

I - balas, pirulitos, gomas de mascar e biscoitos recheados;

II - refrigerantes, refrescos e sucos artificiais, chás industrializados prontos para consumo, bebidas achocolatadas prontas, bebidas isotônicas e energéticos;

III - salgadinhos industrializados;

IV - frituras em geral;

V - pipocas industrializadas ou que contenham corantes artificiais;

VI - bebidas alcoólicas, cervejas e espumantes sem álcool;

VII - produtos embutidos;

VIII - alimentos em cuja preparação seja utilizada gordura vegetal hidrogenada;

IX - alimentos industrializados cujo percentual de calorias provenientes de gordura saturada ultrapasse dez por cento das calorias totais da porção; e

X - alimentos industrializados com alto teor de sódio. 

§ 1º É vedada a comercialização de alimentos que contenham em sua composição química nutrientes que sejam comprovadamente prejudiciais à saúde. 

§ 2º Nos casos de datas e de eventos comemorativos previstos no Plano Político Pedagógico Escolar, os alimentos deverão ser adaptados, quando possível, a este Decreto, sendo excepcionalizada a oferta de alimentos típicos da comemoração e os que fazem parte da cultura regional. 

Art. 5º As cantinas escolares deverão estimular o consumo de alimentos "in natura", com alto valor nutricional, colocando-os em evidência, com destaque visual. 

§ 1º Para fins deste Decreto, entende-se por alimentos "in natura" aqueles obtidos de plantas ou animais e adquiridos para consumo sem terem sofrido processamento. 

§ 2º As informações sobre nutrientes e grupos de alimentos podem ser encontradas no Guia Alimentar para a População Brasileira, no sítio do Ministério da Saúde.