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Esqueceu que pagou?

Banco não indenizará cliente que contestou extrato após pagar boleto

Descontos questionados se referiam a pagamento de boleto e recarga de celular.

Da Redação

domingo, 15 de fevereiro de 2026

Atualizado em 10 de fevereiro de 2026 18:37

Banco não indenizará correntista que alegava a existência de cobranças indevidas de tarifas e serviços em conta corrente. O juízo entendeu que os lançamentos questionados decorreram de pagamentos de boleto e de recarga de celular, realizados pela própria titular da conta, sem irregularidade por parte da instituição financeira.

Esse foi o entendimento da juíza leiga Isabella de Moura Costa, em sentença posteriormente homologada por juiz de Direito da 11ª vara do JEC de Salvador/BA.

Na ação, a correntista sustentou não reconhecer determinados lançamentos registrados no extrato bancário e atribuiu à instituição financeira suposta conduta irregular na cobrança dos valores.

 (Imagem: Freepik)

Juízo concluiu que lançamentos contestados eram pagamentos feitos pela própria correntista.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, a juíza leiga destacou que o banco comprovou que os lançamentos questionados não se referiam a tarifas bancárias ou cobranças por serviços não contratados, mas a operações de pagamento eletrônico realizadas no âmbito da própria movimentação da conta corrente da autora.

Segundo a sentença, uma das rubricas correspondia a pagamentos efetuados por meio eletrônico para quitação de boletos, títulos ou obrigações perante terceiros.

Já a outra rubrica, dizia respeito a recargas de telefone celular na modalidade pré-paga, serviço disponibilizado aos correntistas por meio dos canais eletrônicos da instituição financeira.

A juíza ressaltou que tais registros representam apenas a saída de numerário da conta da correntista para o cumprimento de obrigações assumidas por ela própria, inexistindo ingerência do banco além do processamento regular das operações.

Também foi destacado que a autora não impugnou a contratação de tarifas bancárias nem apontou fraude específica, limitação de consentimento ou ausência de autorização para cada uma das operações lançadas em extrato.

Para o juízo, a alegação genérica de desconhecimento dos pagamentos não foi suficiente para caracterizar irregularidade na conduta da instituição financeira.

Diante desse contexto, concluiu não haver prática abusiva ou ilícita por parte do banco que justificasse indenização por danos materiais ou morais e julgou  o pedido improcedente.

O escritório Dias Costa Advogados atuou pelo banco.

Veja a sentença.

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