TRT-3 nega "limbo previdenciário" de empregada inerte após alta do INSS
Trabalhadora não comprovou que, após a cessação da aposentadoria por invalidez, tentou retornar ao trabalho e foi impedida pela empregadora.
Da Redação
terça-feira, 17 de fevereiro de 2026
Atualizado em 12 de fevereiro de 2026 15:01
A 4ª turma do TRT da 3ª região afastou condenação de empresa ao pagamento de salários e indenização por danos morais a trabalhadora que teve aposentadoria por invalidez cessada, ao concluir que não houve comprovação de impedimento ao retorno ao trabalho.
O colegiado seguiu voto do relator, desembargador Delane Marcolino Ferreira, segundo o qual a empregada não se desincumbiu do ônus de provar que tentou reassumir o posto e foi impedida pela empregadora.
Conforme relatado, a trabalhadora foi admitida em 1996 para a função de auxiliar de produção e teve o contrato suspenso em 2003, quando passou a receber aposentadoria por invalidez, benefício cessado em 2019.
A trabalhadora sustentou que, ao tentar retomar o vínculo, teria encontrado dificuldades, afirmando que a empresa não funcionava mais no endereço conhecido e que a razão social teria sido alterada.
Com base nisso, buscou o reconhecimento do chamado limbo jurídico previdenciário, situação na qual o trabalhador recebe alta do INSS, deixa de ter o benefício, mas não consegue retomar o emprego por suposto impedimento da empresa, ficando sem salário e sem prestação previdenciária.
Em 1ª instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com deferimento de salários do período posterior à alta e indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil.
Ao analisar o caso no TRT, o relator destacou que, cessado o benefício previdenciário, cabe ao empregado se reapresentar ao trabalho, competindo ao empregador submetê-lo a exame médico para verificação da aptidão.
Ressaltou, contudo, que “aplicando-se as regras processuais descritas no artigo 818, I, da CLT, cabe à reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, de que se reapresentou ao trabalho e que a reclamada impediu o seu retorno ao emprego, após o cancelamento da aposentadoria por invalidez”.
Para o desembargador, no caso concreto, a trabalhadora não demonstrou tentativa de retorno frustrada. Ele observou que a empresa enviou telegramas com endereço e razão social atualizados e que, após a alta em 2019, a trabalhadora tinha ciência dessas informações. Ainda assim, a ação foi ajuizada mais de três anos depois.
Diante da ausência de prova de conduta ilícita da empregadora, concluiu que não eram devidos salários nem indenização por danos morais. Também afastou a aplicação da tese firmada pelo TST no Tema 88, segundo a qual “a conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva”.
Acompanhando o entendimento, o colegiado excluiu da condenação salários, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS desde 2019 até o retorno ao trabalho, bem como a indenização por danos morais.
- Processo: 0010336-73.2023.5.03.0026
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