Desembargador limita a 50% coparticipação em plano de criança autista
Relator entendeu que a cobrança inviabilizava tratamento essencial e fixou multa por descumprimento.
Da Redação
domingo, 1 de março de 2026
Atualizado em 26 de fevereiro de 2026 14:41
O desembargador Élio Braz Mendes, da 7ª câmara Cível especializada do TJ/PE, limitou a 50% da mensalidade a coparticipação cobrada por plano de saúde no tratamento multidisciplinar de criança com autismo.
O relator entendeu que a cobrança, nos valores praticados, poderia inviabilizar a continuidade do tratamento.
Valores inviáveis
Os responsáveis pela criança relataram que a coparticipação exigida pelo plano vinha alcançando patamar capaz de impedir a continuidade do tratamento intensivo prescrito, essencial ao desenvolvimento global da criança.
Sustentaram que, embora prevista contratualmente, a cobrança, nos valores praticados, tornava insustentável a manutenção do acompanhamento multidisciplinar.
Comprometimento irreversível
Ao analisar o pedido, o desembargador afirmou se tratar de criança em condição de hipervulnerabilidade, submetida a tratamento contínuo e intensivo indispensável ao seu desenvolvimento global, e que a cobrança excessiva poderia comprometer de forma irreversível esse desenvolvimento.
“A imposição de encargos financeiros excessivos, com potencial de inviabilizar a continuidade do tratamento, expõe o menor a risco concreto de prejuízos sérios ao seu desenvolvimento físico, psíquico e cognitivo, os quais não se mostram plenamente reversíveis no tempo.”
Embora tenha reconhecido que o mecanismo de coparticipação é admitido pelo ordenamento jurídico e foi objeto de contratação, o relator ressaltou a necessidade de ponderação concreta quando a cobrança se mostra apta a impedir tratamento essencial.
Assim, considerou adequada solução intermediária que preservasse o equilíbrio contratual sem comprometer a assistência à saúde da criança.
Ao final, o desembargador Élio Braz Mendes deferiu parcialmente o efeito suspensivo ativo para limitar, em caráter provisório, o valor da coparticipação a 50% da mensalidade do plano de saúde, vedando cobranças superiores a esse teto.
Fixou multa de R$ 1 mil para cada nova cobrança que ultrapasse o limite, após o prazo de dez dias concedido para adequação, e determinou a intimação das partes e a remessa dos autos ao MP.
O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atua pelo menor.
- Processo: 0010474-22.2025.8.17.2001
Leia a decisão.





