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Cautelar

STJ: Ministro revoga prisão preventiva de acusado de fraudar licitações

Messod Azulay Neto avaliou que prisão não se mostrava necessária, substituindo-a por outras medidas cautelares.

Da Redação

quinta-feira, 12 de março de 2026

Atualizado às 14:58

O ministro Messod Azulay Neto, do STJ, revogou prisão preventiva de investigado na chamada Operação Laranjal II, por considerar desproporcional a manutenção da custódia diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas.

A decisão foi proferida em recurso em habeas corpus contra acórdão do TJ/RS que havia mantido a prisão preventiva do suspeito, investigado por supostas práticas de fraude à licitação, falsidade documental, falsidade ideológica e associação criminosa.

O que é a Operação Laranjal II?
A Operação Laranjal II foi deflagrada pelo MP/RS, com apoio da Polícia Civil e da CAGE - Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, para investigar um esquema de fraudes em contratos públicos envolvendo empresas terceirizadas. Segundo as apurações, companhias ligadas entre si simulavam concorrência em licitações, enviando propostas a partir do mesmo endereço de IP e utilizando “laranjas” para ocultar os verdadeiros beneficiários dos contratos.

No recurso, a defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para formação da culpa, afirmando que o investigado está preso desde 1º/9/25.

Também alegou que o réu é primário, possui bom antecedente e que o processo não seria complexo. Segundo a argumentação, os crimes imputados são de natureza patrimonial e não envolveram violência ou grave ameaça à pessoa.

O advogado afirmou ainda que eventual dano ao erário já estaria protegido por medidas de indisponibilidade de bens e bloqueio de valores, razão pela qual a prisão preventiva não seria necessária.

 (Imagem: Freepik)

Ministro do STJ revoga prisão preventiva de investigado em operação.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o relator observou que a prisão preventiva havia sido decretada para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, sob o argumento de que o investigado poderia utilizar a estrutura empresarial para continuar as supostas irregularidades.

Contudo, destacou que decisões do juízo de 1ª instância já haviam determinado a suspensão de todos os contratos das empresas com o Poder Público, além de proibir novos ajustes.

Diante desse cenário, avaliou que a prisão não se mostrava necessária.

"Mostra-se, neste momento, desproporcional a imposição da prisão preventiva, sobretudo diante da ausência de elementos concretos que indiquem que a permanência dos recorrentes em liberdade represente risco efetivo à instrução processual ou à ordem pública”, observou o ministro.

Messod também considerou que os investigados são primários e não há indícios concretos de risco de fuga ou de tentativa de obstrução das investigações.

Ao reforçar o caráter excepcional da prisão cautelar, o ministro citou entendimento consolidado do tribunal segundo o qual "somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório".

Com base nesses fundamentos, revogou a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

Entre as determinações fixadas estão a suspensão de todos os contratos das empresas investigadas com o Poder Público, a proibição de celebrar novos contratos administrativos, a vedação de contato com corréus ou testemunhas e a proibição de saída do país, com retenção do passaporte.

O ministro advertiu que o descumprimento injustificado de qualquer dessas medidas poderá resultar no restabelecimento da prisão preventiva.

O escritório Carneiros Advogados atua pelo investigado.

Leia a decisão.

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