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Leilão

TJ/SP afasta indenização por vício em veículo arrematado

Colegiado entendeu que edital e nota de venda transferiam ao comprador os riscos relacionados à regularidade do motor.

Da Redação

domingo, 7 de junho de 2026

Atualizado em 2 de junho de 2026 10:28

A 27ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou sentença que havia condenado um leiloeiro e uma instituição financeira ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de irregularidade na numeração do motor de veículo adquirido em leilão. O colegiado concluiu que o edital e a nota de venda informavam expressamente a ausência de garantias quanto ao estado do bem, inclusive em relação à regularidade do motor, circunstância que transferiu ao comprador os riscos do negócio.

O adquirente ajuizou ação indenizatória após constatar problemas relacionados à numeração do motor do veículo arrematado em leilão. Em primeira instância, os pedidos foram acolhidos, com condenação dos réus ao pagamento de R$ 15.302,49 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.

Nos recursos, o leiloeiro sustentou que atuou apenas como intermediário da venda e que as condições do negócio estavam claramente descritas no edital. Argumentou ainda que o veículo foi adquirido por valor inferior ao de mercado e sem qualquer garantia quanto ao seu estado.

A instituição financeira, por sua vez, alegou que sua participação limitou-se à concessão de crédito para aquisição do automóvel, sem envolvimento na negociação ou na verificação das condições do bem.

 (Imagem: Arte Migalhas)

TJ/SP afastou condenações relacionadas a irregularidade na numeração do motor de veículo adquirido em leilão.(Imagem: Arte Migalhas)

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Celina Dietrich Trigueiros, destacou que a nota de venda assinada pelo comprador continha previsão expressa de ausência de garantias, inclusive em relação a "regularizações e divergências do motor".

Segundo o acórdão, a documentação do leilão atribuía ao arrematante a responsabilidade de examinar previamente o veículo e assumir eventuais riscos decorrentes da aquisição. A magistrada observou que, nesse tipo de negócio, cabe ao comprador realizar vistoria e avaliação do bem antes da apresentação dos lances.

A relatora ressaltou que a jurisprudência admite a responsabilização de leiloeiros quando há omissão de informações relevantes ou induzimento do comprador a erro. No entanto, entendeu que essa situação não ficou caracterizada nos autos.

De acordo com a decisão, não houve demonstração de dolo, fraude ou ocultação deliberada de informações pelos réus. O colegiado concluiu que a venda ocorreu nas condições previamente informadas ao comprador e que os riscos relacionados à regularidade do motor foram assumidos por ele ao participar do leilão.

Diante disso, a câmara afastou a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios.

Por unanimidade, os desembargadores deram provimento aos recursos para reformar integralmente a sentença.

O escritório Dias Costa Advogados defende a instituição financeira.

Confira o acórdão.

Dias Costa Advogados

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