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Concurso público

Candidata chamada só por Diário Oficial após seis anos será reconvocada

Magistrado entendeu que publicação exclusiva em Diário Oficial, após longo intervalo, não assegurou ciência efetiva da convocação.

Da Redação

domingo, 7 de junho de 2026

Atualizado em 3 de junho de 2026 08:01

O juiz de Direito Thiago Marinho dos Santos, da 1ª vara Cível de Quixadá/CE, declarou nulo o ato administrativo que considerou desistente uma candidata aprovada em concurso público e determinou sua reconvocação pessoal. O magistrado concluiu que a convocação realizada exclusivamente por publicação no Diário Oficial cerca de seis anos após a homologação do certame violou os princípios da publicidade, razoabilidade, segurança jurídica e proteção da confiança legítima.

A candidata foi aprovada em 8º lugar no cadastro de reserva para o cargo de atendente em concurso público regido por edital de 2016. Segundo os autos, a convocação para apresentação de documentos e posse ocorreu apenas em 2022 e foi divulgada exclusivamente por meio do Diário Oficial do município.

Na ação, a autora alegou que não teve conhecimento do chamamento e, por isso, perdeu o prazo para apresentação da documentação exigida. Sustentou que a Administração Pública deveria ter utilizado meios de comunicação capazes de garantir a efetiva ciência da convocação, como carta com aviso de recebimento, e-mail ou contato telefônico.

Em contestação, o município argumentou que o edital previa a convocação por publicação oficial e que cabia aos candidatos acompanhar os atos do concurso pelos meios de divulgação estabelecidos. Também sustentou que a autora integrava apenas cadastro de reserva e, portanto, possuía mera expectativa de direito à nomeação.

 (Imagem: Magnific)

Juiz anula desistência de candidata convocada em concurso após seis anos.(Imagem: Magnific)

Ao analisar o caso, o magistrado observou que os fatos eram incontroversos: o concurso foi homologado em 2016, a convocação ocorreu apenas em 2022 e não houve qualquer comunicação pessoal à candidata.

Segundo a sentença, embora a publicação em Diário Oficial constitua meio legítimo de divulgação dos atos administrativos, não é razoável exigir que candidatos acompanhem diariamente as publicações oficiais durante anos após a homologação do concurso. Para o juiz, diante do extenso lapso temporal, cabia ao município adotar mecanismos aptos a assegurar o efetivo conhecimento da convocação.

A decisão também afastou a tese de mera expectativa de direito. O magistrado entendeu que, ao promover a convocação anos depois da homologação, o próprio município reconheceu a existência da vaga e a necessidade de seu preenchimento, convertendo a situação da candidata em direito subjetivo à nomeação.

O juiz destacou ainda que a desistência pressupõe manifestação de vontade livre e consciente. Como não houve comprovação de ciência efetiva da convocação, considerou inválido o ato que declarou a candidata desistente do cargo.

Na fundamentação, a sentença citou precedentes do STJ que consideram insuficiente a convocação exclusivamente por Diário Oficial quando realizada após longo período desde a homologação do concurso, sem notificação pessoal do candidato.

Com esses fundamentos, o magistrado julgou procedente o pedido para anular o ato administrativo e determinar a reconvocação da candidata.

O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada defende a autora da ação.

Acesse a decisão.

Agnaldo Bastos Advocacia Especializada

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