TRT-2 aplica multa por uso de petições padronizadas em série
Colegiado reconheceu litigância predatória por pedidos repetitivos.
Da Redação
domingo, 21 de junho de 2026
Atualizado em 17 de junho de 2026 09:50
A 13ª turma do TRT da 2ª região reconheceu a prática de litigância predatória em reclamação trabalhista ajuizada por consultor comercial e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a 10% do valor da causa. O colegiado entendeu que o processo apresentava indícios de utilização de narrativa padronizada, reproduzida em diversas ações semelhantes, sem respaldo probatório suficiente.
Por unanimidade, os magistrados negaram provimento ao recurso do trabalhador e deram provimento ao recurso da segunda reclamada para reformar parcialmente a sentença e aplicar a penalidade.
Na ação, o trabalhador buscava o pagamento de horas extras, sobreaviso, adicional por acúmulo de funções, ressarcimento de despesas com telefone, internet e deslocamentos, além de indenização por danos morais. Também requeria o reconhecimento de responsabilidade subsidiária da segunda empresa demandada.
Ao analisar os pedidos, a turma manteve o entendimento da sentença quanto ao enquadramento do empregado na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, aplicável aos trabalhadores que exercem atividades externas incompatíveis com controle de jornada.
O colegiado observou que o autor alegou ser monitorado por aplicativo corporativo com geolocalização e por grupos de WhatsApp, mas não apresentou documentos, mensagens ou testemunhas capazes de comprovar a existência de fiscalização efetiva dos horários de trabalho.
Segundo o acórdão, os elementos constantes dos autos demonstraram apenas acompanhamento de produtividade e de vendas, sem controle direto da jornada.
Com esse fundamento, foram mantidas a improcedência dos pedidos de horas extras, reflexos e sobreaviso.
Também permaneceram rejeitados os pedidos de adicional por acúmulo de funções, ressarcimento de despesas com telefonia e deslocamentos e indenização por danos morais. A turma entendeu que não houve comprovação de ampliação das atribuições originalmente contratadas, de gastos extraordinários suportados pelo trabalhador ou das alegadas situações de constrangimento e exposição em ambiente de trabalho.
No recurso adesivo, a segunda reclamada sustentou a existência de litigância de má-fé e litigância predatória. Argumentou que o mesmo advogado estaria ajuizando grande número de ações com alegações semelhantes, jornadas padronizadas e pedidos repetidos.
Ao examinar a questão, o colegiado citou a recomendação 127/22 do CNJ e a nota técnica 7/24 do TRT-2, que tratam da identificação de práticas de judicialização predatória.
Segundo a decisão, a análise das petições e de outros processos patrocinados pelo mesmo escritório revelou repetição de narrativas, horários de trabalho semelhantes, pedidos de indenização fixados nos mesmos valores e reprodução de fundamentos sem individualização das situações concretas.
A turma também mencionou registros de outros processos nos quais reclamantes teriam relatado ter sido procurados previamente pelo escritório de advocacia antes do ajuizamento das ações, circunstância considerada relevante para a apuração dos fatos.
Para os desembargadores, o conjunto dos elementos apontou utilização abusiva da atividade jurisdicional e afronta aos deveres de boa-fé, lealdade e cooperação processual.
Diante disso, o colegiado reconheceu a configuração de litigância predatória e lide temerária, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 10% do valor atualizado da causa, em favor da empresa recorrente.
O escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA) atua no caso em defesa da reclamada.
- Processo: 1001719-83.2025.5.02.0473
Acesse o acórdão.
