Dentista que atuava sob contrato de arrendamento tem vínculo reconhecido com clínicas
Colegiado concluiu que contratos civis mascararam relação de emprego mantida por cerca de nove anos.
Da Redação
domingo, 16 de agosto de 2026
Atualizado em 14 de agosto de 2026 11:30
A 1ª turma do TRT da 2ª região reconheceu o vínculo de emprego de uma dentista com grupo de clínicas odontológicas entre 2011 e 2020, apesar da existência de contratos civis de arrendamento. Por unanimidade, o colegiado concluiu que a forma como os serviços eram prestados demonstrava pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação, requisitos da relação empregatícia.
O Tribunal manteve, ainda, o reconhecimento de grupo econômico entre três empresas, a responsabilidade solidária e indenização de R$ 30 mil por danos morais. O valor provisório da condenação permaneceu em R$ 350 mil.
Segundo os autos, a trabalhadora atuou inicialmente como auxiliar de protética, entre 2011 e agosto de 2017. Após concluir a graduação em Odontologia e obter registro profissional, passou a trabalhar como cirurgiã-dentista, em fevereiro de 2018, em outra unidade vinculada ao mesmo grupo.
As empresas sustentavam que os períodos correspondiam a relações autônomas distintas, formalizadas por contratos civis de arrendamento. Também apontavam um intervalo de mais de cinco meses entre as atividades para afastar a existência de um contrato único.
Para o relator, desembargador Edilson Soares de Lima, porém, o intervalo coincidiu com a conclusão da graduação e os procedimentos para obtenção do registro no CRO. O colegiado entendeu que houve uma transição de funções dentro da mesma estrutura empresarial, e não o encerramento de uma relação seguido do início de outra.
Assim, foi mantido o reconhecimento de um único vínculo de emprego, de 1º de junho de 2011 a 21 de julho de 2020, já considerada a projeção do aviso-prévio.
Subordinação
Ao analisar a natureza da relação, o TRT-2 considerou que as empresas admitiram a prestação dos serviços e, por isso, cabia a elas demonstrar que a atuação ocorria de forma autônoma.
De acordo com o acórdão, as provas mostraram que a profissional estava inserida na estrutura das clínicas, sujeitava-se aos horários de funcionamento e atendia pacientes captados pelas próprias empresas.
O Tribunal também considerou que ela não tinha liberdade para definir os preços dos tratamentos ou conceder descontos. Os valores eram tabelados pelas clínicas, os orçamentos estavam sujeitos ao controle gerencial e a gestão financeira era centralizada na recepção. A trabalhadora também não podia receber pagamentos diretamente dos pacientes.
Para o colegiado, essas circunstâncias demonstraram subordinação jurídica e estrutural. A remuneração por comissões também não afastou o vínculo, uma vez que a CLT admite pagamento variável. Além disso, aluguel, infraestrutura, insumos e captação de clientes ficavam a cargo das empresas.
Diante desse cenário, o Tribunal considerou nulos os contratos civis de arrendamento e manteve o vínculo reconhecido em 1ª instância.
Grupo econômico
O TRT-2 também manteve a conclusão de que as três clínicas integravam grupo econômico. As empresas argumentavam que a existência de sócios em comum e a relação de parentesco entre eles não seriam suficientes para caracterizar a atuação conjunta.
O colegiado, entretanto, apontou outros elementos, como compartilhamento de telefone e domínio de e-mail corporativo e a existência de previsão contratual que permitia o remanejamento de trabalhadores entre diferentes unidades. Para o Tribunal, as provas demonstraram comunhão de interesses e atuação coordenada.
Com isso, foi mantida a responsabilidade solidária das empresas pelas obrigações trabalhistas.
Danos morais
Outro ponto questionado pelas clínicas foi a indenização por danos morais. Embora a trabalhadora tenha indicado R$ 20 mil na petição inicial, a sentença fixou a reparação em R$ 30 mil.
As empresas alegaram julgamento ultra petita, mas o argumento foi rejeitado. Segundo o TRT-2, o valor atribuído ao pedido trabalhista tem natureza estimativa e não funciona, necessariamente, como limite para a condenação, especialmente em pedidos de reparação extrapatrimonial.
A banca Tadim Neves Advocacia defende a dentista.
- Processo: 1000827-62.2020.5.02.0082
Acesse o acórdão.
