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Estabilidade gestacional

Justiça valida pedido de demissão de gestante sem aval do sindicato

Empresa tentou obter assistência sindical e, diante da impossibilidade, levou o pedido à Justiça. Juíza considerou que controle judicial assegurou a proteção prevista no art. 500 da CLT.

Da Redação

domingo, 6 de setembro de 2026

Atualizado em 1 de setembro de 2026 10:25

A juíza do Trabalho Aline Souza Tinoco Gomes de Melo, da 1ª vara do Trabalho de Itaperuna/RJ, validou o pedido de demissão de uma trabalhadora grávida mesmo sem prévia assistência sindical. A magistrada considerou que a empregada manifestou de forma livre e consciente a intenção de deixar o emprego e que, após tentar obter a assistência do sindicato, a empresa submeteu o ato à Justiça do Trabalho, onde a validade da manifestação foi analisada sob contraditório e com produção de provas.

Com a decisão, foram rejeitados os pedidos da trabalhadora para converter o desligamento em dispensa sem justa causa e receber indenização substitutiva referente ao período de estabilidade gestacional.

 (Imagem: Magnific)

Justiça valida pedido de demissão de gestante sem aval do sindicato.(Imagem: Magnific)

Pedido de demissão

A trabalhadora foi admitida em dezembro de 2025 para exercer a função de operadora de caixa e, quando já estava grávida, apresentou pedido de demissão escrito e assinado de próprio punho. O contrato foi encerrado em fevereiro de 2026.

Na ação trabalhista, ela sustentou que a saída não decorreu de manifestação livre de vontade. Alegou que, após a ciência da gravidez, enfrentou resistência da empresa quanto à apresentação de atestados e aos desconfortos decorrentes da gestação, o que teria tornado insustentável sua permanência no emprego.

A empresa negou coação ou pressão para o desligamento e afirmou que a iniciativa partiu da própria trabalhadora.

Em depoimento, a empregada confirmou que procurou o setor responsável para pedir o desligamento e que foi informada de que a empresa não tinha interesse em dispensá-la. Também afirmou ter transcrito de próprio punho um modelo fornecido para formalizar a demissão.

Segundo a juíza, não houve prova de ameaça, coação ou indução, tampouco ficou comprovada a alegada recusa patronal em receber atestados médicos.

Assistência sindical

A magistrada destacou que o art. 500 da CLT condiciona a validade do pedido de demissão do empregado estável à assistência do sindicato profissional ou, na ausência deste, da autoridade competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.

Também mencionou o Tema 55 do TST, segundo o qual a validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência sindical ou da autoridade local competente.

No caso, porém, a sentença registrou que a empresa tentou obter a assistência sindical após receber o pedido de demissão. A homologação não ocorreu por questões relacionadas à representação territorial da entidade. Também foram buscadas orientações no Ministério do Trabalho e na própria Vara do Trabalho.

Diante da impossibilidade de obter a assistência pela via extrajudicial, a empresa ajuizou ação de consignação em pagamento para submeter o pedido de demissão à Justiça.

Controle pela Justiça

Durante o processo, a trabalhadora foi citada, esteve assistida por advogadas, apresentou defesa, produziu provas e prestou depoimento.

Para a juíza, esse procedimento permitiu verificar a validade da manifestação de vontade e cumpriu, no caso concreto, a finalidade da assistência prevista no art. 500 da CLT: assegurar que a decisão do empregado estável seja livre e consciente e protegida contra coação ou desconhecimento de seus direitos.

A magistrada distinguiu a situação dos casos que deram origem ao Tema 55 do TST. Segundo a sentença, naqueles casos o empregador considerou válido o pedido de demissão sem assistência ou controle posterior da autoridade competente. No processo analisado, foi a própria empresa que buscou o suprimento judicial da formalidade.

A decisão concluiu que a estabilidade gestacional não impede a extinção do contrato por iniciativa da trabalhadora quando demonstrado que sua manifestação foi consciente e não houve dispensa arbitrária ou discriminatória pelo empregador.

Assim, a Justiça homologou o pedido de demissão e reconheceu a extinção do contrato em fevereiro de 2026. Também foram rejeitados os pedidos de indenização por danos morais, diferenças rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT.

O escritório Benvindo Advogados Associados atua pela empresa.

Leia a decisão.

Benvindo Advogados Associados

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