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Terceirização

Empresa de telecomunicações responderá por direitos de brigadistas terceirizados

TST manteve responsabilidade subsidiária da V.Tal após prestadora falir e deixar de cumprir obrigações trabalhistas.

Da Redação

domingo, 27 de setembro de 2026

Atualizado em 22 de setembro de 2026 11:37

A 3ª turma do TST manteve a responsabilidade subsidiária de uma empresa de telecomunicações pelo pagamento de verbas trabalhistas de bombeiros civis terceirizados.

O colegiado considerou que a companhia se beneficiou dos serviços prestados e não comprovou ter fiscalizado o cumprimento das obrigações pela empresa contratada.

Os trabalhadores prestavam serviços como empregados de uma empresa especializada em segurança contra incêndios, que enfrentou dificuldades financeiras e posteriormente faliu, deixando pendentes salários e benefícios.

Diante da situação, o sindicato representante da categoria ajuizou ação civil pública para cobrar direitos trabalhistas, entre eles gratificação de função, adicionais noturno e de periculosidade, vale-transporte e alimentação.

A tomadora dos serviços, por sua vez, sustentou que o contrato de terceirização era regular e que não deveria responder pelas obrigações trabalhistas da empregadora.

 (Imagem: Rmcarvalhobsb/AdobeStock)

TST manteve responsabilidade de empresa por direitos trabalhistas de brigadistas terceirizados.(Imagem: Rmcarvalhobsb/AdobeStock)

Falta de fiscalização

Em 1º grau, a prestadora foi condenada ao pagamento do salário de junho de 2023, vale-transporte, cesta básica e vale-alimentação. A empresa de telecomunicações foi responsabilizada subsidiariamente pelas verbas.

O TRT da 7ª região manteve a condenação ao considerar que, diante do inadimplemento da empregadora, a beneficiária direta da força de trabalho poderia responder pelos débitos.

Segundo o Regional, caberia à tomadora demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, o que não ocorreu.

Benefício da mão de obra

No TST, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a controvérsia não dizia respeito à licitude da terceirização, mas à responsabilidade da contratante pelo pagamento dos créditos devidos aos trabalhadores.

Segundo o ministro, a responsabilidade subsidiária do tomador alcança as hipóteses de terceirização que envolvam a utilização de força de trabalho, independentemente do objeto social das empresas ou da denominação do contrato.

“Ao estabelecer a responsabilidade subsidiária das entidades tomadoras de serviços, a súmula tem o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça indevidamente aquele que já foi beneficiário do trabalho.”

O relator também destacou que o STF, no Tema 725 da repercussão geral, reconheceu a licitude da terceirização ou de outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, sem afastar a responsabilidade subsidiária da contratante.

Assim, a 3ª turma manteve a decisão do TRT-7 por entender que estava de acordo com a súmula 331 do TST.

Leia aqui o acórdão.

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