Justiça reconhece usura e reduz dívida entre particulares
Juíza reduziu cobrança de R$ 215,4 mil para R$ 149,2 mil.
Da Redação
domingo, 27 de setembro de 2026
Atualizado em 23 de setembro de 2026 08:23
A Justiça de Goiás reconheceu a cobrança abusiva de juros de 3,25% ao mês em uma dívida entre particulares e reduziu de R$ 215.489 para R$ 149.235,70 o valor de execução baseada em nota promissória. A juíza de Direito Ethel Basílio de Medeiros, da vara Cível de Santa Terezinha de Goiás/GO, concluiu que o percentual ultrapassou o limite legal aplicável ao negócio e determinou a retirada dos encargos excedentes.
O caso teve origem em execução fundada em nota promissória emitida em abril de 2025 no valor de R$ 215.489.
Ao contestar a cobrança, o devedor sustentou que o título decorria de prática de usura e que o débito havia se originado de três cheques, nos valores de R$ 50 mil, R$ 50 mil e R$ 70 mil, totalizando R$ 170 mil.
Também afirmou ter realizado pagamento parcial de R$ 50 mil em novembro de 2024 e pediu a nulidade do título ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução e o recálculo do saldo com juros de 1% ao mês.
Durante o processo, o TJ/GO determinou a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança dos indícios de agiotagem. Com isso, coube ao credor demonstrar a regularidade e a origem do crédito lançado na nota promissória.
O credor afirmou que o título correspondia a uma "dívida histórica acumulada" de R$ 254.837,46, proveniente de diversos negócios realizados em espécie e por meio de cheques de terceiros.
Segundo sua versão, após o pagamento de R$ 50 mil pelo devedor, o saldo de R$ 204.837,46 teria sido acrescido de juros de 1% ao mês até alcançar os R$ 215.489 registrados na nota promissória.
A magistrada, porém, verificou que não foram apresentados documentos, contratos, recibos ou extratos bancários capazes de demonstrar a parcela da alegada dívida que ultrapassava os R$ 170 mil representados pelos três cheques.
Diante da inversão do ônus probatório, considerou inexigível essa parcela não comprovada.
Juros de 3,25% ao mês
Ao confrontar a planilha apresentada pelo devedor com o valor da nota promissória, a juíza concluiu que sobre o capital original de R$ 170 mil foram exigidos juros remuneratórios de 3,25% ao mês.
Segundo a sentença, o percentual extrapolou o limite legal permitido para mútuos civis entre particulares, caracterizando cobrança abusiva de juros.
A magistrada ressaltou, contudo, que a constatação de usura não implica a nulidade de todo o negócio nem a inexigibilidade integral do título. A solução, segundo a decisão, é preservar a obrigação e retirar os encargos excessivos, reduzindo a dívida aos parâmetros legais.
Assim, determinou a aplicação de juros simples de 1% ao mês sobre o capital comprovado de R$ 170 mil, com a dedução do pagamento parcial de R$ 50 mil.
Com o recálculo, o saldo foi fixado em R$ 149.235,70, valor que o próprio devedor havia reconhecido como devido. A quantia corresponde a uma redução de R$ 66.253,30 em relação aos R$ 215.489 cobrados na execução.
A execução deverá prosseguir exclusivamente pelo valor recalculado, observados os critérios de atualização estabelecidos na sentença.
O escritório João Domingos Advogados atua no caso.
- Processo: 5599403-63.2025.8.09.0172