Justiça reintegra candidato autista a concurso de policial penal
Juíza considerou que a eliminação na avaliação médica não apresentou fundamentação técnica individualizada.
Da Redação
sábado, 24 de outubro de 2026
Atualizado em 19 de outubro de 2026 11:43
A juíza de Direito Daniela Bertolini Rosa Coelho, da 1ª vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG, determinou a reintegração de um candidato com TEA - transtorno do espectro autista à lista de vagas reservadas a pessoas com deficiência em concurso público para policial penal de Minas Gerais. Em decisão liminar, a magistrada considerou que a eliminação na avaliação médica não apresentou fundamentação técnica individualizada que justificasse a exclusão.
O candidato, diagnosticado com TEA nível 1 de suporte, inscreveu-se no concurso da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais, regido pelo edital 1/25, para o cargo de policial penal masculino.
Segundo os autos, ele teve sua inscrição na condição de pessoa com deficiência inicialmente deferida pela banca examinadora, foi aprovado nas provas objetiva e de redação e considerado recomendado na avaliação psicológica.
Na etapa médica, entretanto, foi declarado inapto e eliminado do certame. A justificativa apresentada foi o diagnóstico de TEA nível 1, sem uso de medicação, com fundamento em dispositivo do edital relativo à incapacidade decorrente de transtornos psiquiátricos.
Na ação, o candidato alegou que a regra utilizada para justificar sua eliminação não se aplicava aos concorrentes inscritos nas vagas reservadas a pessoas com deficiência. Sustentou, ainda, que não houve avaliação individualizada sobre eventual incompatibilidade entre sua condição e as atribuições do cargo.
Também apontou contradição no procedimento administrativo, uma vez que a junta médica reconheceu o diagnóstico de TEA, enquanto a análise do recurso afastou a caracterização da deficiência.
Ao analisar o pedido de urgência, a magistrada observou que a documentação apresentada indicava diagnóstico de TEA nível 1, sem comprometimento intelectual ou da linguagem concomitante.
Segundo a juíza, o próprio edital estabelece que a avaliação deve verificar tanto a caracterização da deficiência quanto sua compatibilidade com as atribuições do cargo, mediante parecer técnico de equipe multidisciplinar.
No caso, contudo, o resultado administrativo limitou-se a indicar a condição de "inapto", sem explicitar os fundamentos técnicos individualizados que levaram à exclusão.
A magistrada destacou que a Administração Pública está sujeita ao dever de motivação de seus atos, especialmente quando produzem consequências desfavoráveis ao interessado, conforme previsto na lei estadual 14.184/02.
Ressaltou, porém, que não caberia ao Judiciário substituir a Administração na avaliação técnica do candidato. Nesta fase, a análise judicial deve se limitar à legalidade do procedimento e à suficiência da fundamentação apresentada.
A juíza também reconheceu o risco de prejuízo ao candidato, considerando que o concurso estava em andamento e que a manutenção da eliminação poderia impedir sua participação nas etapas seguintes.
Assim, suspendeu os efeitos dos atos administrativos que o declararam inapto e afastaram o reconhecimento de sua deficiência, determinando sua reintegração à lista de vagas reservadas.
A decisão assegurou a convocação para todas as fases subsequentes, em igualdade de condições com os demais candidatos da lista de pessoas com deficiência, além da reserva de vaga correspondente em caso de aprovação.
A banca Flávio Britto Advocacia Especializada representa o candidato.
- Processo: 1142816-68.2026.8.13.0024