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Baú migalheiro - 1° HC impetrado ao STF

Da Redação

quinta-feira, 23 de abril de 2009

Atualizado às 10:21


Baú migalheiro

No dia 23 de abril foi impetrado o 1° HC ao STF. O impetrante foi o conselheiro Rui Barbosa.

Há 117 anos, no dia 23 de abril de 1892, o STF nega HC impetrado pelo conselheiro Rui Barbosa em favor de senadores, marechais, drs., coronéis, deputados, tenentes-coronéis, capitães, alferes, condes e cidadãos - uns detidos e outros desterrados para Tabatinga e Cucuí por ordem do Marechal vice-presidente da República em razão dos acontecimentos que se deram na Capital e determinaram, pelo decreto n. 791, do dia 10, a declaração do estado de sítio e a suspensão das garantias constitucionais.

  • Confira logo abaixo o desenrolar desta história.

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Há 117 anos, no dia 23 de abril de 1892, o STF negou o HC impetrado pelo conselheiro Rui Barbosa em favor do senadores almirante Eduardo Wandenkolk, marechal José de Oliveira Barreto, dr. Pinheiro Guedes, coronel João Soares Neiva ; deputados contra-almirante Dionísio Manhães Barreto, coronel Alfredo Ernesto Jacques Ouriques, tenente-coronel Antonio Adolpho da Fontoura Mena Barreto, 1° tenente João da Silva Retumba, dr. João da Mata Machado, dr. José Joaquim Seabra, 1° tenente Domingos Jesuino de Albuquerque; e cidadãos marechal José Clarindo de Queiroz, marechal Antonio Maria Coelho, coronel Antonio Carlos da Silva Piragibe, tenente-coronel Gregorio Thaumaturgo de Azevedo, capitão-tenente Duarte Huet Bacelar Pinto Guedes, major Sebastião Bandeira, capitão Antonio Raymundo Miranda de Carvalho, capitão Felisberto Piá de Andrade, 1° tenente Bento José Manso Sayão, alferes Carlos Jansen Junior, dr. Climaco Barbosa, dr. Egas Muniz Barreto de Aragão, conde de Leopoldina, Antonio Joaquim Bandeira Junior, José Elisio dos Reis, José Joaquim Ferreira Junior, Ignacio Alves Corrêa Carneiro, José Carlos do Patrocinio, Placido de Abreu, José Carlos Pardal de Medeiros Mallet, Olavo dos Guimarães Bilac, dr. Dermeval da Fonseca, dr. Arthur Fernandes Campos da Paz, Manoel Lavrador, José Carlos de Carvalho, Sabino Ignacio Nogueira da Gama, Francisco Gomes Machado, dr. Francisco Antonio de Almeida, dr. Francisco Portela, capitão-tenente João Nepomuceno Baptista, 1° tenente Libanio Lins e capitão José Gonçalves Leite, - uns detidos e outros desterrados para Tabatinga e Cucuí por ordem do marechal vice-presidente da República em razão dos acontecimentos que se deram na Capital e determinaram, pelo Decreto n. 791, do dia 10, a declaração do estado de sítio e a suspensão das garantias constitucionais.

O impetrante, em petição manuscrita de mais de 50 folhas, justificava o pedido de HC com a ilegalidade da prisão dos pacientes, por terem - umas, ocorrido antes da decretação do sítio, encontrando-se entre os detidos membros do Congresso, em cujo favor militava a garantia da imunidade parlamentar ; outras, por verificadas durante um sítio que não observara "as condições essenciais da sua constitucionalidade" ; - e outras, finalmente, por ocorridas posteriormente à cessação do sítio, isto é, após restauração das garantias por ele suspensas.

A inconstitucionalidade do sítio era o argumento central do pedido, e sobre ele dissertou longamente o impetrante, invocando os autores e a jurisprudência americanas, no sentido de firmar-se a competência do Supremo Tribunal para decidir sobre a constitucionalidade, ou não, dos atos do Poder Executivo.

O Tribunal, tendo como relator do pedido o ministro Barradas, e apenas contra o voto do ministro Piza e Almeida, negou a ordem considerando que antes do juízo político do Congresso, não podia o poder judicial apreciar o uso feito pelo Presidente da República da atribuição constitucional de declarar, no recesso do mesmo Congresso, o estado de sítio e de adotar, durante ele, as medidas de exceção que entender necessárias, não sendo também da índole do Supremo Tribunal envolver-se nas funções políticas do Poder Executivo ou Legislativo ; a cessação do estado de sítio não importava, ipso facto, na cessação das medidas tomadas dentro dele, as quais continuavam a subsistir enquanto os acusados não fossem submetidos aos tribunais competentes, pois do contrário poderiam ficar inutilizadas todas as providências aconselhadas em tal emergência por graves razões de ordem pública.

O ministro Piza e Almeida, - voto vencido, - entendia ser o Tribunal competente para tomar conhecimento do pedido ; concedia a ordem porque - "levantado o estado de sítio, se os cidadãos continuam presos ou desterrados, sem serem sujeitos a processo, havendo, assim, para eles uma suspensão de garantias por tempo indeterminado, contra expressa disposição do art. 80 da Constituição, a lei os provê de remédio para resguardarem-se de semelhante violência, e esse remédio é o HC. Esse voto - na informação de um escritor, - foi recebido entre aplausos, que os tímpanos da presidência não conseguiram abafar facilmente.
- Rui, terminada a sessão, pediu a Piza e Almeida licença para beijar-lhe a mão.

Foi esse o primeiro HC que sobre matéria política foi impetrado ao Supremo Tribunal. Acentuou o próprio impetrante, no início da sua petição, que a decisão que ia suscitar era - "a de maior gravidade cívica, a de mais vasto alcance moral, que jamais pendeu da justiça brasileira". - Nas palavras iniciais na sua defesa oral do pedido, disse : "Eu instituo este Tribunal venerando, severo, incorruptível, guarda vigilante desta terra através do sono de todos, e o anuncio aos cidadãos para que assim seja de hoje pelo futuro adiante".

Como observou Rodrigo Octávio - ("Minhas memórias dos outros") - "é fora de dúvida que foram as atividades de Rui Barbosa, neste momento histórico, que fizeram a interpretação do direito constitucional brasileiro".

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