1. Objeto
Cuidaremos do tratamento da filiação socioafetiva no Brasil, com foco na hipótese do “filho de criação”.
Embora estejamos a focar a paternidade socioafetiva neste artigo, as reflexões podem ser estendidas para a maternidade socioafetiva.
2. Paternidade socioafetividade e multiparentalidade no Brasil
Em regra, o Brasil adota o sistema binário e biológico de filiação: os ascendentes de primeiro grau são por parentes por consaguinidade.
Todavia, de modo excepcional, esse sistema é flexibilizado: a filiação socioafetiva e a multiparentalidade são admitidas como exceções ao sistema, além da adoção (que é ato formal que foge ao escopo deste artigo).
O principal marco jurisprudencial da filiação socioafetiva e da multiparentalidade é este julgado do STF:
“A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios” (STF, Tema 622).
O CNJ admite o reconhecimento de filiação socioafetiva diretamente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, com possibilidade de resultar em multiparentalidade. Os requisitos e o procedimento estão nos arts. 505 e seguintes do Código Nacional de Normas do Conselho Nacional de Justiça (CNN-CNJ-Extra, provimento 149/23-CNJ).
A aplicação do conceito da paternidade socioafetiva nos casos concretos ainda estão a amadurecer. Podemos separar os casos concretos nestes três principais grupos:
a) Filiação fruto de traição ignorada pelo marido: o vínculo socioafetivo não prevalece sobre o vínculo biológico, se o marido traído, ao descobrir a origem extraconjugal da filiação, impugnar a paternidade. É direito do marido traído desconstituir o registro da paternidade por força do art. 1.601 do CC. Se, porém, o marido se mantiver inerte após a ciência, o vínculo socioafetivo será impeditivo à desconstituição do registro (STJ, REsp 1330404/RS, 3ª turma, rel. ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2015; REsp 1741849/SP, 3ª turma, rel. ministra Nancy Andrighi, DJe 26/10/2020).
b) Proteção do filho diante do pai registral que agiu sob dúvidas ou em “adoção à brasileira”: a filiação socioafetiva é tratada como uma proteção diante de quem, sob dúvidas ou propositalmente, reconhece a paternidade de filho alheio. Não pode, posteriormente, esse pai registral tentar escusar-se do vínculo que ele mesmo criou (STJ, REsp 1613641/MG, 3ª turma, rel. ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 29/5/2017; REsp 1244957/SC, 3ª turma, rel. ministra Nancy Andrighi, DJe 27/9/2012). O filho, porém, pode impugnar a paternidade a qualquer tempo, independentemente do vínculo socioafetivo.
c) Filho de criação vs filho socioafetivo: o caso mais sensível diz respeito aos famosos casos de filho de criação, que deixaremos para o próximo capítulo.
3. Filho de criação vs filho socioafetivo
3.1. Orientação consolidada do STJ até novembro de 2025
“Filho de criação” é figura da sociologia brasileira.
É o caso da criança que vai para a Capital ficar na casa de um “amigo dos pais” e passa a ser tratada como “filha de criação”.
É o caso do padrasto que trata o enteado como se fosse filho do ponto de vista jurídico.
Essa figura, enquanto restrita à sociologia, não gera repercussão jurídica. O “filho de criação” não é herdeiro com os “filhos jurídicos”; não pode exigir pensão alimentícia; etc.
Quando, porém, temos um “filho socioafetivo”, estamos diante de uma figura do Direito, e não da sociologia. Há, pois, desdobramentos jurídicos dessa categoria, como direito à herança e a pensão alimentícia.
Portanto, é importantíssimo saber quando um “filho de criação” pode vir a ser considerado um “filho socioafetivo”.
Nesse sentido, indaga-se: o fato de alguém tratar uma criança como filha já seria suficiente para que a figura da Sociologia chamada “filho de criação” se convertesse na figura jurídica do “filho socioafetivo”?
Em palavras populares: “deu carinho, virou pai”?
O tema não é tão simples assim.
O STJ mantinha, de modo mais pacífico, uma linha que nos parecia razoável
Entendia que o “filho de criação” não era “filho socioafetivo” pelo simples fato de ter a “posse do estado de filho”.
Ou seja, não bastava o simples fato de ser tratado como se fosse filho (tratactus), de ter a fama de ser filho perante a sociedade (fama) e de ser conhecido pelo nome do pai de criação (nomen).
Era preciso que, além disso, os “pais de criação” tivessem um inequívoco objetivo de constituir um vínculo jurídico de filho.
Em outras palavras, era necessária prova indubitável de que os “pais de criação” queriam dar efeito jurídico de filho e que eles só não o fizeram por algum obstáculo qualquer.
No âmbito da 3ª Turma, o Ministro Marco Aurélio Bellizze era bem didático, in verbis:
“as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à criança somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação, se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte daquele que despende o afeto, a clara e inequívoca intenção de ser concebido juridicamente como pai ou mãe daquela criança” (excerto do voto do relator neste julgado: AgRg no REsp 1413483/RS, 3ª turma, rel. ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/11/2015).
Igual é a postura da 4ª Turma do STJ, que, nas palavras da ministra Isabel Gallotti, segue a exigir, ao lado da posse do estado de filho, a “vontade inequívoca de adotar” (STJ, REsp 1.899.329/GO, 4ª turma, rel. ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 28/10/2025).
O raciocínio do STJ guardava analogia com outros institutos jurídicos similares, que emprestam efeitos jurídicos a casos de consolidação de situação de fato.
Na união estável, não basta a convivência de duas pessoas como se fossem casadas (convivência more uxorio ou “posse do estado de casado”); é necessário que também haja o “objetivo de constituir família” (art. 1.728, CC).
Na usucapião, não basta a posse do bem de modo manso, pacífico e contínuo; é preciso que também haja o animus domini.
Igualmente, no caso de “filho de criação”, este só poderia ser considerado “filho socioafetivo” (e, assim, desfrutar de todos os desdobramentos jurídicos, como herança e alimentos), se, além de haver a “posse do estado de filho”, estivesse presente o “objetivo de constituir vínculo jurídico de filiação” por parte dos pais de criação.
O entendimento acima do STJ nos parecia adequado, porque, no final das contas, não frustrava a legítima expectativa das pessoas.
É que, como a filiação socioafetiva não está prevista em lei, as pessoas, em geral, não acreditariam que “cuidar de criança alheia” geraria um vínculo de filiação jurídica.
Aliás, essa confiança das pessoas, inclusive, levava-nos a ridicularizar postagens em redes sociais sobre “pensão socioafetiva”, expressão usada para indicar que padrastos poderiam vir a ser obrigados a pagar pensão alimentícia às enteadas quando viesse a romper o relacionamento conjugal. Houve, inclusive, um deputado que chegou a noticiar no seu perfil de rede social ter apresentado um projeto para “acabar com pensão socioafetiva, aquela pensão que tem sido cobrada de ex-padrastos”1.
E mais: muitas pessoas generosas, que acolhem uma criança com pais disfuncionais para conviver com os filhos biológicos, não tinham receio de que o “filho de criação” viria a ter direito de herdar com os filhos biológicos.
Cabe um alerta final.
Nunca podemos nos esquecer da perspectiva da criança. E, na verdade, essa solução acima é, ao final, melhor para a própria criança.
É que, em muitos casos de “filhos de criação”, estamos falando de crianças que haveriam de ter uma vida muito mais difícil se não fossem o cuidado e o carinho dos pais de criação.
Estamos falando de crianças que, em vários casos, costumam ter pais biológicos disfuncionais e que, por conta das burocracias próprias do sistema estatal, não iriam ser submetidas a procedimentos de adoção diante da dificuldade prática dos procedimentos de destituição de poder familiar.
Ora, se impusermos – sem previsão legal expressa – o entendimento jurisprudencial de que os “pais de criação” necessariamente teriam de virar “pais jurídicos”, a consequência é intuitiva: sepultaríamos essa prática de solidariedade social.
Muitas pessoas teriam receio de acolher uma criança em sua casa, ainda em atendimento a um pedido dos próprios pais biológicos, porque sempre haveria o risco de o Judiciário vir a futuramente reconhecer o vínculo socioafetivo.
3.2. Início da controvérsia no STJ: novembro de 2025
Em novembro de 2025, um precedente da 3ª turma do STJ instaurou um ambiente de controvérsia no STJ, cuja pacificação dependerá de futura manifestação da 2ª Seção, de mudança da orientação da 4ª turma ou de eventual recuo da 3ª turma.
Trata-se deste julgado: STJ, REsp 2.201.652/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 28/11/2025.
Nesse caso, o primeiro e o segundo graus haviam negado o pedido de três enteadas, as quais pleitearam o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem em relação ao padrasto, com consequente reconhecimento de direito à herança. O padrasto havia morrido à época da pandemia da covid-19.
As enteadas ajuizaram a ação com o objetivo de usufruírem de todos os direitos de filhas, inclusive a de dividir a herança com a filha biológica do padrasto.
As instâncias ordinárias entenderam que não havia o objetivo de constituir vínculo jurídico de filiação no padrasto. Consideraram que o falecido intencionalmente dispensava tratamento diferenciado entre a filha biológica e as enteadas. O TJ/SP foi textual em afirmar que “relação de afeto e proximidade entre padrasto e autoras (...) não se confunde com inequívoca intenção de reconhecê-las como filhas” (citado no voto da relatora ministra Nancy Andrighi dos supracitado julgado).
Entre outras provas disso, estava o fato de que o padrasto não colocou as enteadas como dependentes no plano de saúde nem no seguro, ao contrário do que fez em relação à filha biológica.
O STJ, porém, entendeu desnecessária a prova desse objetivo de constituição do vínculo de filiação. Considerou que as enteadas haviam perdido o pai biológico quando ainda eram de tenra idade. Pontuou que, após isso, viveram ao longo de 23 anos como se fossem filhas do falecido padrasto, com a posse do estado de filhas.
No caso, o padrasto havia se unido à mãe biológica quando as enteadas eram ainda crianças (7, 9 e 10 anos, respectivamente).
Foi tido por irrelevante que ele não tenha tido a vontade inequívoca de adotar. No voto condutor, a ministra Nancy Andrighi assentou, in verbis:
27. Impor a necessidade de manifestação expressa, pelo de cujus, da vontade em ver reconhecido o vínculo paterno-filial vivenciado, quando comprovada a posse do estado de filho e o conhecimento público dessa condição, implica verdadeiro entrave a um direito personalíssimo, que vai de encontro ao disposto no art. 27 do ECA. A filiação socioafetiva independe de procedimento formal e solene, pois se trata de reconhecimento de uma situação fática já vivenciada, fundada, principalmente, na relação de afeto estabelecida entre os familiares.
Em suma, a ratio decidendi do supracitado julgado poderia ser assim resumido:
“É pai socioafetivo o padrasto que, por 23 anos, trata, como se fossem filha, ainda que não nunca tivesse o objetivo de convolar a relação de padrastio em relação de filiação e ainda que dispensasse tratamento diferenciado à própria filha biológica”.
O fato é que, com base nesse julgado, até períodos menores de convivência de padrastio podem ensejar o vínculo de filiação socioafetivo, de modo que a linha fronteiriça entre o padrastio e a filiação socioafetiva passou a ser muito tênue nos casos concretos.
4. Prognósticos
A filiação socioafetiva não está detalhada em lei. As hipóteses de sua configuração dependem de consolidação da doutrina e da jurisprudência nos diversos casos concretos.
Especificamente nos casos de “filho de criação”, é fundamental que o STJ venha a consolidar a jurisprudência, pois isso deixará as “regras do jogo” claras.
Com essas “regras do jogo” claras, as pessoas adotarão comportamentos que entenderem adequados. Afinal, como ensinam os autores da Análise Econômica do Direito, as pessoas reagem a incentivos.
Se vier a prevalecer a linha traçada mais recentemente pela 3ª turma - que considerou um padrasto como pai socioafetivo mesmo sem a presença do requisito do objetivo de constituir filiação –, a tendência é intuitiva: além do receio que casais terão de acolher crianças em suas casas mesmo a pedido dos pais para uma temporada de estudos na cidade, até mesmo novas famílias recompostas serão mais difíceis.
Afinal, como sucedeu no caso supracitado, padrasto que trata os enteados com todo afeto por longo tempo pode vir a ser considerado pai socioafetivo, ainda que não tenha esse objetivo: os enteados dividirão herança com os filhos biológicos.
Não há certo ou errado, penso.
O que importa é que as regras do jogo sejam claras para que as pessoas possam planejar sua vida mais adequadamente.
Se o padrasto souber que poderá virar pai socioafetivo dos enteados, ele provavelmente adotará cautelas que repute necessárias, como, por exemplo, fazer algum testamento em favor de filha biológica ou simplesmente deixar a divisão igualitária da herança. Ou quiçá ele até poderá vir a abster-se de formar uma família recomposta. Ou poderá, com mais segurança, ingressar na família recomposta com a expectativa de realmente tornar-se pai socioafetivo.
A liberdade das pessoas em desenhar a própria história deve ser prestigiada. E, por isso, as regras do jogo precisam ser claras, sob pena de boicotarmos os projetos pessoais com surpresas jurisprudenciais.
Os ministros das 3ª e 4ª turmas do STJ - que integram uma das mais experientes constelações da comunidade jurídica brasileira - saberão bater o martelo do modo mais adequado, valendo-se não apenas da vasta experiência de judicatura que lhes singularizam, mas também do consagrado talento acadêmico que marca cada um deles.
Esperamos que a posição mais antiga venha a prevalecer, exigindo, além da posse do estado de filho, o objetivo de constituir filiação, em analogia com o que acontece com institutos como a usucapião e a união estável.
Mas, se vier a prevalecer a corrente mais flexível, sabemos que ela será fruto da elevada experiência dos integrantes do Tribunal da Cidadania.
O que interessa é que as regras do jogo passarão a ser claras.
Seja como for, enquanto o tema não se pacifica, fica apenas esta advertência do Pequeno Príncipe (personagem do famoso livro de Antoine de Saint-Exupéry): “Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas”.
E emendo a essa lição: “Tu te podes tornar eternamente pai socioafetivo dos enteados ou dos ‘filhos de criação’ que cativas”.
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1 Disponível aqui.