Conversa Constitucional

Obstáculos constitucionais à militarização das escolas públicas

Obstáculos constitucionais à militarização das escolas públicas.

29/8/2017

A educação pública brasileira voltou à ribalta. Para falar um pouco sobre ela, vamos escolher como ponto de partida a educação europeia medieval imposta pelo colonizador português sob o mando do Marquês de Pombal, com suas Aulas Régias. Isso, quando o mundo já vivia as luzes. Não foi, de fato, o começo ideal. Então, passamos a contar com uma legião de escolas confessionais formando gerações e gerações em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo. O ilegítimo intervalo militar de mais de duas décadas também deixou marcas. Passamos a contar com generais e, a depender da indisciplina, com canhões. O fim da ditadura inaugurou a fase atual de dominância político-partidária, com militantes fazendo a sua propaganda ideológica delirante no lugar do ensino. Os nossos jovens parecem ter vindo ao mundo para serem objetos de causas dos outros. Quando a causa será, pura e simplesmente, a educação?

Um padre ou uma freira podem ser excelentes professores, mas um convento que ensina música será sempre um convento. Assim como o fato de um coronel poder ter uma extraordinária didática não significa que um quartel que ensina matemática seja algo diferente de um quartel. O mesmo se diga de um partido que dá aulas de sociologia. Ele seguirá sendo um partido, nada além. Então, por quê confundir os papéis no tocante à educação pública?

Simplesmente confundem. Agora, o pré-candidato à presidência da República, o deputado Federal Jair Bolsonaro, trouxe à tona um debate que tem tudo para render: a expansão da militarização das escolas públicas. No solo da desesperança, esse é um tipo de adubo que pode fazer florescer um matagal de distorções. Como homem público e postulante do cargo máximo da República, é natural que o deputado tenha propostas. Nós, observadores constitucionais, devemos, todavia, aferir a compatibilidade delas com a Constituição.

Antes de tudo, é claro que a educação pública brasileira tem inegáveis problemas. Alguns indicativos ajudam a ilustrar. Em 2016 saiu o resultado do Programa Internacional de Avaliação de Estudantes (PISA), aplicado em 2015, que avalia o rendimento dos estudantes nas ciências, leitura e matemática. O Brasil ficou em 63o lugar em ciências, 59o em leitura e 66o em matemática. A prova, coordenada pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), foi aplicada em 70 países. Somos, segundo esse índice, espécies de párias da educação em todo o mundo.

De acordo com a OCDE, o nível mínimo esperado para um estudante rudimentar é o nível 2 (vai de 1 a 6). No Brasil, mais da metade dos estudantes ficaram abaixo dele em todas as áreas avaliadas: ciências, literatura e matemática. Que pai ou mãe é capaz de se orgulhar disso? É terrível.

É essa humilhação pública frequente que abre um fosso na sociedade capaz de emprestar eco à proposta do deputado Bolsonaro. Acontece que, no Brasil, a educação é um tema constitucional. Ninguém tratará dele sem passar a vista, antes, na Constituição Federal de 1988. O art. 208, § 1º, dispõe que "o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo".

A Suprema Corte tem rica e recente jurisprudência tocando em pontos importantes da educação pública. Ela, por exemplo, fixou a seguinte tese quanto ao Tema 531: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público" (RE 693.456, Min. Dias Toffoli). O precedente mencionou as greves no sistema de ensino e os prejuízos suportados pelos alunos. Nesse ponto, mais uma diferença entre instituições civis e as militares é o fato de o art. 142, IV, da Constituição dispor que "ao militar são proibidas a sindicalização e a greve".

Outra tese se deu quanto ao Tema 535: "A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização" (RE 597.854, Min. Edson Fachin).

Além desses casos, está liberado para inclusão em pauta o RE 888.815 (Min. Luís Roberto Barroso), cujo Tema 822 trata da "possibilidade de o ensino domiciliar (homeschooling), ministrado pela família, ser considerado meio lícito de cumprimento do dever de educação, previsto no art. 205 da Constituição".

E há mais. O ministro Luís Roberto Barroso, recentemente, concedeu liminar na ADPF 461 para suspender dispositivo de lei de Paranaguá (PR) que proíbe o ensino sobre gênero e orientação sexual nas escolas do município. Segundo o ministro, "a norma impugnada compromete o acesso imediato de criança, adolescentes e jovens a conteúdos pertinentes à sua vida íntima e social, em desrespeito à doutrina da proteção integral".

Além desses casos, na pauta dessa semana no pleno do STF está a ADI 4439 (Min. Luís Roberto Barroso), que discute dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação relativos ao ensino religioso. O procurador-Geral da República pede, com fundamento no princípio da laicidade do Estado, que o STF assente que o ensino religioso em escolas públicas deve ter natureza não confessional, ou seja, sem vinculação a religiões específicas, com a proibição de admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas. O tema foi objeto de audiência pública na Corte.

Também na pauta está a ADI 5599 (Min. Edson Fachin), que questiona a reforma do ensino médio. A ação sustenta que um tema dessa complexidade não poderia ser tratado por meio de medida provisória (Medida Provisória 746/2016, posteriormente convertida na lei 13.415/2017).

Agora, no plano político, vem a proposta de militarização das escolas públicas. Ninguém é capaz de negar a excelência de espaços como o Instituto Tecnológico de Aeronáutica ou a Academia Militar das Agulhas Negras. Também os colégios militares têm ajudado a formar uma boa elite nacional. É um mérito que reclama todo o reconhecimento. Isso não quer dizer que a solução para os desafios da educação pública seja a substituição das escolas por quartéis. Colégios militares são experiências pontuais, excepcionalíssimas, caras e que para seguirem exitosas devem continuar sendo exceção, não regra.

Também há, no experimento, questões constitucionais problemáticas. Colégios militares podem soar excludentes. Filhos de militares têm preferência na admissão. É como se, por ter nascido num lar civil, uma criança estivesse condenada ou tivesse de sofrer um fardo adicional. Como imaginar uma política pública abrangente segundo a qual alguém pode ser privado de direitos ou ter o seu acesso à educação condicionado a um traço hereditário?

Há, ainda, a falta de gratuidade. Colégios militares requerem "mensalidades" ou coisa que o valha. Pode até ser um valor razoável, quando comparado com as escolas privadas, mas, mesmo assim, é uma inovação: ensino público gratuito que não é gratuito. Segundo a Constituição, pode? Além disso, seria certo negar acesso à educação a um estudante desamparado? Que tipo de revolução educacional pública é essa centrada em traços hereditários e censitários? Somos, desde o preâmbulo da Constituição, uma "sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos"

Além disso, a Constituição chama a família para a missão da educação, uma família que, no século XXI, é plural, sem preconceitos e fundada no afeto. Pede-se o suporte do Estado e a colaboração da sociedade. E só.

Segundo o art. 205 da Constituição, "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". O comando se repete no art. 227, segundo o qual "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".

Outro ponto vem do art. 206, que indica alguns princípios que são a base sobre a qual o ensino será ministrado: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei.

A militarização das escolas testa os limites de todos esses princípios acima. Primeiro, não há igualdade de condições para o acesso à escola. A liberdade é substituída pela hierarquia e disciplina. O pluralismo cede espaço à unidade. Não há gratuidade. Tanto há "taxas", como pagamentos "voluntários", como despesas com a manutenção do vestuário que sustenta o simbolismo militar. Os profissionais da educação escolar são substituídos por militares ou a eles submetidos. Como compreender a liberdade de cátedra de um professor cercado por guardas com fuzis? Por fim, os militares têm muitas virtudes. Todavia, "gestão democrática" não parece ser uma delas.

Não bastasse, as Forças Armadas não têm competências constitucionais voltadas à educação. Segundo o art. 142, elas são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

A Constituição também não conferiu aos militares qualquer dever com a educação. O art. 144, § 5º, dispõe que "às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública". A menção se justifica pelo fato de parte dessa "militarização" envolver a Polícia Militar.

Assim, nada obstante a educação pública no Brasil não tenha conseguido superar seus desafios e isso colocar em risco o futuro das próximas gerações, a expansão da militarização escolar encontra obstáculos constitucionais evidentes. Por isso, devemos pensar mais. Há muitas formas de manter estudantes motivados. Em todos os lugares, a primeira delas é fazendo-se bom uso desse personagem central: o professor. Aquele vocacionado que não serve a causas outras que não seja a causa constitucional da educação. O foco é a relevância que o Estado confere ao professor, não a sua substituição por soldados armados.

A Finlândia é lembrada como exemplo de educação. Na última edição do PISA o país figurou entre os cinco melhores tanto em ciências como em literatura. Na sala de aula, eles têm professores. Além disso, têm compromisso com os alunos, respeito à diversidade, pedagogia atrativa, inovação e, claro, metas. Não há hierarquia e disciplina. Mas há resultados. E eles são excelentes.

No Brasil, os alunos de colégios militares têm mostrado um extraordinário valor. O mesmo vale para os mestres que lhes influenciam a formação. Isso não quer dizer, contudo, que a solução para a educação pública brasileira seja a militarização de escolas. A proposta parece tratar de forma simples uma questão repleta de complexidades.

Um exemplo banal de solução aparentemente simples, mas inteiramente equivocada, é a opção de impor castigos corporais a crianças para lhes moldar o caráter. Sopapos num garoto desobediente talvez lhe incuta a ideia de não atirar lápis no ventilador da sala. Nem por isso nós aceitamos esse tipo de punição. E não somos só nós. A África do Sul declarou a prática inconstitucional. Uma escola evangélica justificava as punições com base em versículos do livro de Provérbios e de Deuteronômio, da Bíblia. A Corte Constitucional, sob a relatoria do juiz Albie Sachs, entendeu que permitir que professores ou diretores escolares surrassem estudantes era indigno a todos os envolvidos e à própria comunidade [Christian Education South Africa v Minister of Education, CCT4/00]. A Corte sul-africana manteve a constitucionalidade da lei que bania a prática. A escola teve de mudar sua postura. Saiu a tora de pau. Entrou a advertência. Menos mal.

Aprendemos que missões colonizadoras, conventos, quartéis e partidos políticos têm suas próprias causas e que a educação pode até ser uma delas, mas sempre em tom acessório, jamais principal. Desesperados, podemos até cogitar entregar as nossas escolas públicas aos militares. Mas esse ato irrefletido esbarra na Constituição. É bom que saibamos disso. No fundo, para educar nossos jovens, não deveríamos precisar nem de colônias, nem de conventos, nem de quartéis, nem de partidos. No tocante à educação pública, escolas e professores formam a combinação mais bem sucedida que o mundo foi capaz de realizar.

É bom ter cuidado com as escolhas que fazemos em tempos de desespero. Costuma ser nesses momentos da história que surgem as melhores ideias, mas também, os mais terríveis vexames.

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Colunista

Saul Tourinho Leal é doutor em Direito Constitucional pela PUC/SP, tendo ganhado, em 2015, a bolsa de pós-doutorado Vice-Chancellor Fellowship, da Universidade de Pretória, na África do Sul. Foi assessor estrangeiro da Corte Constitucional sul-africana, em 2016, e também da vice-presidência da Suprema Corte de Israel, em 2019. Sua tese de doutorado, "Direito à felicidade", tem sido utilizada pelo STF em casos que reafirmam direitos fundamentais. É advogado em Brasília.