CPC na prática

Cabimento de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença arbitral rejeitada

Professor Daniel Penteado de Castro tece considerações sobre o recente julgado do STJ que determinou a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais em impugnação ao cumprimento de sentença arbitral.

22/2/2024

Referente a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, o STJ já possuiu as aludidas teses consolidadas, todas sob a égide do CPC/73:

a) são cabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (Tema Repetitivo n. 4071 e Súmula 517/STJ2);

 

b) não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Tema 408);

c) são cabíveis honorários advocatícios quando acolhida, integral ou parcialmente, a impugnação, com extinção do processo por meio de sentença (Temas 4093 e 4104).

A rigor das teses supra citadas, é cediço o entendimento de que na impugnação ao cumprimento de sentença somente haverá condenação em honorários advocatícios sucumbências quando acolhida a defesa do Executado, sendo indevida tal verba quando julgada improcedente a impugnação.

Todavia, em julgado recente a Quarta Turma do STJ decidiu de forma distinta ao fixar a verba honorária advocatícia em impugnação de cumprimento de sentença arbitral considerada intempestiva: 

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PEDIDO DE NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

1. Segundo precedente da Corte Especial, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando o incidente processual for capaz de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal.

2. A invalidação da sentença arbitral pode ser reconhecida em ação autônoma de nulidade (art. 33, § 1º, da Lei n. 9.307/1996) ou pleiteada por intermédio de impugnação ao cumprimento da sentença (art. 33, § 3º, da Lei n. 9.307/1996), quando estiver sendo executada judicialmente.

2.1. A impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, em que se busca a nulidade da sentença, possui potencial de encerrar ou modificar significativamente o processo de execução judicial.

2.2. Nesse aspecto, são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, na hipótese em que se pleiteia anulação da sentença com fundamento nos arts. 26 e 32 da Lei n. 9.307/1996.

3. Recurso especial a que se dá provimento para condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.” 

(STJ, REsp n. 2.1026.76/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, v.u., j. 21.11.2023, grifou-se). 

O voto condutor esclareceu:

“(...) O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por SPPATRIM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., para julgar intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (e-STJ, fls. 3.825/3.839).

A parte exequente, ora recorrente, opôs embargos de declaração para que fosse suprida a omissão em relação ao arbitramento dos honorários de sucumbência.

(...)

Assim, a questão jurídica a ser definida cinge-se à necessidade de que sejam arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de ser rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, na qual a parte impugnante suscita a nulidade da sentença arbitral, com fundamento no art.33, § 3º, da LArb.

Não se desconhece o entendimento firmado nesta Corte Superior, em sede de recurso especial repetitivo, segundo o qual não são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais no caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.

Esse entendimento se baseia na premissa de que a impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza jurídica de mero incidente do módulo processual executivo.

(...)

Contudo, a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral possui uma relevante peculiaridade, pois, além das matérias defensivas típicas contempladas no art. 525, § 1º, do CPC/2015, é também possível pleitear a anulação da sentença arbitral, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.307/1996, in verbis:

(...)

Em suma, a invalidação da sentença arbitral pode ser reconhecida em ação autônoma de nulidade (art. 33, § 1º) ou pleiteada por intermédio de impugnação ao cumprimento da sentença (art. 33, § 3º) quando estiver sendo executada judicialmente.

(...)

Essa possibilidade legal de contestar a validade da sentença arbitral por meio de impugnação encontra-se em total consonância com os princípios basilares da arbitragem, os quais visam a assegurar a celeridade e a eficiência na resolução de conflitos de interesses.

Contudo, quando se opta pela impugnação como meio de questionar a validade da sentença arbitral, fundamentada nos arts. 26 e 32 da Lei n. 9.307/1996, o incidente processual passa a ter potencial de encerrar ou modificar significativamente o processo de execução judicial.

De fato, segundo precedente da Corte Especial do STJ, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando o incidente processual for capaz de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal (EREsp 1.366.014/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 5/4/2017).

Nesse mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ.

[...]

2. Não é cabível honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que estes são capazes de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal. Precedente da Corte Especial (EREsp 1.366.014/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, DJe 5/4/2017) .

3. Agravo desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.431.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO.

1. Nos termos da orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, lavrada no EREsp 1.366.014/SP, em razão da ausência de previsão normativa, não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que estes são capazes de extinguir o próprio processo principal. Precedentes do STJ.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.830.273/RS, relator Ministro Marco Buzzi,

Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)

Confiram-se ainda: AgInt no REsp n. 1.838.236/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020; e AgInt no AREsp n. 1.630.422/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.

Decerto que, ao se alegar a nulidade por meio de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, tem-se substancial pretensão declaratória, com elevado caráter litigioso, não se tratando de mero incidente processual. É incontestável que o incidente de impugnação cumprimento de sentença com pedido de nulidade da sentença arbitral desenvolve atividade jurisdicional de cognição exauriente, com decisão interlocutória que resolve o mérito em relação à tese de invalidade da sentença arbitral, com potencial para fazer coisa julgada sobre esse tema.

Semelhante raciocínio desenvolveu a Terceira Turma em julgado recentemente proferido, manifestando entendimento de que cabem honorários advocatícios nas hipóteses de indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois "apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido" (REsp n. 1.925.959/SP, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023).

(...)

Dessa forma, não importa se a alegação de nulidade é apresentada em ação própria ou em impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Em ambas as hipóteses deve haver condenação ao pagamento de honorários advocatícios no caso de rejeição, pois o pedido de nulidade é o mesmo, só muda o procedimento escolhido.

Portanto, concluo que o Tribunal de origem, ao rejeitar a impugnação por intempestividade, em que se pleiteava a anulação da sentença arbitral, sem condenar a parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, violou o disposto nos arts. 33, § 3º, da Lei n. 9.307/1996 e 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para condenar o executado ao pagamento de 10% (dez por cento) a título de honorários sucumbenciais, a ser calculado sobre o proveito econômico auferido, que equivale ao valor da execução, devendo ser observado o limite de 20% (vinte por cento) total no caso de a parte ser também condenada na ação de execução, em observância a orientação fixada no Recurso Especial Repetitivo n. 1.520.710/SC (Tema n. 587).

É como voto.” (grifou-se) 

O novel entendimento parece correto, porquanto pouco importa o rótulo ou nome iuris do meio de impugnação, defesa ou pleito de tutela apresentado. Uma vez que o seu acolhimento ou rejeição tenha o condão de formar coisa julgada material, a pacificar o litígio e prestar a tutela jurisdicional em definitivo, parece crível o cabimento de arbitramento da verba honorária advocatícia sucumbencial, mercê a luz do princípio da causalidade, a exigir da parte contrária constituir advogado necessário a defesa de seu direito.

Outros exemplos não faltam em igual sentido, como os mencionados acima (julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica) ou outras hipóteses em que o incidente processual também terá o desiderato de formar coisa julgada material (a exemplo da impugnação de crédito na recuperação judicial julgada procedente).

O que se espera do julgado supra, a tratar do tema ligado ao cumprimento de sentença e com vistas a guardar isonomia e coerência com seus julgados, é que o STJ também passe a admitir (em revisão ao Tema Repetitivo n. 408) a condenação de verba honorária advocatícia nas impugnações ao cumprimento de sentença julgadas improcedentes, cujo acolhimento ou matéria veiculada, mutatis mutandis, por vezes terá o condão de anular o título executivo judicial (tal como o caso em comento, referente ao pleito de anulação da sentença arbitral veiculado em sede de cumprimento de sentença.

__________

1 São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'

2 São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.

 

3 Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias.

4 O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.

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André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.

Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.

Elias Marques de M. Neto tem pós-doutorado em Direito Processual Civil na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2015). Pós Doutorado em Democracia e Direitos Humanos, com foco em Direito Processual Civil, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/Ius Gentium Conimbrigae (2019). Pós Doutorado em Direitos Sociais, com foco em Direito Processual Civil, na Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca (2022). Pesquisador visitante no Instituto Max Planck, em Direito Processual Civil (2023). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial pela FGV (2012). Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). Pós Graduação Executiva nos Programas de Negociação (2013) e de Mediação (2015) da Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014), nos cursos de Especialização do CEU-Law (desde 2016) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (destacando-se a EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae, UCDB, e USP-AASP). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil: Teams. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP, Pinheiros (desde 2013). Presidente da Comissão de Energia do IASP (desde 2013). Vice Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2019). Membro fundador e Conselheiro (desde 2023) do Ceapro, tendo sido diretor nas gestões de 2013/2023. Conselheiro curador da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Membro da lista de árbitros da Camarb. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), do CBar e da FALP. Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do Conselho Federal da OAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021) e Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021).

Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).