A lei 15.109/25 incluiu o §3º no art. 82 do CPC com a seguinte previsão:
“§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.”
Entretanto, desde o início da vigência do dispositivo, várias decisões de primeira e segunda instância afastavam o dispositivo por supostas inconstitucionalidades.
Conforme visto em nossa coluna de 8/5/25, a maioria das decisões do TJ/SP era favorável a constitucionalidade do referido dispositivo1.
Havendo divergência no entendimento das diferentes câmaras do TJ/SP e existindo julgamentos esparsos pela inconstitucionalidade do dispositivo, foram suscitados diversos incidentes de inconstitucionalidade. Os primeiros incidentes julgados não foram conhecidos, eis que as Câmaras suscitantes não haviam efetivamente julgado a questão2.
No dia 5/11/25 mais incidentes foram julgados pelo Órgão Especial do TJ/SP. Só que nessa nova oportunidade o colegiado conheceu dos incidentes e rejeitou a inconstitucionalidade do art. 82, § 3º, do CPC.
A AASP atuou como amicus curiae nos processos 0028435-13.2025.8.26.0000 e 0032859-98.2025.8.26.0000 e defendeu a constitucionalidade do dispositivo recentemente incluindo no CPC3.
Os acórdãos dos julgados ainda não foram disponibilizados, mas o relator Campos Mello acabou afastando os principais argumentos dos que defendiam a inconstitucionalidade do dispositivo.
De fato, não há uma dispensa do pagamento das custas ou uma isenção somente para os advogados, mas sim uma inexigibilidade do adiantamento das custas, um diferimento, já que, conforme a previsão do § 3º, do art. 82 do CPC, as custas serão pagas ao final pelo vencido.
Também não há uma usurpação da competência dos Estados pela União Federal, eis que nos termos do art. 22, I, da CF/88, compete privativamente à União legislar sobre Direito Processual.
Por fim, não temos ofensa à isonomia, eis que o tratamento diferenciado se dá pela natureza do crédito perseguido (honorários advocatícios, verbas alimentares decorrentes do trabalho profissional), e não pela condição subjetiva do advogado.
Em seu voto o desembargador relator diferenciou bem a questão da postergação do pagamento das custas daquelas julgadas nas ADIns 6.859/RS e 3.260/RN, que concediam isenções amplas e irrestritas de custas judiciais.
Espera-se que com o julgamento do Órgão Especial do TJ/SP não tenhamos mais discussão no âmbito da Justiça Estadual Paulista e que seja aplicada a previsão legal, que posterga o pagamento das custas nas ações, execuções e cumprimentos de sentença que versem sobre honorários advocatícios.
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1 Disponível aqui.
2 Vide os incidentes de arguição de inconstitucionalidade 0023775-73.2025.8.26.0000 e 0017783-34.2025.8.26.0000
3 Antonio Carlos de Almeida Amendola teve oportunidade de produzir excelente editorial sobre a matéria e que serviu de subsídio para a elaboração de Memoriais entregues pela AASP a todos os julgadores do Órgão Especial do TJ/SP. Disponível aqui.