CPC na prática

Órgão Especial do TJ/SP afasta inconstitucionalidade do diferimento das custas aos advogados, previsto no art. 82, §3º, do CPC

O professor Rogerio Mollica informa sobre o recentíssimo julgado do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que afastou a inconstitucionalidade do artigo 85, § 3º, do CPC reafirmando a desnecessidade do adiantamento do pagamento das custas nas ações, execuções e cumprimentos de sentença que versem sobre honorários advocatícios. Veja a coluna na íntegra.

7/11/2025

A lei 15.109/25 incluiu o §3º no art. 82 do CPC com a seguinte previsão:

“§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” 

Entretanto, desde o início da vigência do dispositivo, várias decisões de primeira e segunda instância afastavam o dispositivo por supostas inconstitucionalidades. 

Conforme visto em nossa coluna de 8/5/25, a maioria das decisões do TJ/SP era favorável a constitucionalidade do referido dispositivo1.

Havendo divergência no entendimento das diferentes câmaras do TJ/SP e existindo julgamentos esparsos pela inconstitucionalidade do dispositivo, foram suscitados diversos incidentes de inconstitucionalidade. Os primeiros incidentes julgados não foram conhecidos, eis que as Câmaras suscitantes não haviam efetivamente julgado a questão2.  

No dia 5/11/25 mais incidentes foram julgados pelo Órgão Especial do TJ/SP. Só que nessa nova oportunidade o colegiado conheceu dos incidentes e rejeitou a inconstitucionalidade do art. 82, § 3º, do CPC. 

A AASP atuou como amicus curiae nos processos 0028435-13.2025.8.26.0000 e 0032859-98.2025.8.26.0000 e defendeu a constitucionalidade do dispositivo recentemente incluindo no CPC3.

Os acórdãos dos julgados ainda não foram disponibilizados, mas o relator Campos Mello acabou afastando os principais argumentos dos que defendiam a inconstitucionalidade do dispositivo.

De fato, não há uma dispensa do pagamento das custas ou uma isenção somente para os advogados, mas sim uma inexigibilidade do adiantamento das custas, um diferimento, já que, conforme a previsão do § 3º, do art. 82 do CPC, as custas serão pagas ao final pelo vencido. 

Também não há uma usurpação da competência dos Estados pela União Federal, eis que nos termos do art. 22, I, da CF/88, compete privativamente à União legislar sobre Direito Processual.

Por fim, não temos ofensa à isonomia, eis que o tratamento diferenciado se dá pela natureza do crédito perseguido (honorários advocatícios, verbas alimentares decorrentes do trabalho profissional), e não pela condição subjetiva do advogado.

Em seu voto o desembargador relator diferenciou bem a questão da postergação do pagamento das custas daquelas julgadas nas ADIns 6.859/RS e 3.260/RN, que concediam isenções amplas e irrestritas de custas judiciais.

Espera-se que com o julgamento do Órgão Especial do TJ/SP não tenhamos mais discussão no âmbito da Justiça Estadual Paulista e que seja aplicada a previsão legal, que posterga o pagamento das custas nas ações, execuções e cumprimentos de sentença que versem sobre honorários advocatícios.

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1 Disponível aqui.

2 Vide os incidentes de arguição de inconstitucionalidade 0023775-73.2025.8.26.0000 e 0017783-34.2025.8.26.0000

3 Antonio Carlos de Almeida Amendola teve oportunidade de produzir excelente editorial sobre a matéria e que serviu de subsídio para a elaboração de Memoriais entregues pela AASP a todos os julgadores do Órgão Especial do TJ/SP. Disponível aqui.

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Colunistas

André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.

Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.

Elias Marques de M. Neto Pós-doutorados em Direito Processual Civil nas Faculdades de Direito da Universidade de Lisboa (2015), da Universidade de Coimbra/IGC (2019) e da Universidade de Salamanca (2022). Visiting Scholar no Instituto Max Planck, em Direito Processual Civil, com Pós Doutorado pela Unimar (2023/2024). Pós Doutorado em Direito Processual Civil na Universitá degli Studi di Messina (2024/2026). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial (2012) e Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). MBA em Agronegócio pela USP (2025). MBA em Energia pela PUC/PR (2025). MBA em Economia pela USP (2026). Pós Graduação Executiva em Negociação (2013) e em Mediação (2015) na Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em diversos cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (ex.: EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae, USP-AASP e CEU-Law). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Chambers, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2025), tendo sido Vice Presidente nas gestões 2019/2024. Presidente da Comissão de Processo Empresarial do IASP (desde 2025). Presidente da Comissão de Processo Civil da OABSP-Pinheiros (desde 2013). Membro fundador e Conselheiro (desde 2023) do Ceapro, tendo sido diretor de 2013 a 2023. Conselheiro da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Membro da lista de árbitros da Camarb, Camagro e da Amcham. Membro do IBDP e do CBar. Membro honorário da ABEP. Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do CFOAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021), Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021) e Presidente da Comissão de Direito de Energia do IASP (2013/2024).

Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).