CPC na prática

O recente julgamento do AREsp 2063992/RJ no STJ: Juros e correção monetária como sendo matérias de ordem pública

O STJ reafirma que juros e correção monetária são matérias de ordem pública, analisáveis de ofício, garantindo segurança jurídica e evitando enriquecimento sem causa.

15/1/2026

Em julgado recente, a 3ª turma do STJ, ao apreciar o AREsp 2063992/RJ, decidiu que:

“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. IMPUGNAÇÃO À PENHORA.  EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. 

1. O STJ firmou entendimento no sentido de que o excesso de execução é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.

2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

(STJ, 3ª Turma, AREsp 2063992/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15/10/25)”.

Considera-se, assim, que são matérias de ordem pública temas como índices de juros de mora e de correção monetária; de modo que podem ser objeto de apreciação de ofício pelo Poder Judiciário, evitando-se o enriquecimento sem causa do credor.

Nessa linha, inclusive, há diversos outros julgados do STJ:

"2. Esta Corte já definiu que não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício."1

“1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o modo como essa obrigação acessória se dará no caso.”2

“3. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício.”3

“2. Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa Selic, sem que tal fato configure reformatio in peius, tampouco ofensa à coisa julgada.”4

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. AUSÊNCIA.

(...) 1. A jurisprudência do STJ firme no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da lei 9.494/1997, introduzidas pela medida provisória 2.180-35/01 e pela lei 11.960/09, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum. Precedentes.

2. É firme o entendimento nesta Corte de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, rel. ministro Og Fernandes, 2ª turma, DJe 9/8/17).(...) 4. Agravo Interno não provido.5

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.495.146/MG.1. A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.Precedentes.2. A 1ª seção desta Corte Superior, reexaminando a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da lei 9.494/1997 após a decisão do STF no RE 870.947/SE, estabeleceu que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até julho/2001:juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.".3. Agravo interno a que se nega provimento.6

Da mesma forma, o TJ/SP, também em recentes julgados, já decidiu que temas referentes a juros e correção monetária são questões de ordem pública, e podem ser apreciados de ofício pelo Poder Judiciário:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO AFASTADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INCLUSÃO INDEVIDA DE VERBA HONORÁRIA NA BASE DE CÁLCULO. Apesar da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, a alegação de excesso de execução, quando decorrente de erro material ou de cálculo que afete a apuração do quantum debeatur e a vinculação da execução ao título executivo, configura matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão. Precedentes do STJ (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 875.407/RS). A apuração dos honorários advocatícios deve observar estritamente os parâmetros do título executivo, sendo indevida a inclusão de verba sucumbencial devida ao próprio executado na base de cálculo dos honorários a serem pagos. O termo inicial dos juros de mora sobre honorários advocatícios, quando fixados em percentual, é a intimação do devedor acerca dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença, e não a data do ajuizamento da execução fiscal originária. Constatado o excesso de execução, impõe-se o refazimento dos cálculos, com a exclusão da verba indevida na base de cálculo e a aplicação correta dos juros de mora. Honorários de sucumbência pela procedência da impugnação fixados em R$ 200, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o valor da causa de R$ 658 e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dá-se provimento ao recurso.”7

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Presença da omissão no V. Acórdão – Suscitada preclusão quanto à análise do excesso da execução – Possibilidade da correção do erro de cálculo a qualquer momento, de ofício – Matéria de ordem pública – Inteligência do inciso I, do art. 494 do CPC – Demais matérias apreciadas de forma clara e expressa – Recurso provido, para os fins de suprir a omissão apontada, sem efeito modificativo.”8

“Agravo de instrumento. Ação civil pública. Caderneta de Poupança. Expurgos Inflacionários. Decisão guerreada que afastou a inclusão dos juros remuneratórios no cálculo do débito. Insurgência manifestada pelos credores que não prospera. Erro de cálculo. Matéria de ordem pública que não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada. 1) Juros moratórios. Termo inicial. Data da citação para a ação civil pública. Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo – REsp 1.370.899/SP. 2) Correção monetária. Cuidando-se de título executivo judicial a utilização dos índices da Tabela Prática do TJSP revela-se adequada para fins de recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda. 3) Descabimento da inclusão dos juros remuneratórios, eis que não previstos no título executivo, o que inviabiliza sua cobrança. Jurisprudência do TJSP e do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a questão no Recurso Especial Repetitivo 1.392.245/DF. Encargo que deve ser suprimido do valor perseguido. 4) Honorários periciais. Encargo carreado aos exequentes. Descabimento. Verba honorária pericial que deverá ficar a cargo do banco executado. Aplicação do decidido no REsp 1.274.466/SC, Tema 871 do STJ. Precedentes do e. STJ e desta Corte. Recurso parcialmente provido”.9

Teresa Arruda Alvim, ao se debruçar sobre o art. 507 do CPC, bem destaca que inexiste preclusão para questões de ordem pública:

“Há, por fim, aquelas sobre as quais as partes podem discutir, com o objetivo de provocar outra decisão: são as que dizem respeito à matéria de ordem pública – fundamentalmente, mas não excepcionalmente, temas ligados aos pressupostos genéricos de admissibilidade de apreciação do mérito (pressupostos processuais e condições da ação). Quanto a estes temas não há, para as partes, preclusão temporal, nem lógica, nem consumativa; esta última, quer para o juiz, quer para as partes”.10

Portanto, sem prejuízo da recomendável postura do devedor de seguir as diretrizes legais constantes dos arts. 525, parágrafo primeiro, e 917 do CPC, é certo que o STJ e o TJ/SP têm julgados admitindo como sendo de ordem pública questões relativas à incidência de juros e de correção monetária; tudo de modo a evitar-se o enriquecimento ilícito do credor na execução civil.

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_________

1 STJ, AgRg no AREsp 324626 / SP, 2ª Turma, Min. Rel. Humberto Martins, j. 20.6.13.

STJ, REsp 1853369 / CE, 2ª Turma, Min. Rel. Herman Benjamin, j. 5.3.20.

3 STJ, EDcl no AgRg no Ag 1363193 / RS, 1ª Turma, Min. Rel. Gurgel de Faria, j. 8.10.19.

4 SICA, Heitor Vitor Mendonça. In: BUENO, Cassio Scarpinella (Coord.). Comentários ao código de processo civil, volume 1, arts. 1º a 317.  São Paulo: Saraiva, 2017, p. 807.

5 STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 2073159 / DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/11/23.

6 STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1935343 / DF, Min. Rel. Og Fernandes, j. 8/2/22.

7 TJSP, 18ª Câm. de Dir. Público, AI 2147540-47.2025.8.26.0000; Rel. Des. Beatriz Braga, j. 31/7/25.

8 TJSP, 18ª Câm. de Dir. Privado, EDs 2238772-87.2018.8.26.0000; Rel. Des. Carlos Alberto Lopes, j. 19/3/19.

9 TJSP; 18ª Câm. de Dir. Privado, AI 2076418-71.2025.8.26.0000; Rel. Des. Sergio Gomes, j. 27/5/25.

10 ARRUDA ALVIM, Teresa (et al). Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]. Ed. 2020. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, disponível aqui.

Colunistas

André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.

Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.

Elias Marques de M. Neto Pós-doutorados em Direito Processual Civil nas Faculdades de Direito da Universidade de Lisboa (2015), da Universidade de Coimbra/IGC (2019) e da Universidade de Salamanca (2022). Visiting Scholar no Instituto Max Planck, em Direito Processual Civil, com Pós Doutorado pela Unimar (2023/2024). Pós Doutorado em Direito Processual Civil na Universitá degli Studi di Messina (2024/2026). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial (2012) e Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). MBA em Agronegócio pela USP (2025). MBA em Energia pela PUC/PR (2025). MBA em Economia pela USP (2026). Pós Graduação Executiva em Negociação (2013) e em Mediação (2015) na Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em diversos cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (ex.: EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae, USP-AASP e CEU-Law). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Chambers, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2025), tendo sido Vice Presidente nas gestões 2019/2024. Presidente da Comissão de Processo Empresarial do IASP (desde 2025). Presidente da Comissão de Processo Civil da OABSP-Pinheiros (desde 2013). Membro fundador e Conselheiro (desde 2023) do Ceapro, tendo sido diretor de 2013 a 2023. Conselheiro da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Membro da lista de árbitros da Camarb, Camagro e da Amcham. Membro do IBDP e do CBar. Membro honorário da ABEP. Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do CFOAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021), Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021) e Presidente da Comissão de Direito de Energia do IASP (2013/2024).

Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).

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