CPC na prática

A possibilidade de utilização do sistema sniper prescindir a quebra de sigilo bancário

A coluna aborda como o STJ validou o uso do SNIPER em execuções cíveis sem necessidade de quebra do sigilo bancário.

30/1/2026

No campo da execução de título extrajudicial ou judicial o maior gargalo enfrentado pelo credor reside na busca de ativos penhoráveis e suficientes a satisfação da tutela executiva de pagamento de quantia.

Afinal, são raras (senão se conta nos dedos) as situações processuais onde o devedor, citado, espontaneamente aparece em juízo apresentando bens à penhora e disposto a quitação integral do quantum debeatur. Aludida vontade em satisfazer a tutela executiva por vezes emerge (i) quando os embargos à execução são rejeitados ou julgados improcedentes, (ii) quando o credor logra êxito em encontrar bens penhoráveis ou (iii) lança mão de mecanismos processuais aptos a incluir na execução bens antes havidos em nome do devedor (a exemplo do reconhecimento de fraude à execução e fraude contra credores) ou é exitoso em ampliar o polo passivo da execução (a exemplo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado procedente).

Com vistas a fortalecer a saga de busca patrimonial, sobreveio a adoção do SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, a viabilizar plataforma que congrega diversos sistemas de pesquisa e constrição de bens.

O deferimento da utilização de aludida ferramenta tem enfrentado resistência em sua concessão pelo Poder Judiciário sob os mais variados argumentos: falta de aparelhamento e integração dos sistemas, medida não tem se mostrado efetiva e, recentemente, veio a lume a discussão se a adoção de tal ferramenta encontra óbice na quebra de sigilo bancário.

Nesse contexto a 4ª turma do STJ bem examinou:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) EM EXECUÇÕES CÍVEIS. LEGALIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame Recurso especial interposto contra acórdão

1. do TJ/SP que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão que indeferiu pedido de pesquisa por meio do SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos em cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de serviços educacionais.

2. O Tribunal de origem entendeu que a pesquisa por meio do SNIPER depende de decisão que autorize a quebra do sigilo bancário da pessoa a ser pesquisada, medida excepcional que deve ser adotada apenas quando houver fundada suspeita da prática de ilícito pela parte, conforme os incisos I a IX do § 4º do art. 1º da LC 105/01, situação não retratada no caso.

3. Recurso especial interposto pela parte agravante, defendendo a possibilidade de realização de pesquisa via SNIPER para localização de bens e ativos em nome de devedores, em consonância com os princípios da celeridade processual, duração razoável do processo e efetividade da execução.

II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber 4. se é possível a utilização do SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos em execuções cíveis sem que haja necessidade de decisão judicial determinando a quebra do sigilo bancário do devedor.

III. Razões de decidir

5. O SNIPER é uma plataforma que congrega diversos sistemas de pesquisa e constrição de bens e visa otimizar o uso dessas ferramentas para garantir a efetividade do processo executivo.

6. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da utilização de sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como Bacenjud, Renajud e Infojud, para permitir e agilizar a satisfação de créditos.

7. A utilização do SNIPER não implica, necessariamente, na quebra do sigilo bancário do devedor, sendo possível realizar pesquisas e determinar medidas constritivas sem requisitar ou publicizar dados relativos às movimentações bancárias do executado.

8. A decisão judicial que defere o uso do SNIPER deve ser fundamentada, especificando os sistemas acionados e as informações requeridas, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

9. A utilização do SNIPER deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando eventuais medidas executivas já implementadas e a necessidade de classificar como sigilosas parte ou a integralidade das informações fornecidas pelo sistema.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento do pedido de pesquisa por meio do SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos,

Tese de julgamento:

1. A utilização do SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos em execuções cíveis é legal e não implica, necessariamente, na quebra do sigilo bancário do pesquisado. 2. A necessidade de consulta deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando eventuais medidas executivas já implementadas e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A decisão judicial que defere o uso do SNIPER deve ser fundamentada, especificando os sistemas deflagrados e as informações requeridas, bem como a necessidade de classificar como sigilosas parte ou a integralidade das informações fornecidas pelo sistema.

(STJ, Resp 2.163.244/SP, Rel. Min. Marcos Buzzi, 3ª turma, j. 18/11/2025, maioria de votos, grifou-se).

O voto condutor bem ponderou:

“(...)

1.1 sítio eletrônico do CNJ:

O Sniper - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos é uma solução tecnológica que agiliza e facilita a investigação patrimonial para magistradas, magistrados, servidoras e servidores de todos os tribunais brasileiros integrados à PDPJ-Br - Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro.

Evolução do Sniper, lançado em 2022, a ferramenta amplia o potencial de constrição patrimonial, especialmente em execuções fiscais, ao integrar dados de sistemas como Renajud, Sisbajud, Anacjud e Receitajud. O diferencial da nova versão é a inclusão de bases de dados referentes a registros cartoriais.

Com isso, o Sniper permite identificar e bloquear bens, como imóveis, por meio do acesso a uma única interface digital.

Desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, a solução é nacional, sem custos aos tribunais, e está disponível via PDPJ-Br e Jus.br.

Sobre o "Por que utiizar", em sua cartilha de apresentação do sistema, o CNJ expõe:

O Sniper atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentenças - especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos.

Anteriormente, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade, que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados.

Esse procedimento podia durar vários meses.

Agora, é possível realizar a identificação, o bloqueio e a constrição dos ativos de forma centralizada, em uma única ferramenta: o Sniper.

Em relação ao funcionamento, o Conselho explica que o sistema possibilita o cruzamento de dados de diferentes bases (abertas e sigilosas), consolidando as informações em uma ferramenta única; permite investigação patrimonial e recuperação de ativos em segundos e viabiliza a realização de pedidos judiciais de bloqueio e constrição de bens de forma integrada, aumentando a eficiência jurisdicional.

Segundo o CNJ, "O sistema integra dados de diversas fontes, como Receita Federal (CPF, CNPJ, vínculos societários), TSE (bens declarados), Controladoria-Geral da União (sanções administrativas e empresariais), Anac (aeronaves e proprietários), Denatran (veículos automotores), Sistema Nacional de Gestão de Bens (bens bloqueados), Tribunal Marítimo (embarcações), Sisbajud (contas bancárias e ordens de bloqueio) e Serp/ONR (matrícula de imóveis de registros cartoriais)".

Ademais, "a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente". Em outras palavras, "permite a visualização gráfica de vínculos societários entre pessoas físicas e jurídicas, que não seriam perceptíveis por uma análise apenas documental".

O CNJ informa que apenas magistrados e servidores do Poder Judiciário mediante login com credenciais oficiais na PDPJ-Br e no Jus.br terão acesso ao sistema SNIPER, ou seja, usuários sem perfil autorizado não terão acesso.

(...)

1.2 Feitas essas considerações iniciais sobre o sistema SNIPER, a controvérsia no caso em apreço reside na possibilidade de utilização da ferramenta nas execuções cíveis e na necessidade de deliberação judicial determinando quebra de sigilo bancário.

Isso porque o Tribunal a quo entendeu que "a pesquisa mediante o SNIPER depende de decisão que autorize a quebra de sigilo bancário da pessoa a ser pesquisada, a fim de obter acesso a informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relações entre pessoas" e que a quebra do sigilo bancário, por sua vez, constitui medida excepcional, somente podendo ser adotada quando houver fundada suspeita da prática de ilícito pela parte, "principalmente dos ilícitos elencados nos incisos I a IX do § 4º do art. 1º da LC 105, de 10/1/2001", que trata das hipóteses em que a quebra do sigilo pode ser decretada, situação não retratada no caso em apreço.

Logo, na linha do raciocínio da Corte local, entendendo-se pela possibilidade de pesquisa pelo SNIPER somente em casos que justifiquem a quebra do sigilo bancário, quais sejam, aqueles em que há fundada suspeita de prática de ilícito, a ferramenta não poderia ser utilizada para a cobrança de dívidas cíveis.

(...)

Conforme demonstrado no tópico anterior, o SNIPER apenas consiste em plataforma agregadora de diversos sistemas de pesquisa e constrição de bens já largamente utilizados pelos magistrados e admitidos na jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Nesse sentido, o exame do emprego do SNIPER não prescinde da análise dos sistemas por ele integrados, até porque - e este aspecto do debate também é fundamental - o magistrado, ao determinar a ordem de constrição via SNIPER, pode selecionar quais sistemas serão acionados.

Com efeito, o SNIPER, enquanto plataforma, tem como principal avanço facilitar as ordens de pesquisa e constrição de bens, evitando etapas sucessivas de bloqueio e o acionamento de diferentes sistemas por inúmeros comandos judiciais e cartorários.

Se antes, para o magistrado deferir a penhora online via SISBAJUD e, ato contínuo, a pesquisa de veículos no RENAJUD, eram necessárias providências cumulativas e independentes no bojo dos respectivos sistemas. Agora, com o SNIPER, apenas um comando deflagra as investigações de contas, bens ou vínculos societários em diferentes sistemas.

Em outros termos, o SNIPER congrega várias modalidades de pesquisa de dados e/ou ativos do devedor, bem como de constrição de bens, sendo uma solução tecnológica que apenas otimiza a utilização de ferramentas já em uso há anos nas execuções cíveis, com respaldo na jurisprudência do STJ, em virtude da necessidade de se garantir a efetividade do processo executivo, o que inclui o uso das novas tecnologias disponíveis.

(...)

Oportuno referir a julgado consignando que “não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito” (REsp 1.938.665/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.).

Esta 4ª turma também já assentou que "a utilização do CNIB de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra apoio no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor (REsp 1.969.105/MG, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)

(...)

Logo, diante do embasamento legal e jurisprudencial das medidas executivas congregadas pelo SNIPER, é forçoso reconhecer que, existindo ordem judicial de consulta e constrição devidamente fundamentada, com a especificação dos sistemas deflagrados e indicação de eventuais requisitos de validade próprios de cada ferramenta, não há que se falar de plano em ilegalidade ou ofensa aos direitos do devedor.

(...)

Em outros termos, é plenamente possível a utilização do sistema para pesquisa e determinação de medidas constritivas sem que sejam requisitados e, portanto, publicizados os dados relativos às movimentações bancárias da parte executada. A questão reside em quais sistemas serão acionados via SNIPER e quais informações serão requeridas pelo magistrado ao determinar a pesquisa.

De todo modo, cabe aos magistrados e servidores adotarem as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade de eventuais informações do executado que estejam protegidas pelo sigilo bancário, bem como pela LGPD, decretando, se necessário, o sigilo total ou parcial do processo ou de determinados documentos e peças processuais.

Nesse sentido, mesmo em hipóteses em que, em tese, haveria a possibilidade da quebra do sigilo bancário, o Judiciário tem condições de evitá-lo, determinando e fazendo observar o sigilo das informações, protegendo-as da publicidade ao determinar que sejam albergadas pelo segredo de justiça. Em consonância com tal interpretação está o disposto no art. 773, parágrafo único, do CPC, segundo o qual “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados” e “Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade”.

Não há, portanto, que se falar, como regra, em necessidade de decisão judicial determinando a quebra do sigilo bancário do devedor para utilização do sistema SNIPER para a satisfação de dívida civil. Não se dispensa, é claro, a decisão judicial que defira (ou não) o pedido de utilização da ferramenta a partir da análise do seu cabimento no caso concreto.

1.3 Por tais razões, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que o pedido de pesquisa por meio do SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos seja rejulgado considerando a legalidade de utilização da plataforma no âmbito cível, por não importar em necessária quebra do sigilo bancário do pesquisado, devendo o magistrado avaliar (i) a necessidade de consulta à luz das circunstâncias do caso concreto, tendo em vista inclusive eventuais medidas executivas já implementadas, com a especificação dos sistemas deflagrados e informações requeridas; e (ii) a exigência de classificar como sigilosas parte ou a integralidade das informações fornecidas pelo SNIPER.

É como voto.

(STJ, Resp n. 2.163.244/SP, Rel. Min. Marcos Buzzi, 3ª turma, j. 18/11/2025, maioria de votos, grifou-se).

O julgado acima soa acertado, porquanto (i) simplesmente indeferir o SNIPER sob o manto de potencial quebra de sigilo bancário significa prejulgar uma medida cujo resultado é desconhecido, (ii) há meios de calibração de utilização de aludida ferramenta e sua extensão, conforme análise do caso concreto, (iii) assim como atualmente é de fácil implementação a proteção da exposição de dados sigilosos (a exemplo da viabilização de acesso a eventual dado sensível exclusivo ao magistrado e as partes).

Novamente, nos parece mais comum as situações de execuções frustradas, a saga interminável de busca patrimonial e falta de colaboração do devedor para satisfação da tutela executiva, de sorte que dificultar a adoção de medidas destinadas a busca patrimonial (cujo resultado sequer é conhecido antes do deferimento da medida) reflete incentivo ao inadimplemento. Por outro lado, suposto abuso na busca de bens passíveis a penhora, uma vez reconhecidos assegurado contraditório, estarão sujeitos a controle jurisdicional.

Colunistas

André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.

Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.

Elias Marques de M. Neto Pós-doutorados em Direito Processual Civil nas Faculdades de Direito da Universidade de Lisboa (2015), da Universidade de Coimbra/IGC (2019) e da Universidade de Salamanca (2022). Visiting Scholar no Instituto Max Planck, em Direito Processual Civil, com Pós Doutorado pela Unimar (2023/2024). Pós Doutorado em Direito Processual Civil na Universitá degli Studi di Messina (2024/2026). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial (2012) e Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). MBA em Agronegócio pela USP (2025). MBA em Energia pela PUC/PR (2025). MBA em Economia pela USP (2026). Pós Graduação Executiva em Negociação (2013) e em Mediação (2015) na Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em diversos cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (ex.: EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae, USP-AASP e CEU-Law). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Chambers, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2025), tendo sido Vice Presidente nas gestões 2019/2024. Presidente da Comissão de Processo Empresarial do IASP (desde 2025). Presidente da Comissão de Processo Civil da OABSP-Pinheiros (desde 2013). Membro fundador e Conselheiro (desde 2023) do Ceapro, tendo sido diretor de 2013 a 2023. Conselheiro da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Membro da lista de árbitros da Camarb, Camagro e da Amcham. Membro do IBDP e do CBar. Membro honorário da ABEP. Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do CFOAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021), Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021) e Presidente da Comissão de Direito de Energia do IASP (2013/2024).

Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).

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