No campo da execução de título extrajudicial ou judicial o maior gargalo enfrentado pelo credor reside na busca de ativos penhoráveis e suficientes a satisfação da tutela executiva de pagamento de quantia.
Afinal, são raras (senão se conta nos dedos) as situações processuais onde o devedor, citado, espontaneamente aparece em juízo apresentando bens à penhora e disposto a quitação integral do quantum debeatur. Aludida vontade em satisfazer a tutela executiva por vezes emerge (i) quando os embargos à execução são rejeitados ou julgados improcedentes, (ii) quando o credor logra êxito em encontrar bens penhoráveis ou (iii) lança mão de mecanismos processuais aptos a incluir na execução bens antes havidos em nome do devedor (a exemplo do reconhecimento de fraude à execução e fraude contra credores) ou é exitoso em ampliar o polo passivo da execução (a exemplo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado procedente).
Com vistas a fortalecer a saga de busca patrimonial, sobreveio a adoção do SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, a viabilizar plataforma que congrega diversos sistemas de pesquisa e constrição de bens.
O deferimento da utilização de aludida ferramenta tem enfrentado resistência em sua concessão pelo Poder Judiciário sob os mais variados argumentos: falta de aparelhamento e integração dos sistemas, medida não tem se mostrado efetiva e, recentemente, veio a lume a discussão se a adoção de tal ferramenta encontra óbice na quebra de sigilo bancário.
Nesse contexto a 4ª turma do STJ bem examinou:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) EM EXECUÇÕES CÍVEIS. LEGALIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame Recurso especial interposto contra acórdão
1. do TJ/SP que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão que indeferiu pedido de pesquisa por meio do SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos em cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de serviços educacionais.
2. O Tribunal de origem entendeu que a pesquisa por meio do SNIPER depende de decisão que autorize a quebra do sigilo bancário da pessoa a ser pesquisada, medida excepcional que deve ser adotada apenas quando houver fundada suspeita da prática de ilícito pela parte, conforme os incisos I a IX do § 4º do art. 1º da LC 105/01, situação não retratada no caso.
3. Recurso especial interposto pela parte agravante, defendendo a possibilidade de realização de pesquisa via SNIPER para localização de bens e ativos em nome de devedores, em consonância com os princípios da celeridade processual, duração razoável do processo e efetividade da execução.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber 4. se é possível a utilização do SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos em execuções cíveis sem que haja necessidade de decisão judicial determinando a quebra do sigilo bancário do devedor.
III. Razões de decidir
5. O SNIPER é uma plataforma que congrega diversos sistemas de pesquisa e constrição de bens e visa otimizar o uso dessas ferramentas para garantir a efetividade do processo executivo.
6. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da utilização de sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como Bacenjud, Renajud e Infojud, para permitir e agilizar a satisfação de créditos.
7. A utilização do SNIPER não implica, necessariamente, na quebra do sigilo bancário do devedor, sendo possível realizar pesquisas e determinar medidas constritivas sem requisitar ou publicizar dados relativos às movimentações bancárias do executado.
8. A decisão judicial que defere o uso do SNIPER deve ser fundamentada, especificando os sistemas acionados e as informações requeridas, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
9. A utilização do SNIPER deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando eventuais medidas executivas já implementadas e a necessidade de classificar como sigilosas parte ou a integralidade das informações fornecidas pelo sistema.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento do pedido de pesquisa por meio do SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos,
Tese de julgamento:
1. A utilização do SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos em execuções cíveis é legal e não implica, necessariamente, na quebra do sigilo bancário do pesquisado. 2. A necessidade de consulta deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando eventuais medidas executivas já implementadas e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A decisão judicial que defere o uso do SNIPER deve ser fundamentada, especificando os sistemas deflagrados e as informações requeridas, bem como a necessidade de classificar como sigilosas parte ou a integralidade das informações fornecidas pelo sistema.”
(STJ, Resp 2.163.244/SP, Rel. Min. Marcos Buzzi, 3ª turma, j. 18/11/2025, maioria de votos, grifou-se).
O voto condutor bem ponderou:
“(...)
1.1 sítio eletrônico do CNJ:
O Sniper - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos é uma solução tecnológica que agiliza e facilita a investigação patrimonial para magistradas, magistrados, servidoras e servidores de todos os tribunais brasileiros integrados à PDPJ-Br - Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro.
Evolução do Sniper, lançado em 2022, a ferramenta amplia o potencial de constrição patrimonial, especialmente em execuções fiscais, ao integrar dados de sistemas como Renajud, Sisbajud, Anacjud e Receitajud. O diferencial da nova versão é a inclusão de bases de dados referentes a registros cartoriais.
Com isso, o Sniper permite identificar e bloquear bens, como imóveis, por meio do acesso a uma única interface digital.
Desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, a solução é nacional, sem custos aos tribunais, e está disponível via PDPJ-Br e Jus.br.
Sobre o "Por que utiizar", em sua cartilha de apresentação do sistema, o CNJ expõe:
O Sniper atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentenças - especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos.
Anteriormente, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade, que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados.
Esse procedimento podia durar vários meses.
Agora, é possível realizar a identificação, o bloqueio e a constrição dos ativos de forma centralizada, em uma única ferramenta: o Sniper.
Em relação ao funcionamento, o Conselho explica que o sistema possibilita o cruzamento de dados de diferentes bases (abertas e sigilosas), consolidando as informações em uma ferramenta única; permite investigação patrimonial e recuperação de ativos em segundos e viabiliza a realização de pedidos judiciais de bloqueio e constrição de bens de forma integrada, aumentando a eficiência jurisdicional.
Segundo o CNJ, "O sistema integra dados de diversas fontes, como Receita Federal (CPF, CNPJ, vínculos societários), TSE (bens declarados), Controladoria-Geral da União (sanções administrativas e empresariais), Anac (aeronaves e proprietários), Denatran (veículos automotores), Sistema Nacional de Gestão de Bens (bens bloqueados), Tribunal Marítimo (embarcações), Sisbajud (contas bancárias e ordens de bloqueio) e Serp/ONR (matrícula de imóveis de registros cartoriais)".
Ademais, "a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente". Em outras palavras, "permite a visualização gráfica de vínculos societários entre pessoas físicas e jurídicas, que não seriam perceptíveis por uma análise apenas documental".
O CNJ informa que apenas magistrados e servidores do Poder Judiciário mediante login com credenciais oficiais na PDPJ-Br e no Jus.br terão acesso ao sistema SNIPER, ou seja, usuários sem perfil autorizado não terão acesso.
(...)
1.2 Feitas essas considerações iniciais sobre o sistema SNIPER, a controvérsia no caso em apreço reside na possibilidade de utilização da ferramenta nas execuções cíveis e na necessidade de deliberação judicial determinando quebra de sigilo bancário.
Isso porque o Tribunal a quo entendeu que "a pesquisa mediante o SNIPER depende de decisão que autorize a quebra de sigilo bancário da pessoa a ser pesquisada, a fim de obter acesso a informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relações entre pessoas" e que a quebra do sigilo bancário, por sua vez, constitui medida excepcional, somente podendo ser adotada quando houver fundada suspeita da prática de ilícito pela parte, "principalmente dos ilícitos elencados nos incisos I a IX do § 4º do art. 1º da LC 105, de 10/1/2001", que trata das hipóteses em que a quebra do sigilo pode ser decretada, situação não retratada no caso em apreço.
Logo, na linha do raciocínio da Corte local, entendendo-se pela possibilidade de pesquisa pelo SNIPER somente em casos que justifiquem a quebra do sigilo bancário, quais sejam, aqueles em que há fundada suspeita de prática de ilícito, a ferramenta não poderia ser utilizada para a cobrança de dívidas cíveis.
(...)
Conforme demonstrado no tópico anterior, o SNIPER apenas consiste em plataforma agregadora de diversos sistemas de pesquisa e constrição de bens já largamente utilizados pelos magistrados e admitidos na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, o exame do emprego do SNIPER não prescinde da análise dos sistemas por ele integrados, até porque - e este aspecto do debate também é fundamental - o magistrado, ao determinar a ordem de constrição via SNIPER, pode selecionar quais sistemas serão acionados.
Com efeito, o SNIPER, enquanto plataforma, tem como principal avanço facilitar as ordens de pesquisa e constrição de bens, evitando etapas sucessivas de bloqueio e o acionamento de diferentes sistemas por inúmeros comandos judiciais e cartorários.
Se antes, para o magistrado deferir a penhora online via SISBAJUD e, ato contínuo, a pesquisa de veículos no RENAJUD, eram necessárias providências cumulativas e independentes no bojo dos respectivos sistemas. Agora, com o SNIPER, apenas um comando deflagra as investigações de contas, bens ou vínculos societários em diferentes sistemas.
Em outros termos, o SNIPER congrega várias modalidades de pesquisa de dados e/ou ativos do devedor, bem como de constrição de bens, sendo uma solução tecnológica que apenas otimiza a utilização de ferramentas já em uso há anos nas execuções cíveis, com respaldo na jurisprudência do STJ, em virtude da necessidade de se garantir a efetividade do processo executivo, o que inclui o uso das novas tecnologias disponíveis.
(...)
Oportuno referir a julgado consignando que “não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito” (REsp 1.938.665/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.).
Esta 4ª turma também já assentou que "a utilização do CNIB de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra apoio no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor (REsp 1.969.105/MG, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)
(...)
Logo, diante do embasamento legal e jurisprudencial das medidas executivas congregadas pelo SNIPER, é forçoso reconhecer que, existindo ordem judicial de consulta e constrição devidamente fundamentada, com a especificação dos sistemas deflagrados e indicação de eventuais requisitos de validade próprios de cada ferramenta, não há que se falar de plano em ilegalidade ou ofensa aos direitos do devedor.
(...)
Em outros termos, é plenamente possível a utilização do sistema para pesquisa e determinação de medidas constritivas sem que sejam requisitados e, portanto, publicizados os dados relativos às movimentações bancárias da parte executada. A questão reside em quais sistemas serão acionados via SNIPER e quais informações serão requeridas pelo magistrado ao determinar a pesquisa.
De todo modo, cabe aos magistrados e servidores adotarem as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade de eventuais informações do executado que estejam protegidas pelo sigilo bancário, bem como pela LGPD, decretando, se necessário, o sigilo total ou parcial do processo ou de determinados documentos e peças processuais.
Nesse sentido, mesmo em hipóteses em que, em tese, haveria a possibilidade da quebra do sigilo bancário, o Judiciário tem condições de evitá-lo, determinando e fazendo observar o sigilo das informações, protegendo-as da publicidade ao determinar que sejam albergadas pelo segredo de justiça. Em consonância com tal interpretação está o disposto no art. 773, parágrafo único, do CPC, segundo o qual “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados” e “Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade”.
Não há, portanto, que se falar, como regra, em necessidade de decisão judicial determinando a quebra do sigilo bancário do devedor para utilização do sistema SNIPER para a satisfação de dívida civil. Não se dispensa, é claro, a decisão judicial que defira (ou não) o pedido de utilização da ferramenta a partir da análise do seu cabimento no caso concreto.
1.3 Por tais razões, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que o pedido de pesquisa por meio do SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos seja rejulgado considerando a legalidade de utilização da plataforma no âmbito cível, por não importar em necessária quebra do sigilo bancário do pesquisado, devendo o magistrado avaliar (i) a necessidade de consulta à luz das circunstâncias do caso concreto, tendo em vista inclusive eventuais medidas executivas já implementadas, com a especificação dos sistemas deflagrados e informações requeridas; e (ii) a exigência de classificar como sigilosas parte ou a integralidade das informações fornecidas pelo SNIPER.
É como voto.
(STJ, Resp n. 2.163.244/SP, Rel. Min. Marcos Buzzi, 3ª turma, j. 18/11/2025, maioria de votos, grifou-se).
O julgado acima soa acertado, porquanto (i) simplesmente indeferir o SNIPER sob o manto de potencial quebra de sigilo bancário significa prejulgar uma medida cujo resultado é desconhecido, (ii) há meios de calibração de utilização de aludida ferramenta e sua extensão, conforme análise do caso concreto, (iii) assim como atualmente é de fácil implementação a proteção da exposição de dados sigilosos (a exemplo da viabilização de acesso a eventual dado sensível exclusivo ao magistrado e as partes).
Novamente, nos parece mais comum as situações de execuções frustradas, a saga interminável de busca patrimonial e falta de colaboração do devedor para satisfação da tutela executiva, de sorte que dificultar a adoção de medidas destinadas a busca patrimonial (cujo resultado sequer é conhecido antes do deferimento da medida) reflete incentivo ao inadimplemento. Por outro lado, suposto abuso na busca de bens passíveis a penhora, uma vez reconhecidos assegurado contraditório, estarão sujeitos a controle jurisdicional.