Estava consolidado em nosso ordenamento o entendimento de que a realização do depósito judicial isentava o devedor dos consectários da mora1.
No final do ano de 2.022 o Superior Tribunal de Justiça revisou o seu entendimento e fixou a seguinte tese no Tema 677/STJ:
“Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.”
Sendo uma guinada brusca no entendimento prevalecente, tal alteração gerou grande apreensão nos devedores, que procuravam se eximir da mora com a realização do depósito judicial e já foi objeto de análise nessa coluna2.
Grande dúvida que surgiu é se tal novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça poderia ser aplicável aos depósitos judiciais tributários, dada as suas especificidades.
O Tribunal de Justiça de São Paulo possui diversos julgados antagônicos, ora pela aplicação do Tema 677/STJ aos depósitos judiciais tributários ora pela não aplicação:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a incidência de encargos moratórios sobre o débito, mesmo com a garantia do juízo. O agravante alega que o depósito judicial suspende a responsabilidade pela atualização monetária e pleiteia a retratação da decisão. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o depósito judicial realizado para garantia do juízo suspende a incidência de encargos moratórios sobre o débito. III. Razões de Decidir 3. O depósito judicial, conforme artigos 151, II, e 156, VI, do Código Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não extingue os encargos moratórios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. O STJ, no julgamento do REsp n. 1.820.963/SP, firmou que o depósito judicial não isenta o devedor dos encargos de mora previstos no título executivo, devendo ser deduzido do montante final devido o saldo da conta judicial. No caso em análise, o ajuizamento da ação cautelar prévia ocorreu nitidamente para permitir a discussão do crédito. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O depósito judicial em garantia do juízo não isenta o devedor dos encargos moratórios. 2. O saldo da conta judicial deve ser deduzido do montante final devido ao credor. Legislação Citada: Código Tributário Nacional, arts. 151, II, e 156, VI. Lei Federal nº 6.830/1980, art. 32, § 2º. Lei Complementar Federal nº 151/2015, arts. 2º, 8º, 10. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no Ag 799.539/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 08/05/2007. STJ, EREsp 1189492/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011. STJ, REsp n. 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022.” (g.n.)
(TJSP; Agravo Interno Cível 2073926-09.2025.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/09/2025; Data de Registro: 30/09/2025)
“Execução Fiscal. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN lançado de ofício mediante lavratura do AIIM nº 908/2012 relativo ao período de janeiro a dezembro de 2008, AIIM nº 1153/2013 referente ao período de janeiro a dezembro de 2009 e AIIM 1039/2014 concernente ao período de janeiro a dezembro de 2010. Decisão que homologou, após embargos à execução fiscal julgados parcialmente procedentes por esta Corte Estadual, o cálculo apresentado pela municipalidade exequente, no valor de R$ 96.460,10 (já incluídos os honorários advocatícios arbitrados na presente execução). Insurgência do banco executado. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Depósito judicial realizado no montante integral para fins de oposição de embargos à execução fiscal. Execução fiscal que é regida por lei própria (LEF), a qual determina nos artigos 9º, parágrafo 4º e 32, que a garantia em dinheiro por depósito ou penhora faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e por juros de mora. Art. 151 do CTN fixa que o depósito do valor integral do crédito tributário suspende sua exigibilidade. É manifesto que, se a exigibilidade do crédito tributário está suspensa, nos termos do art. 151, II, do CTN, então, durante tal período, não incide multa moratória, mas apenas correção monetária e juros, que correm por conta da instituição financeira depositária. Inaplicabilidade do Tema nº 677 do C. STJ às execuções fiscais. A uma porque o procedimento da execução fiscal é regido por regras específicas definidas em legislação especial (Lei nº 6.830/1980), devendo ser aplicado o que determinam os artigos 9º, parágrafo 4º e 32. A duas porque o precedente do Tema nº 677 foi erigido tendo por casos afetados execuções cíveis entre particulares, nas quais o credor só tem acesso ao depósito no final do processo, enquanto nas execuções fiscais parte significativa do depósito é colocada imediatamente a sua disposição, nos termos do art. 3º da LC 151/05. Precedente desta C. Câmara de Direito Público. Condenação da executada no montante de 5% a título de honorários advocatícios referente aos embargos a execução fiscal que deve ser afastada. Quando do julgamento daquela ação autônoma, esta Corte Estadual fixou expressamente que os honorários seriam fixados em execução de sentença. Execução fiscal na qual ainda não foi proferida sentença. Pretendida condenação exclusiva da municipalidade ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no âmbito da execução fiscal. Desacolhimento. A sucumbência da parte agravante não pode ser desprezada a ponto de lhe isentar do pagamento pro rata dos ônus sucumbenciais, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. Ademais, no caso concreto, a imposição de honorários na ação executiva se assemelha aos casos em que a exceção de pré-executividade foi parcialmente acolhida, ou seja, deve ser fixada sob o valor que foi excluído do montante inicial. Decisão reformada em parte, a fim de excluir do montante apresentado pela Fazenda Municipal o valor referente à atualização monetária pela Selic entre 11/01/2018 e 05/08/2022, ficando homologado o valor de R$ 68.031,00, acrescido do montante fixado a título de honorários no despacho inicial (10%). Recurso parcialmente provido.” (g.n.)
(TJSP; Agravo de Instrumento 2133160-53.2024.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 07/10/2024)
Em Execução Fiscal existe previsão expressa no artigo 9º, § 4º da LEF3: “§ 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora”.
No âmbito tributário temos ainda uma outra especificidade, que é a dos entes públicos já recebem uma parcela considerável dos depósitos em suas contas4. Assim, grande parte dos depósitos já vai direto para o Tesouro e não fica mais nos bancos, logo, não há que se falar que o Fisco fica privado dos valores que são objeto de depósito judicial.
Em recente julgado o Superior Tribunal de Justiça entendeu que realizado o depósito judicial (voluntário ou bloqueio judicial) do montante integral do débito tributário em Execução Fiscal, cessaria a mora do contribuinte e nada mais poderia ser exigido quanto a exação tributária em caso de derrota na discussão judicial5:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS CONSECUTÁRIOS LEGAIS. TEMA N. 677 DO STJ. TESE JURÍDICA FIXADA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES PRIVADAS. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
I - Na origem, a Fazenda Pública Municipal promoveu execução fiscal, visando à satisfação de créditos tributários. O Juízo da execução fiscal proferiu decisão que deferiu bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e reconheceu que o depósito do valor exequendo faz cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e pelos juros de mora, sendo devidos apenas os acréscimos decorrentes da instituição bancária depositária. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Pública apenas para consignar que é incabível a expedição de alvará para pagamento das custas processuais antes da plena satisfação do crédito tributário, mantendo os demais termos da decisão.
II - A Municipalidade sustenta, em suma, que o bloqueio de ativos financeiros convertidos em depósito judicial não implica quitação do débito tributário, permanecendo devidos os juros e a correção monetária nos mesmos termos previstos na CDA até a data da efetiva disponibilização dos valores à exequente, sendo insuficiente a atualização pela instituição financeira depositária. Acrescenta que a tese jurídica fixada no Tema n. 677 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça também deve ser aplicada às execuções fiscais.
III - Nos termos do art. 9º da LEF, há quatro formas de garantia do juízo: a) o depósito em dinheiro; (b) a prestação de fiança bancária; (c) a nomeação de bens próprios à penhora; e (d) a indicação de bens de terceiros, desde que expressamente aceitos pela Fazenda Pública exequente. Contudo, apenas o depósito em dinheiro tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário e de fazer cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e pelos juros de mora, conforme art. 151, II, do CTN e art. 9º, § 4º, da LEF. Destaca-se que a norma não diferencia se o depósito foi realizado de forma voluntária ou não.
IV - Além disso, o § 2º do art. 11 da LEF prevê que a penhora efetuada em dinheiro deve ser convertida em depósito, produzindo os mesmos efeitos jurídicos. O valor bloqueado ou depositado deve corresponder ao montante integral e atualizado da dívida ativa, incluindo principal, juros, multa e demais encargos constantes na certidão de dívida ativa, conforme estabelece o caput do art. 9º da LEF.
V - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a matéria, reconheceu que o depósito integral para garantia do juízo afasta a incidência dos juros de mora a partir da data em que foi efetivado, uma vez que os valores estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária onde se efetivou o depósito. Precedentes: AgRg no Ag n. 1.183.695/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, DJe de 18/12/2009; REsp n. 1.107.447/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/4/2009, DJe de 4/5/2009.
VI - Não se olvida que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Questão de Ordem no REsp n. 1.820.963, revisou o Tema n. 677, dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese jurídica: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao cr edor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial."
VII - No referido julgamento da Corte Especial, como bem delineado pelo Tribunal de origem, os Recursos Especiais n. 1.348.640/RS e 1.820.963/SP, representativos da controvérsia, os quais deram ensejo à citada tese firmada no Tema n. 677, consistem em cumprimento de sentença entre particulares, isto é, tratam de obrigações civis, regidas estritamente pelas normas de direito privado.
VIII - Com efeito, pelo critério da especialidade, às execuções fiscais se aplicam as disposições da Lei de Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional, o que afasta a aplicação do Tema n. 677 desta Corte Superior, e há disposição expressa de que o depósito do valor integral da dívida ativa exequenda faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
IX - Nessa mesma linha, em decisão monocrática no AREsp 2.752.092, o Ministro Gurgel de Faria decidiu que a orientação estabelecida no Tema 677 do STJ não alcança a execução fiscal, consignando que o julgado não faz nenhuma referência a dispositivos do CTN ou da Lei n. 6.830/1980, limitando-se a disciplinar relações existentes no âmbito privado.
X - Além disso, a Lei Complementar n. 151/2015 dispõe em seu art. 2º que "os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios sejam parte, deverão ser efetuados em instituição financeira oficial federal, estadual ou distrital". O mesmo diploma no art. 3º acrescenta que a instituição financeira transferirá 70% do valor atualizado dos depósitos com os respectivos acessórios para a conta única do Tesouro do Estado, do Distrito Federal ou do Município.
XI - Ou seja, nas execuções de natureza cível, o credor só tem acesso ao depósito ao final do processo, ao passo que, nas execuções fiscais há tratamento diferenciado e mais favorável à Fazenda Pública, uma vez que parte significativa do depósito é colocada imediatamente à disposição do credor. Ressalte-se que os dispositivos da Lei Complementar n.º 151/2015 foram analisados e considerados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 5.361/DF, de relatoria do Ministro Nunes Marques.
XII - Dessa forma, uma vez efetivado o depósito judicial voluntário em dinheiro ou mesmo realizado o bloqueio involuntário de ativos financeiros em valor correspondente à integralidade do crédito inscrito na CDA, deve cessar a responsabilidade do executado quanto à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre o débito, ficando tais acréscimos limitados àqueles devidos pela instituição financeira depositária, conforme regras próprias de remuneração do capital depositado judicialmente.
XIII - Admitir solução diversa, após a conversão em renda do valor depositado à Fazenda Pública, em vez de extinguir a execução fiscal, ensejaria "nova" execução para cobrança do remanescente de juros e correção, prática sem amparo legal e contrária à celeridade processual. Além disso, o contribuinte poderia ser penalizado com o pagamento de acréscimos decorrentes da própria morosidade do Poder Judiciário, especialmente nas varas de Fazenda Pública, que por vezes acumulam milhares de execuções fiscais.
XIV - Recurso especial improvido.” (g.n.)
(REsp n. 2.213.669/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Parece acertado tal julgamento dadas as especificidades da relação entre contribuintes e fisco. Apesar do julgado ter se dado em uma Execução Fiscal, é possível a sua extensão para depósitos judiciais efetuados em outras ações judiciais tributárias (como Mandado de Segurança e Anulatórias), eis que nesses casos, o ente Público já usufrui desde logo do valor depositado judicialmente. Essa diferenciação é ressaltada pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Ou seja, nas execuções de natureza cível, o credor só tem acesso ao depósito ao final do processo, ao passo que, nas execuções fiscais há tratamento diferenciado e mais favorável à Fazenda Pública, uma vez que parte significativa do depósito é colocada imediatamente à disposição do credor, nos termos do art. 3º da LC 151/15.”
Portanto, em boa hora, a questão parece ter sido pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça e deve ser estendida para todos os depósitos judiciais tributários.
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1 Vide o Recurso Especial Repetitivo nº 1.3848.640/RS em que a Corte Especial do STJ fixou o entendimento, em 2014, por maioria de votos, de que “na fase de execução o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”
3 Lei 6.830/80.
4 Nos termos do artigo 3º da LC 151/15; “3º A instituição financeira oficial transferirá para a conta única do Tesouro do Estado, do Distrito Federal ou do Município 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais e administrativos de que trata o art. 2o, bem como os respectivos acessórios.” No caso de discussões envolvendo tributos federais, os valores são repassados pela Caixa Econômica Federal à Conta Única do Tesouro Nacional, administrada pela União Federal.
5 No mesmo sentido também é o entendimento do Ministro Gurgel de Faria, da 1ª Turma do STJ, em recente decisão proferida no Agravo em Recurso Especial nº 2752092 - SP (2024/0359136-8).