É cada vez mais recorrente, dentro do Poder Judiciário, a busca de ferramentas de inovação que possam auxiliar na entrega adequada da tutela jurisdicional.
Uma simples leitura do mais recente relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça, por exemplo, demonstra a preocupação com a utilização de mecanismos tecnológicos, e de gestão de dados, para propiciar-se, dentro dos parâmetros constitucionais e processuais aplicáveis, a solução efetiva das disputas.
O bom uso da tecnologia, aliás, se mostra inevitável em contexto onde o Poder Judiciário apresenta um estoque de cerca de 80,6 MM de processos, sendo que, só em 2024, houve a entrada de 39,4 MM de processos.
Não há dúvida de que a tecnologia auxilia na otimização dos trabalhos, a ponto de propiciar-se formas de resolver-se as disputas de maneira mais célere, conforme o mesmo relatório indica. Apenas em 2024, conseguiu-se julgar cerca de 44,8 MM de processos.
Nesse contexto, o uso da tecnologia, como grande aliado do Poder Judiciário, é um caminho contínuo, e que tende a se aprimorar de forma exponencial.
Um levantamento do CNJ aponta expressivo aumento do número de projetos de IA - inteligência artificial no Poder Judiciário logo em 2022. A pesquisa apresentada identificou mais de 100 projetos desenvolvidos ou em desenvolvimento nos tribunais. Com isso, o número de iniciativas cresceu 171% em relação ao levantamento realizado em 2021, quando foram informados apenas 41 projetos. Apontou-se que 53 tribunais desenvolvem soluções com uso dessa tecnologia.
O uso de IA foi considerado bom, pelo CNJ, para agilizar e aperfeiçoar os processos de trabalho do Poder Judiciário, beneficiando de forma ampla as pessoas que buscam o sistema de Justiça.
Procura-se a automação de rotinas e tarefas burocráticas, que antes apresentava alto grau de dificuldade. Com o uso da IA, pode-se reduzir as etapas formais de um processo judicial e permitir que o foco passe a ser uma abordagem mais humana, voltada para bem atender os jurisdicionados, conforme crê o CNJ.
O sistema Janus é uma solução que automatiza tarefas repetitivas e utiliza a IA para apoiar o julgamento de pedidos de candidatura e agilizar a prestação de contas eleitorais.
Outro projeto é o Gemini, que agrupa processos por similaridade de tema nas unidades de primeiro e segundo grau da Justiça do Trabalho, acelerando os julgamentos.
Por sua vez, a Sofia, assistente virtual de atendimento (chatbot) nos juizados especiais do TJ/BA, utiliza IA na triagem automática de processos.
O projeto Hórus permitiu a classificação de documentos para distribuição de 274 mil processos de modo automático da VEF.
O Amon busca permitir reconhecimento facial a partir de imagens e vídeos atendendo algumas necessidades da segurança interna do TJ, além da possibilidade de auxiliar no processo de apresentação de presos em regime aberto.
Já o Toth almeja permitir a análise da petição inicial do advogado buscando recomendar a classe e os assuntos processuais a serem cadastrados no PJE durante a autuação.
Conforme levantamento do CNJ, a maioria das iniciativas do Poder Judiciário está voltada para a classificação de modo supervisionado, isto é, existe a necessidade de que um especialista gerencie os atributos do processamento para garantir a efetividade do mesmo. Entretanto, outras vertentes de estudo já estão sendo prospectadas, entre elas: auxiliar a elaboração de textos jurídicos, reconhecer detentos através da face, identificar classe e assunto do processo a partir da petição inicial, identificar processos com similaridades e repercussão geral, realizar movimentos processuais e decisões de magistrados com a devida autorização competente e predição de séries temporais como a Justiça em Números, a fim de subsidiar a criação de políticas públicas.
Dentro dessa realidade de estudos/desenvolvimento, a linguagem Python vem se destacando como ambiente recomendado para aprendizado de máquina, por ser de alto desempenho, sem custos, com vasta documentação e treinamento, além de ser constituída de diferentes bibliotecas, como Pandas e NLTK, que auxiliam a construção de códigos IA. Observadas essas características, o CNJ, em parceria com o TJ/RO, desenvolveu um sistema que possibilita o compartilhamento de classificadores e algoritmos de predição em um repositório comum, reduzindo assim o retrabalho de projetos entre os tribunais.
O Projeto Victor, fruto de uma parceria entre o STF e a UnB - Universidade de Brasília, é um importante marco no Judiciário brasileiro e referência no cenário internacional, por seu pioneirismo na aplicação de inteligência artificial para resolver ou mitigar os desafios pertinentes a uma maior eficiência e celeridade processuais. Tal iniciativa encorajou os demais Tribunais do país a buscarem na inovação e na tecnologia o auxílio necessário para apoiar a atividade jurisdicional.
Iniciado no final de 2017, na gestão da ministra Carmen Lúcia na presidência da Corte, o Victor foi idealizado para auxiliar o STF na análise dos recursos extraordinários recebidos de todo o país, especialmente quanto a sua classificação em temas de repercussão geral de maior incidência.
No ambiente do STJ, desenvolveu-se o Sócrates 2.0, o qual foi concebido como uma plataforma composta por: 1) Sistema de Gerenciamento de Normas, 2) Sistema de Gerenciamento de Controvérsias, 3) Sistema de Gerenciamento de Modelos, 4) Pesquisa Automática de Jurisprudência, 5) Pesquisa Automática de Doutrina; e 6) Sistema de Gerenciamento de Acervo por Controvérsias.
Também se apresentou o "STJ Logos", seu novo motor de IA generativa. Desenvolvido inteiramente no próprio tribunal, com o objetivo de modernizar a análise e a elaboração de conteúdos judiciais, o sistema oferece suporte direto aos gabinetes dos ministros para acelerar e tornar mais eficiente a produção de decisões. O STJ Logos já está sendo utilizado por magistrados e servidores, e funciona como um acelerador na análise e na elaboração de documentos. O objetivo principal é auxiliar na execução de tarefas repetitivas, economizando tempo.
Certamente o uso da IA é um caminho sem retorno, mas que precisa dialogar com importantes princípios constitucionais e processuais, para que tenhamos uma garantia do seu adequado uso.
Começamos, assim, com o diálogo inevitável com a efetividade e com a eficiência processual.
O direito a um processo efetivo tem fundamento constitucional, seja em virtude da leitura do princípio da eficiência (art. 37 da CF de 1988), seja como decorrência dos princípios da duração razoável do processo e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da Magna Carta), seja em razão das próprias garantias inerentes ao due process of law (art. 5º, LIV e LV, da Magna Carta), seja, por fim, como consequência lógica e natural do adequado, preciso, técnico e amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF de 1988).
A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular.
Como a jurisdição tem como fim a resolução de conflitos, almejando à obtenção da paz social, é certo que o princípio da efetividade do processo torna-se verdadeira essência da jurisdição; principalmente porque um processo tardio, ineficaz e sem real impacto no mundo dos fatos, fracassando na tutela e na realização do direito material, não terá proporcionado nem a paz social, e nem o almejado adequado desfecho da resolução de conflitos.
O art. 37 da CF de 1988 já positivava a necessidade de o Estado - e, portanto, o Poder Judiciário - atuar de forma eficiente em seus atos. Trata-se da consagração do princípio da eficiência, o qual guarda intima relação com a noção de efetividade processual. A lei 9.784/99, em seu art. 2º, caput, igualmente faz referência ao princípio da eficiência como sendo um dos que regem o processo administrativo. Indubitavelmente, o princípio da eficiência, que rege a atuação da Administração Pública, apresenta estreita e íntima ligação com o princípio da efetividade processual; pois o Poder Judiciário (art. 93 da CF de 1988), como ente do Estado que concentra o exercício da jurisdição, deve pautar seus atos com observância das diretrizes que estão consagradas no art. 37 da CF de 1988.
A noção de efetividade processual está presente no conceito ligado ao princípio da eficiência, podendo-se dizer que cabe ao Poder Judiciário se organizar da forma mais adequada para garantir que a tutela jurisdicional possa ser conferida ao titular do direito material de maneira oportuna, econômica e tempestiva; tudo de modo a se garantir que a resolução de conflitos não se limite apenas à prolação de uma sentença judicial, mas sim que possa efetivamente realizar o direito devido ao seu titular e formalmente reconhecido em decisão proferida no processo.
O princípio da eficiência traz consigo a imposição ao agente público de atuar de forma a permitir que o Estado atinja os seus fins perante a sociedade, buscando-se sempre, neste sentido, resultados favoráveis ao todo social.
O princípio da eficiência, que rege a atuação da administração pública, denota estreita relação com a noção de efetividade processual; pois o Poder Judiciário, como ente do Estado que concentra o exercício da jurisdição no Brasil, deve pautar seus atos com observância das diretrizes que estão consagradas no art. 37 da CF/88.
E outro importante princípio é o da cooperação.
O princípio da cooperação está previsto no art. 6º do novo CPC/15 e não há dúvida de que este princípio também é destinado ao magistrado na sua relação com os demais sujeitos processuais, sendo esta a leitura que bem faz a doutrina processual portuguesa: “A ideia de cooperação no CPC de Portugal como um dever processual é bem ressaltada pelo processualista português Miguel Teixeira de Sousa, para quem se pode extrair desse princípio positivado basicamente quatro principais deveres do órgão judicial: a) dever de esclarecimento; b) dever de prevenção; c) dever de consultar as partes; e d) dever de auxiliar as partes”1.
No Direito Processual português, o princípio da cooperação está positivado no art. 7º do CPC de Portugal/2013 (CPC/13): “na condução e intervenção do processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”.
Fredie Didier Jr., acerca do princípio da cooperação no direito processual português, bem sinaliza que “é fonte direta de situações jurídicas ativas e passivas, típicas e atípicas, para todos os sujeitos processuais, inclusive para o órgão jurisdicional”.2
Abílio Neto3, ainda sobre o princípio da cooperação no Direito Processual português, ressalta que a aplicação deste princípio vincula o órgão jurisdicional em sua relação com as partes, transformando-se em verdadeiro dever, o qual “desdobra-se em dois deveres essenciais: um é o dever de esclarecimento ou de consulta, isto é, o dever de o tribunal esclarecer junto das partes as eventuais dúvidas que tenha sobre suas alegações ou posições em juízo, de molde a evitar que a sua decisão tenha por base a falta de esclarecimento de uma situação e não a verdade sobre ela apurada; o outro é o dever de prevenção ou de informação, ou seja, o dever de o tribunal prevenir as partes sobre eventuais deficiências ou insuficiências das suas alegações ou pedidos e de as informar sobre aspectos de direito ou de fato que por elas não foram considerados...”.
Fernando Pereira Rodrigues4 sustenta que o princípio da cooperação “consiste no dever imposto aos magistrados, aos mandatários, às partes e a terceiros intervenientes acidentais no processo, de prestarem o seu contributo para que se obtenha, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”.
E, em que pese não possuir previsão expressa do princípio da cooperação, o CPC alemão (Zivilprozessordnung, conhecido como ZPO) assegura a possibilidade de o órgão judicial discutir com as partes o litígio, oportunizando que as mesmas esclareçam suas indagações, propiciando a abertura de prazos para esclarecimentos, caso a parte esteja impossibilitada de responder prontamente5.
Existem, portanto, vetores de conduta a serem observados pelo Poder Judiciário, em um modelo cooperativo de processo.
Nesse contexto, dentro da dinâmica da efetividade e da eficiência, não há dúvida de que o uso da IA otimizando-se tarefas e gerindo-se adequadamente dados, é muito bem-vindo e absolutamente necessário. Trata-se de uma aliança positiva entre a tecnologia e o Poder Judiciário, dentro da missão de entregar-se ao jurisdicionado uma tutela adequada e oportuna. Todavia, não se pode olvidar que o modelo cooperativo de processo exige que o Poder Judiciário motive adequadamente suas decisões, auxilie as partes, consulte as partes e previna as partes, garantindo-se aquilo que denominamos como contraditório amplo e permanente. Esse modelo, portanto, exigirá sempre a participação humana na supervisão da IA garantindo-se, sim, que os princípios da efetividade, eficiência e da cooperação estão em sintonia com o bom uso das novas tecnologias pelo Poder Judiciário.
Não é outra, inclusive, a recomendação da resolução 615/25 do CNJ, que, em seu art. 3º, estabelece como princípios básicos no manejo da inteligência artificial: “a transparência, a eficiência, a explicabilidade, a contestabilidade, a auditabilidade e a confiabilidade das soluções que adotam técnicas de inteligência artificial; a segurança jurídica e a segurança da informação; a busca da eficiência e qualidade na entrega da prestação jurisdicional pelo Poder Judiciário, garantindo sempre a observância dos direitos fundamentais; o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, a identidade física do juiz e a razoável duração do processo, com observância das prerrogativas e dos direitos dos atores do sistema de Justiça; e a supervisão humana efetiva, periódica e adequada no ciclo de vida da inteligência artificial, considerando o grau de risco envolvido, com possibilidade de ajuste dessa supervisão conforme o nível de automação e impacto da solução utilizada”.
Aliás, o reforço quanto à supervisão humana é feito no art. 2º da resolução 615/25 do CNJ, nos seguintes termos: “O desenvolvimento, a governança, a auditoria, o monitoramento e o uso responsável de soluções de IA pelo Poder Judiciário têm como fundamentos: (...) a participação e a supervisão humana em todas as etapas dos ciclos de desenvolvimento e de utilização das soluções que adotem técnicas de inteligência artificial, ressalvado o uso dessas tecnologias como ferramentas auxiliares para aumentar a eficiência e automação de serviços judiciários meramente acessórios ou procedimentais e para suporte à decisão”.
E não poderia ser diferente diante do modelo cooperativo de processo, o qual exige do magistrado/da magistrada um diálogo permanente, em contraditório, com os demais sujeitos processuais; tudo de modo a garantir a real efetividade do processo.
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1 ZUFELATO, Camilo. Análise Comparativa da cooperação e colaboração entre os sujeitos processuais nos projetos de novo cpc, in: Freire, Alexandre; Dantas, Bruno; Nunes, Dierle; Didier Jr., Fredie; Medina, José Miguel Garcia; Fux, Luiz; Camargo, Luiz Henrique Volpe; Oliveira, Pedro Miranda de . Novas Tendencias do Processo Civil. Salvador: Jus Podium, 2013. p. 113).
2 DIDIER JR., Fredie. Fundamentos do princípio da cooperação no direito processual civil português. Coimbra: Coimbra editora, 2010. p. 109.
3 NETO, Abilio. Novo código de processo civil anotado. 2ª. Edição. Lisboa: Ediforum, 2014. p. 92.
4 RODRIGUES, Fernando Pereira. O novo processo civil e os princípios estruturantes. Coimbra: Almedina, 2013. p. 113
5 JUNIOR, Fredie. O princípio da cooperação: uma apresentação. Revista de Processo, São Paulo, v. 127, p.75, 2005.