Direito Digit@l

"Compliance escolar" como medida de prevenção ao bullying e ao cyberbullying

Precisamos evoluir a forma de prevenir e combater esse tipo de crime que transforma negativamente vidas humanas.

25/11/2022

Para iniciarmos sobre o tema temos que discorrer brevemente sobre o que é o bullying que acompanha a evolução digital, porém, nunca perde sua essência original que tem sempre o mesmo objetivo ao final, fazer o outro sofrer de alguma forma, uma essência sádica. Como citou um grande filósofo Jean-Paul Sartre, "A violência, seja qual for a maneira que ela se manifesta, é sempre uma derrota.” Isso que precisamos enfatizar entre as crianças e jovens, nas escolas e nas redes sociais. Conforme a tecnologia avança, o bullying se renova nos meios de se reproduzir e surgem termos como “cyberbullying”.

“O Direito serve à vida: é regramento da vida. É criado por ela e, de certo modo, a cria.” (Pontes de Miranda).

Pontes de Miranda sempre abordou sobre direitos fundamentais e responsabilidade civil, e podemos encaixar em nosso tema e ressaltar que o bullying é uma prática que cabe responsabilidade civil indenizatória e afronta a dignidade humana de suas vítimas, ante a discriminação, violência, crueldade e opressão a ele inerentes. Precisamos a plena educação inclusiva já que não podemos aceitar que pessoas sejam discriminadas. Em definição compartilhada pela Fia (Fundação Instituto de Administração), as atividades de compliance têm como objetivo principal garantir a integridade nas tomadas de decisões dos gestores. Logo, ajuda na transparência, assim como, na ética das ações no ambiente escolar, além de prevenir o bullying. Iremos discorrer aqui sobre os temas e mostraremos como podemos influenciar positivamente a vida de todos os que compõe a comunidade escolar, se estendo ainda, para as redes sociais.  

(1) “(...) sobre o bullying tradicional. Termo de origem inglesa que caracteriza o desejo consciente e deliberado de machucar outrem de forma a colocá-lo sob tensão. Descreve em sua essência comportamentos agressivos e antissociais ou um conjunto de agressões, intencionais e repetitivas, sem causa aparente, adotado por um ou mais indivíduos.” (LIMA, Ana Maria de A. CYBERBULLYING e Outros Riscos da Internet. Walk. 2001. Apud FANTE, 2005.) 

(2) “Normalmente utilizada no meio educacional para as práticas de agressões físicas ou psicológicas entre estudantes, mas não se restringe a tal ambiente, pois extrapola os muros da escola (...) Não é difícil que o bullying e o cyberbullying sejam praticados por grupos, normalmente os jovens se unem pelo simples prazer de ver o sofrimento de outrem e de fato as tecnologias auxiliam para que tais agrupamentos tomem forças.” (https://canalcienciascriminais.com.br/cyberbullying-e-crime/ - Coriolano Aurélio de Almeida Camargo e Cristina Sleiman) 

Abordaremos aqui sobre o tema relacionado ao bullying nas escolas, como preveni-lo de maneira eficaz e utilizando o “compliance escolar”, a própria palavra já indica o conceito da etapa: o cumprimento das leis e regulamentos para o setor específico educacional. Portanto, “compliance” para as escolas é um dos temas mais discutidos no cenário educacional atual, especialmente quando se trata de educação digital compassiva. 

(3) “(...) na defesa da educação digital, vez que, embora a Lei possa compelir o ser humano a determinada conduta, é preciso acima de tudo trabalhar a Educação de Valores, como respeito ao próximo. Trata-se de inclusão digital dentro dos preceitos de ética e cidadania digital, sem esquecer do desenvolvimento do ser humano para a vida tendo como garantia seus direitos fundamentais.” (https://canalcienciascriminais.com.br/cyberbullying-e-crime/ - Coriolano Aurélio de Almeida Camargo e Cristina Sleiman) 

As iniciativas que afetam o campo nas escolas incluem todas as ações realizadas pelos gestores em relação à regulamentação aplicável às atividades escolares. Então, avaliamos que o “compliance” se refere à Lei do Bullying e a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), além de todas as demais leis que regem as relações dentro e fora da comunidade escolar. 

As atividades de conformidade escolar são a necessidade de conformidade com as leis, regulamentos e procedimentos internos e externos, exigindo revisão contínua da conformidade, eficiência e eficácia das atividades escolares realizadas pelos professores, alunos, responsáveis, assim como, foram desenvolvidos pelas equipas transversais (administração, limpeza, manutenção, recursos humanos, transportes, alimentação, marketing, tecnologia, jurídico e financeiro).

O programa de bullying, bem como a implementação de medidas de promoção de uma cultura de paz, só será consolidado na prática através da implementação de pelo menos seis passos básicos de conformidade escolar, citamos aqui:

1. Sensibilização e motivação da comunidade escolar (alunos e famílias), Lei 13.185/15 artigo 4º inciso I

2. Capacitação dos professores Lei 13.185/15 artigo 4º inciso II

3. Cronograma de atividades Lei 13.185/15 artigo 4º inciso III

4.Gestão de riscos Lei 13.185/15 artigo 4º inciso V e VIII

5. Adequação dos contratos e termos escolares Lei 13.185/15 artigo 4º inciso IV

6. Monitoramento (ou auditoria) riscos Lei 13.185/15 artigo 4º inciso V

Sem a efetiva aplicação da política de “compliance escolar”, não há como atender aos requisitos legais previstos nos incisos IX e X do artigo 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

As autoridades exigem que a escola apresente o programa e cronograma de ações a serem tomadas para prevenir, diagnosticar e combater o bullying e a violência de acordo com o disposto na Lei 13.185/15 no Plano Escolar 2023. No âmbito da análise orçamentária atual está a aplicação é lícito e atende pontualmente aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficácia previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

Por conta da lei 13.185/15, da LGPD, lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e dos fatores externos e internos que permeiam o ambiente escolar, há a necessidade de implantação de programas de “compliance” para as escolas. Como fatores externos para a aplicação e políticas de “compliance escolar”, temos os padrões federais antibullying mais rígidos e eficazes estabelecidos pelas leis acima citadas. O ativismo de pais e familiares de alunos e a organização e mobilização de professores e funcionários que quase sempre são vítimas de violência digital nos grupos de mães do WhatsApp. 

Como fatores internos, temos o uso de princípios de boa governança para harmonizar os conflitos escolares entre alunos, professores e funcionários. Gestão preventiva contra o bullying e o cyberbullying e a percepção de benefícios que superam os custos de implementação do “compliance”.

O não fornecimento dessas informações é uma evidência clara da falha no fornecimento de serviços educacionais, nos termos do artigo 14 da Lei de Defesa do Consumidor. 

Registre-se que, caso a escola não tenha um programa de “compliance” com políticas claras de estabelecimento de cultura de paz, a direção da escola que for omissa em tomar as medidas preventivas e proativas poderá ser responsabilizada por todos os danos materiais e morais sofridos pelo professor ou funcionário.

O ser humano tem uma profunda capacidade inata de cuidar e compadecer: uma capacidade não apenas de tolerar os outros, mas de realmente vê-los e aceitá-los incondicionalmente. Por essa razão que a aplicação do “compliance escolar” coloca as instituições de ensino na rota do artigo. Essa habilidade de cuidar é desenvolvida tanto no contexto do cuidado nos relacionamentos quanto por meio de treinamento específico nos termos da lei vigente. A compassividade na educação aliada ao ideal de aplicar a lei na escola, são valores relativos à cultura da não violência, que deve ser desenvolvida dentro e fora das dependências da escola e aparecer nas mais simples formas, nos diálogos e aulas discriminadas no plano curricular de 2023, desde as classes de educação infantil até o ensino médio.

(4) “(...) Foi só uma brincadeira”, é o que dizem os agressores em boa parte dos casos de cyberbullying – prática de ofensas propagadas pela internet de forma repetitiva contra uma vítima específica. É usual o agressor justificar seus bullies como brincadeira para se defender e continuar a praticar as suas maldades. Mas ofensa não é brincadeira. A cartilha “Uso Seguro da Internet para Toda a Família” traz também casos concretos de condenações nos tribunais de pessoas que promoveram o cyberbullying, bem como pais e escolas que foram negligentes com a vigilância de adolescentes que praticaram as agressões.”

(https://www.oabsp.org.br/noticias/2011/01/04/6683 - Coriolano Aurélio de Almeida Camargo)

Precisamos evoluir a forma de prevenir e combater esse tipo de crime que transforma negativamente vidas humanas. O “compliance escolar” faz parte dessa evolução combativa extremamente necessária.

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Colunistas

Coriolano Aurélio de Almeida Camargo Santos é advogado e Presidente da Digital Law Academy. Ph.D., ocupa o cargo de Conselheiro Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP), com mandatos entre 2013-2018 e 2022-2024. É membro da Comissão Nacional de Inteligência Artificial do Conselho Federal da OAB. Foi convidado pela Mesa do Congresso Nacional para criar e coordenar a comissão de Juristas que promoveu a audiência pública sobre a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, realizada em 24 de maio de 2019. Possui destacada carreira acadêmica, tendo atuado como professor convidado da Università Sapienza (Roma), IPBEJA (Portugal), Granada, Navarra e Universidade Complutense de Madrid (Espanha). Foi convidado pelo Supremo Tribunal Federal em duas ocasiões para discutir temas ligados ao Direito e à Tecnologia. Também atua como professor e coordenador do programa de Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) da Escola Superior de Advocacia Nacional do Conselho Federal é o órgão máximo na estrutura da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB). Foi fundador e presidente da Comissão de Direito Digital e Compliance da OAB/SP (2005-2018). Atuou como Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (2005-2021) e fundou a Comissão do Contencioso Administrativo Tributário da OAB/SP em 2014. Na área de arbitragem, é membro da Câmara Empresarial de Arbitragem da FECOMERCIO, OAB/SP e da Câmara Arbitral Internacional de Paris. Foi membro do Conselho Jurídico da FIESP (2011-2020) e diretor do Departamento Jurídico da mesma entidade (2015-2022). Atualmente desempenha o papel de Diretor Jurídico do DEJUR do CIESP. Foi coordenador do Grupo de Estudos de Direito Digital da FIESP (2015/2020). Foi convidado e atuou como pesquisador junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2010, para tratar da segurança física e digital de processos findos. Além disso, ocupou o cargo de Diretor Titular do Centro do Comércio da FECOMERCIO (2011-2017) e foi conselheiro do Conselho de Tecnologia da Informação e Comunicação da FECOMERCIO (2006-2010). Desde 2007, é membro do Conselho Superior de Direito da FecomercioSP. Atua como professor de pós-graduação da Universidade Presbiteriana Mackenzie desde 2007, nos cursos de Direito e Tecnologia, tendo lecionado no curso de Direito Digital da Fundação Getúlio Vargas, IMPACTA Tecnologia e no MBA em Direito Eletrônico da EPD. Ainda coordenou e fundou o Programa de Pós-Graduação em Direito Digital e Compliance do Ibmec/Damásio. É Mestre em Direito na Sociedade da Informação pela FMU (2007) e Doutor em Direito pela FADISP (2014). Lecionou na Escola de Magistrados da Justiça Federal da 3ª Região, Academia Nacional de Polícia Federal, Governo do Estado de São Paulo e Congresso Nacional, em eventos em parceria com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos, INTERPOL e Conselho da Europa. Como parte de sua atuação internacional, é membro da International High Technology Crime Investigation Association (HTCIA) e integrou o Conselho Científico de Conferências de âmbito mundial (ICCyber), com o apoio e suporte da Diretoria Técnico-Científica do Departamento de Polícia Federal, Federal Bureau of Investigation (FBI/USA), Australian Federal Police (AFP) e Guarda Civil da Espanha. Além disso, foi professor convidado em instituições e empresas de grande porte, como Empresa Brasileira de Aeronáutica (EMBRAER), Banco Santander e Microsoft, bem como palestrou em eventos como Fenalaw/FGV.GRC-Meeting, entre outros. Foi professor colaborador da AMCHAM e SUCESU. Em sua atuação junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), apresentou uma coletânea de pareceres colaborativos à ação governamental, alcançando resultados significativos com a publicação de Convênios e Atos COTEPE voltados para a segurança e integração nacional do sistema tributário e tecnológico. Também é autor do primeiro Internet-Book da OAB/SP, que aborda temas de tributação, direito eletrônico e sociedade da informação, e é colunista em Direito Digital, Inovação e Proteção de Dados do Portal Migalhas, entre outros. Em sua atuação prática, destaca-se nas áreas do Direito Digital, Inovação, Proteção de Dados, Tributário e Empresarial, com experiência jurídica desde 1988.

Leila Chevtchuk, eleita por aclamação pelos ministros do TST integrou o Conselho Consultivo da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT. Em 2019 realizou visita técnico científica a INTERPOL em Lyon na França e EUROPOL em 2020 em Haia na Holanda. Desembargadora, desde 2010, foi Diretora da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região. Pela USP é especialista em transtornos mentais relacionados ao trabalho e em psicologia da saúde ocupacional. Formada em Direito pela USP. Pós-graduada pela Universidade de Lisboa, na área de Direito do Trabalho. Mestre em Relações do Trabalho pela PUC e doutorado na Universidade Autôno de Lisboa.