Em que pese a existência de todo um arcabouço jurídico, lastreado nos preceitos nucleares de um Estado Democrático de Direito que se sustenta em parâmetros como a dignidade da pessoa humana e a igualdade, entre tantos outros, há um grupo social que permanece amplamente apartado das proteções fundamentais estatuídas na Constituição Federal.
As pessoas transgênero, uma das minorias sexuais mais afetadas pelo preconceito e discriminação em nosso país, encarando uma situação que pode ser até mesmo intitulada como um genocídio trans1, padece de uma exclusão de contornos estruturais, que se manifesta também no âmbito do mercado formal de trabalho, com impactos que se desdobram de forma ampla e extremamente perniciosa.
De pronto é importante que seja feito um esclarecimento quanto ao objeto do presente texto, de forma que não aparente que pessoas transgênero não exerçam atividades profissionais, o que importaria na imposição de mais uma das inúmeras pechas pejorativas que já as acompanha.
A expressão mercado formal de trabalho há de ser entendida como aquele que comporta atividades exercidas com contrato formal de trabalho, que popularmente é definida como sendo aqueles empregos com carteira de trabalho assinada, de forma que a informalidade apresenta-se naqueles ofícios desempenhados sem um contrato formal ou nos que inexista cobertura do sistema de seguro social2.
De posse dessa informação, fiel ao rigor teórico que pauta os meus escritos, é relevante que se apresente os elementos que suportam essa afirmação, a fim de que aquilo que será aqui desenvolvido não venha a sofrer ataques visando descredibilizar demandas imprescindíveis à garantia da plena cidadania das pessoas transgênero.
Inicialmente, não se pode ignorar que essa baixa presença de pessoas transgênero no mercado formal de trabalho tem como precedente lógico a brutal dificuldade de garantir o mínimo de condições para que aqueles que fazem parte desse grupo social consigam se manter nos bancos escolares.
O preconceito e a discriminação arraigada em nosso país afetam a existência das pessoas transgênero até mesmo nos espaços que deveriam configurar como os seus maiores redutos de segurança. Basta considerar que, ainda que carente de dados oficiais, estudos revelam que, em média, travestis e mulheres transexuais são expulsas ou se veem obrigadas a sair da casa dos pais aos 13 anos de idade3, o que, obviamente, revela-se como um aspecto com considerável impacto na vida estudantil daquela pessoa.
Essa falta de suporte familiar é um dos fatores que atingem a escolaridade das pessoas transgênero, que apresentam, por exemplo, “níveis de ensino inferiores aos verificados para a totalidade da população adulta (18 anos ou mais)” no do município de São Paulo4.
Apesar da ausência de dados oficiais que remetem a uma invisibilidade social5, estudos revelam que, entre as pessoas transgênero, a maioria não possui o ensino médio (72%) ou o ensino fundamental (56%), com míseros 0,02% tendo conseguido chegar ao ensino superior6.
Um elemento preponderante para que tais dados se façam presentes reside no fato de que a permanência das pessoas transgênero nas escolas se mostra extremamente difícil face a toda sorte de ofensas (bullying e até mesmo agressões físicas)7 que são praticadas contra elas, fazendo da evasão escolar uma mácula que precisa ser tratada de forma premente pelo nosso Estado esquizofrênico8.
O absurdo da hostilidade experienciada pelas pessoas transgênero em ambiente estudantil é tamanho que é possível se constatar a sua incidência tanto pelas atitudes dos estudantes como por condutas das próprias instituições de ensino.
No vetor dos colegas, constata-se a existência de manifestações que asseveram que uma parcela dos alunos expressa uma repulsa quanto ao convívio com pessoas pertencentes à comunidade LGBTQIAPN+ como um todo, sendo que cerca de 20% dos respondentes de uma pesquisa realizada com alunos de escolas públicas com idade entre 15 a 29 anos não gostariam de ter a companhia de tais pessoas ao seu lado na sala de aula9. Como reflexo, constata-se que 82% das pessoas transgênero abandonam o ensino médio entre os 14 e os 18 anos10.
Quanto as instituições de ensino, segue sendo recorrente aquelas nas quais administradores e professores se negam a respeitar o nome social da pessoa transgênero11 ou impõem que usem banheiros e vestiários segregados ou que não sejam condizentes com sua identidade de gênero12.
O afastamento dos bancos escolares tem seu reflexo evidente na formação daquela pessoa que acaba por não reunir as qualificações técnicas necessárias para acessar certas profissões e cargos. É manifesto, contudo, que a questão não se restringe à ausência de capacitação profissional, a qual, em verdade, acaba por revelar-se de somenos importância nesses casos, considerando o poderio que o preconceito e o estigma13 possuem em nossa sociedade.
O acesso ao mercado formal de trabalho é permeado de inúmeros obstáculos para quem encontra-se fora da cisgeneridade14, ainda que apresente todas as qualificações técnicas possíveis.
O dado mais impactante sobre o tema é o que relata que apenas 4% (quatro por cento) da população transgênero feminina encontra-se vinculada a empregos formais, sendo que 6% (seis por cento) encontra-se em atividades informais ou subempregos, com alarmantes 90% (noventa por cento) tendo a prostituição como forma primária de obtenção de renda15 ou descrevendo-se como “profissionais do sexo”16. Essa realidade se mostra como uma solução, e não uma opção, ante ao rechaço da absorção da força de trabalho de quem não é cisgênero no mercado formal de trabalho17, especialmente quando se trata de alguém que não possui elevada passabilidade18.
Um estudo recente, realizado pelo IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, abrangendo um universo bastante reduzido da população transgênero (considerou apenas quem fez alterações de nome ou gênero nos documentos entre agosto de 2023 e março de 2025, ou com nome social registrado em certas plataformas governamentais), que pode ser considerada como uma parcela diferenciada desse grupo social, já alcançou a algum direitos básicos, segue demonstrando a sua menor presença no mercado formal de trabalho em comparação com as pessoas cisgênero.
Mesmo considerando menos de 40 mil pessoas transgênero (de um contingente que pode chegar a cerca de mais de 4 milhões de pessoas19), se verifica que apenas 25% delas estava empregada formalmente, com rendimentos 32% menores que pessoas cisgênero (em média, 27,6% menos que profissionais não trans com o mesmo nível educacional), e com atuação concentrada em setores considerados como de menor prestígio20.
Das mais diversas formas de discriminação enfrentadas pelas pessoas transgênero em nossa sociedade a que se estabelece no mercado formal de trabalho goza de um potencial lesivo ainda mais grave, pois, ao atingir a forma de auferimento de meios para a subsistência, impedindo o acesso a um salário ou restringindo a possibilidade de possuir um emprego formal, marginaliza a existência daquelas pessoas.
Para além do básico relacionado ao montante econômico recebido é imperioso não se olvidar que estar à margem do mercado formal de trabalho representa uma restrição estrutural, dificultando ou impedindo a obtenção de crédito bancário, bem como o acesso à previdência social, à proteção contra riscos sociais, à estabilidade econômica/previsibilidade de renda, ao exercício pleno do direito à moradia, além da dificuldade para comprovação de rendimento, entre outros obstáculos.
O panorama aqui descrito é mais um demonstrativo de que a mera existência de garantias positivadas em favor da igualdade e não discriminação não bastam para que tais preceitos sejam efetivamente atingidos. A proteção à não discriminação encontra respaldo nos Direitos Humanos (Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho), no âmbito dos direitos fundamentais (art. 5º da Constituição Federal) e também na seara infraconstitucional (lei 9.029/1995), mas nem mesmo todo esse arcabouço se mostra capaz de efetivamente conferir os direitos mais basilares às pessoas transgênero21, sendo a presença delas no mercado formal de trabalho algo meramente residual.
Fica patente, assim, que a presença reduzida de pessoas transgênero no mercado formal de trabalho não é um mero acaso, mas sim mais uma das manifestas expressões da exclusão estrutural e institucionalizada contra essa minoria sexual no Brasil. Muito mais do que um dado contingente, toda essa discriminação é a expressão de um modelo social excludente e que priva de cidadania aqueles que não se encontram inseridos nos padrões postos, emergindo como um inquestionável indicador do nosso pífio patamar civilizatório22.
A garantia formal que se faz ineficaz, como a que se afigura em território pátrio, é mais prejudicial do que a ausência de qualquer garantia, adquirindo contornos de crueldade jurídica23, com traços tortura24, já que remete aqueles que encontram-se apenas formalmente protegidos em um ciclo de discriminações constantes, mesmo havendo a previsão positivada de pleno resguardo, o que dificulta a busca por uma proteção efetiva já que existe a sua previsão formal.
Como já questionei em outros escritos, convido-lhes a uma reflexão bastante simples: quantos colegas transgênero você teve durante todo o período em que esteve na escola? E na vida profissional?
Quantas vezes você foi atendido em uma loja (salvo aquelas tidas como inclusivas ou “descoladas”25) ou contratou os serviços de uma pessoa transgênero que estivesse vinculada a um contrato formal de trabalho? Essas pessoas não existem ou estão invisibilizadas, tendo a sua existência restrita a certos setores nos quais sua presença é aceita/tolerada?
A falta de acesso ao mercado formal de trabalho para as pessoas transgênero é resultado de uma série de fatores, mas todos eles apresentam como denominador comum o preconceito, que, no presente caso, se mostra institucionalizado, vez que nosso Estado esquizofrênico26 traz todo um conjunto de parâmetros protetivos positivados mas nada faz para impor a sua plena incidência.
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1 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Genocídio trans: a culpa é de quem?. Revista Direito e Sexualidade. Salvador, v.3, n.1, p. I - IV, 2022
2 IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Estatísticas de Gênero Indicadores sociais das mulheres no Brasil. 3ª edição. Rio de Janeiro: IBGE, 2024, p. 11.
3 Bruna G. Benevides. Dossiê: assassinatos e violências contra travestis e transexuais brasileiras em 2022 / Bruna G. Benevides (Org). – Brasília: Distrito Drag, ANTRA, 2023., p. 39.
4 CEDEC - CENTRO DE ESTUDOS DE CULTURA CONTEMPORÂNEA. Mapeamento das Pessoas Trans na Cidade de São Paulo: relatório de pesquisa. São Paulo, 2021. Disponível aqui. Acesso em 01 mai.2023.
5 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero – a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. p. 50.
6 Bruna G. Benevides. Dossiê assassinatos e violências contra travestis e transexuais brasileiras em 2021. Brasília: Distrito Drag, ANTRA, 2022.
7 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero – a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. p. 239.
8 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Identidade e redesignação de gênero: Aspectos da personalidade, da família e da responsabilidade civil. 2 ed. rev. e ampl., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p 17.
9 Miriam Abramovay, Mary Garcia Castro, Júlio Jacobo Waiselfisz. Juventudes Na Escola, Sentidos E Buscas: Por Que Frequentam?. Brasília-DF: Flacso - Brasil, OEI, MEC, 2015. p. 94.
10 Disponível aqui. Acesso em: 03 fev.2026.
11 CUNHA, Leandro Reinaldo da. O esvaziamento do preceito do nome social diante das atuais decisões dos tribunais superiores. Revista dos Tribunais: RT, Sa~o Paulo, n. 1011, p. 67-81, 2020, p 73.
12 CUNHA, Leandro Reinaldo da. RIOS, Vinícius Custódio. Mercado transgênero e a dignidade da pessoa humana sob a perspectiva do capitalismo humanista, Revista dos Tribunais: RT, São Paulo, v. 105, n. 972, p. 165-184, out. 2016, p. 167.
13 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero – a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. p. 45.
14 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero – a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. p. 195.
15 Bruna G. Benevides. Dossiê assassinatos e violências contra travestis e transexuais brasileiras em 2021. Brasília: Distrito Drag, ANTRA, 2022, p. 47.
16 Censo Trans, p. 32. Disponível aqui. Acesso em 26 nov.2023.
17 Tathiane Aquino Araújo; Sayonara Naider Bonfim Nogueira; Euclides Afonso Cabral. Registro Nacional de Assassinatos e Violações de Direitos Humanos das Pessoas Trans no Brasil em 2022. Série Publicações Rede Trans Brasil, 7a. ed. Aracaju: Rede Trans Brasil, Uberlândia: IBTE, 2023, p. 22.
18 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero – a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. p. 25.
19 SPIZZIRRI, Giancarlo; EUFRÁSIO, Raí; PEREIRA LIMA, Maria Cristina; CARVALHO NUNES, Hélio Rubens de; KREUKELS, Baudewijntje P. C.; STEENSMA, Thomas D.; NAJJAR ABDO, Carmita Helena. Proportion of people identifed as transgender and non-binary gender in Brazil. Scientific Reports. v.11:2240, 2021.
20 Disponível aqui.
21 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero – a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. p. 196.
22 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Direitos dos transgêneros sob a perspectiva europeia. Debater a Europa, v. 19, jul-dez 2018, p. 47-56, 2018, p. 48
23 SOLOVAGIONE, Alícia Garcia de. Transexualismo. Análisis jurídico y soluciones registrales. Córdoba: Advocatus, 2008, p.201
24 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Identidade e redesignação de gênero: Aspectos da personalidade, da família e da responsabilidade civil. 2 ed. rev. e ampl., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p. 83.
25 CUNHA, Leandro Reinaldo da. A influência da sexualidade no mercado de trabalho. Migalhas, Direito e Sexualidade, 18 set. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 03 fev.2026
26 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Identidade e redesignação de gênero: Aspectos da personalidade, da família e da responsabilidade civil. 2 ed. rev. e ampl., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p 17.