Direitos Humanos em pauta

Terrorismo híbrido: Uma questão de Direito Federal à espera do STJ

Entre proxies, Crime as a Service e lacunas jurídicas, artigo analisa o terrorismo híbrido iraniano e alerta para os riscos da negação plausível ao Estado de Direito.

20/5/2026

O REsp nº 2.238.524/MG (2025/0376764-0) acaba de ficar concluso para a Desembargadora Nilsoni de Freitas Custódio, convocada do TJDFT, que assumiu a relatoria na Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça em sucessão ao Ministro Saldanha, recentemente aposentado. O caso, oriundo da chamada Operação Trapiche, é o primeiro em que o sistema de justiça brasileiro examinou condutas atribuídas à ala militar do Hezbollah em conexão com atos preparatórios de terrorismo em território nacional.

Lucas Passos Lima foi condenado em primeiro grau por integrar organização terrorista vinculada ao Hezbollah e por praticar atos preparatórios de atentados contra alvos judaicos no Brasil, confessando, reiteradas vezes, motivações antissemitas e xenófobas. O TRF da 6ª Região manteve a condenação pelo crime associativo, mas o absolveu quanto aos atos preparatórios ao concluir que sua motivação era primordialmente financeira e não ideológica, o que, na visão do tribunal regional, afastaria o especial fim de agir exigido pelo art. 2º da Lei nº 13.260/2016. O MPF recorre sustentando que esse raciocínio viola frontalmente os arts. 2º e 5º da mesma lei.

A tese recursal articula-se em dois planos complementares. No primeiro, de natureza probatória, o MPF demonstra que a motivação do réu não era exclusivamente econômica: as mensagens de ódio trocadas com pessoas por ele recrutadas, a escolha de alvos exclusivamente judaicos e o emprego de praticamente todos os recursos recebidos no custeio dos atos preparatórios revelam uma adesão que vai além do interesse material. No segundo, de ordem dogmática, sustenta que mesmo uma motivação puramente mercenária não seria suficiente para afastar a tipicidade: o dolo específico dos mandantes, fundado em xenofobia e preconceito religioso, comunica-se ao executor que a ele adere conscientemente, à semelhança do que ocorre com a qualificadora do feminicídio no concurso de pessoas. Requer, ao final, a reforma do acórdão para restabelecer a condenação pelo crime de atos preparatórios de terrorismo.

O caso ilumina uma tensão mais ampla que o terrorismo híbrido impõe ao direito penal contemporâneo. Esse modelo combina ação física com instrumentos indiretos — financiamento ilícito, recrutamento, desinformação e manipulação psicológica — operando sob uma lógica de negabilidade plausível que deliberadamente embaraça a atribuição de responsabilidade. Diferentemente do terrorismo clássico, sua atuação é multivetorial e descentralizada, integrando dimensões físicas, digitais e cognitivas de modo a diluir as fronteiras jurídicas entre crime comum, crime organizado, terrorismo e conflito armado.

Essa arquitetura é especialmente visível nas operações conduzidas pelo Irã por meio do Corpo da Guarda Revolucionária Islâmica e do Hezbollah. No lugar do apoio direto característico das décadas de 1970 e 1980, consolida-se um modelo de camadas intermediárias — proxies, organizações criminosas locais e recrutas, alguns com mais e outros com menosconsciência plena de sua inserção em estruturas estatais - concebido para obstruir a responsabilização e evadir sanções internacionais.

Dados apresentados no 5º Fórum de Combate ao Terrorismo Transnacional, realizado em Budapeste em abril de 2026 com representantes de 35 países e da Europol, confirmam a disseminação e o aperfeiçoamento dessa estratégia.

O que o caso brasileiro revela, porém, é que a negabilidade plausível não é apenas um problema de atribuição estatal: tornou-se um fenômeno de contorcionismo hermenêutico.

Quando tribunais reinterpretam categorias legais objetivas de modo a esvaziar sua aplicação protetiva — reduzindo a exigência de motivação ideológica a uma prova quase impossível de ser produzida —, reproduzem, em escala doméstica e por mecanismos distintos, o mesmo efeito que as arquiteturas terroristas buscam no plano internacional: a impunidade estrutural de condutas que o ordenamento jurídico se propõe, precisamente, a coibir.

I. A doutrina da negação plausível e o modelo de camadas

A negação plausível consiste na capacidade de um ator estatal negar, de forma crível, seu envolvimento em operações sensíveis, mesmo quando tal nexo efetivamente existe. Instrumento amplamente utilizado durante a Guerra Fria, adquire no contexto do terrorismo patrocinado por Estados uma dimensão específica: viabilizar a evasão da responsabilização internacional, afastar a aplicação de sanções econômicas e diplomáticas e prevenir a inclusão em listas de designação como a de Estado Patrocinador do Terrorismo.

Os dados do CTTF 2026 revelam que o Irã consolidou um modelo operacional de múltiplas camadas de separação entre o Estado mandante e os executores finais. A primeira camada estrutura o recrutamento indireto, valendo-se de organizações proxy formalmente desvinculadas do Irã e de intermediários que desconhecem a origem das ordens, sustentados por narrativas motivacionais alternativas, como a vingança em nome de palestinos e o discurso antissionista, destinadas a aparentar autonomia operacional. A segunda camada traduz-se na preferência por criminosos de baixo perfil, que reduzem rastreabilidade e dispensam treinamento especializado. A terceira compreende comunicação estritamente compartimentada, com uso de intermediários humanos, ausência de deslocamentos ao território iraniano e recurso a métodos tradicionais como dead drops - inclusive a ocultação de mensagens em livros -, conferindo ao sistema resiliência operacional e elevado grau de opacidade.

Essa arquitetura tem um efeito jurídico preciso: ao desconectar o executor do mandante, ela fragiliza ou inviabiliza a cadeia probatória necessária à imputação penal. Os executores frequentemente ignoram que praticam ato terrorista; os intermediários desconhecem a origem do mandato; e o Estado mandante mantém a aparência de distância operacional. O resultado é uma configuração deliberadamente projetada para frustrar os instrumentos tradicionais de persecução e responsabilização.

II. O modelo Crime as a Service: Casos paradigmáticos

Uma das constatações mais relevantes do CTTF 2026 foi a consolidação do modelo denominado Crime as a Service, pelo qual o CGRI recruta organizações criminosas locais para execução de ataques terroristas. As vantagens operacionais são tripartites: negação plausível ampliada pelo uso de criminosos sem vinculação ideológica direta; custo-efetividade, pela eliminação de gastos com treinamento de operativos; e redução do risco de exposição de estruturas oficiais iranianas.

O ataque incendiário de Antuérpia, em 23/3/26, informalmente denominado Operação Jerusalém do Norte, exemplifica esse padrão com precisão analítica. Vinculado à HAYI - Harakat Ashab al-Yamin al-Islamiya, o ataque baseou-se no recrutamento de criminosos locais com histórico no tráfico de drogas, mediante promessa de pagamento de 600 mil euros, jamais efetivada. O dado mais revelador: os perpetradores demonstraram surpresa ao serem informados de que haviam praticado ato terrorista, justificando a conduta como vingança pelo sangue de palestinos, sem qualquer consciência do conflito Israel-Irã ou prévia doutrinação ideológica, o que evidencia sua instrumentalização como executores desinformados.

No mesmo período, a Europol documentou uma sequência coordenada de ataques de baixa complexidade em território europeu: detonação de IED na Embaixada dos EUA em Oslo (8/3); explosão em sinagoga em Liège (9/3); ataques sequenciais em Rotterdam e Amsterdã contra sinagoga, escola judaica e escritório bancário (13–16/3); incêndio em Pardubice (20/3); ataques simultâneos em Antuérpia e Londres (23/3); e tentativa frustrada contra o Bank of America em Paris (28/3). A Europol caracterizou a sequência como campanha coordenada atribuída ao Irã ou conduzida em seu nome, marcada pelo uso sistemático do modelo Crime as a Service.

O caso Asif Raza Merchant, condenado nos EUA em 6/3/26, ilustra a anatomia da estratégia de camadas em sua configuração mais sofisticada. Cidadão paquistanês com vínculos indiretos ao Irã (via cônjuge), trajetória profissional banal (bancário e comerciante de roupas) e múltiplas camadas de separação atravessando Tanzânia, Paquistão, Índia e Estados Unidos.

A cadeia de comando operava mediante uso de parentes como intermediários inconscientes evidenciando retorno deliberado a métodos antigos como estratégia de evasão tecnológica.

III. Desafios à persecução penal e lacunas normativas

A arquitetura de negação plausível impõe tensões estruturais à persecução penal em três planos simultâneos.

No campo probatório, a dificuldade de estabelecer cadeia de comando direta, quando executores desconhecem a origem da operação, fragiliza a imputação e frequentemente exige o uso de informações classificadas, com os obstáculos que daí decorrem em termos de admissibilidade e contraditório. No plano jurisdicional, o caráter transnacional das operações, o recurso a proxies em países terceiros e as assimetrias entre marcos legais nacionais comprometem a uniformidade das respostas e a efetividade da cooperação internacional. No âmbito operacional, persiste a tensão entre a produção de prova judicialmente válida e a proteção de fontes e métodos de inteligência.

No plano normativo, identificam-se lacunas relevantes: a ausência de instrumentos internacionais específicos voltados ao terrorismo patrocinado por Estados mediante proxies; as limitações dos mecanismos existentes de cooperação jurídica; e a falta de harmonização nas definições de terrorismo entre os diferentes ordenamentos. Os critérios tradicionais de atribuição estatal, controle efetivo e controle geral, revelam-se insuficientes para capturar a complexidade dessas dinâmicas indiretas de atuação.

Essas lacunas normativas não são apenas problemas de arquitetura legislativa internacional. Elas têm reflexos diretos na forma como tribunais nacionais processam casos de terrorismo com dimensão transnacional.

IV. Reflexos judiciais brasileiros: O caso TRF-6 e a hermenêutica do terrorismo

A análise das estratégias de negação plausível no plano internacional encontra contraparte doméstica relevante em decisão recente da 2ª turma criminal do TRF-6. Em sede da apelação criminal 1100180-44.2023.4.06.3800/MG, o tribunal analisou o caso de Lucas Passos Lima, acusado de integrar organização terrorista com atuação voltada contra a comunidade judaica em Brasília.

Os fatos apurados são expressivos. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, Lucas atuava em articulação com Mohamad Khir Abdulmajid, conhecido como Habibi, suposto elo do Hezbollah no Brasil. Após viagem ao Líbano em 2023, Lucas teria recebido treinamento e, ao retornar ao país, passou a recrutar novos integrantes, realizar levantamentos de alvos e adquirir material para espionagem e comunicação criptografada. Em primeira instância, foi condenado a 16 anos e 6 meses de prisão.

A decisão do TRF-6, contudo, desconfigurou a motivação ideológica do réu, afastando o elemento subjetivo previsto no art. 2º, caput, da lei 13.260/16 - que identifica como requisito do crime terrorista a xenofobia, a discriminação ou o preconceito de raça, cor, etnia e religião. O acórdão concluiu que os atos de Lucas visavam apenas lucros financeiros, o que, embora reprovável, não atenderia aos requisitos legais para a tipificação da conduta como terrorismo. Com a exclusão dessa imputação e a revisão da dosimetria, a condenação foi reduzida para 6 anos, 8 meses e 18 dias de prisão.

A decisão suscita preocupação quanto à aderência à própria lei de regência. Registros literais em que os acusados externam o intento de atacar a comunidade judaica foram reinterpretados como mera busca de lucro. Quando manifestações explícitas de intenção discriminatória são assim ressignificadas, há risco de invisibilização da dimensão antissemita do delito, em um contexto de crescimento documentado do antissemitismo no Brasil e no mundo, e de menosprezo à proteção legal de comunidade religiosa que integra a sociedade brasileira.

A analogia estrutural com o problema da negação plausível no plano internacional é reveladora. Em ambos os casos, o que se verifica é a reinterpretação de categorias legais objetivas de proteção de modo a esvaziar sua aplicação. No plano internacional, Estados mandantes instrumentalizam a fragmentação da cadeia de comando para afastar a atribuição de responsabilidade. No plano judicial doméstico, a reinterpretação do elemento subjetivo do tipo opera efeito funcionalmente equivalente: desloca a conduta do campo do terrorismo para o da criminalidade comum, com consequências punitivas substancialmente distintas.

V. Respostas institucionais e propostas de reforma

A designação do CGRI como organização terrorista por múltiplos países - iniciada pelos EUA em 2019 (Executive Order 13224), seguida pela Austrália em 2025 (Criminal Code Amendment Act) e pela União Europeia em fevereiro de 2026 - evidencia movimento progressivo de consolidação normativa. No âmbito europeu, a Europol reconheceu que a designação formal não criou novos poderes coercitivos, mas proporcionou maior clareza normativa para o enquadramento de condutas e racionalização dos instrumentos de cooperação existentes.

Com base nos casos examinados, o CTTF 2026 delineia propostas em dois níveis. No plano doméstico: legislação específica para o modelo Crime as a Service; criação de presunções legais aplicáveis a cadeias de intermediação sustentadas por evidência circunstancial robusta; e ampliação da competência extraterritorial para persecução de terrorismo patrocinado.

No plano internacional: protocolo adicional à Convenção para a Supressão do Financiamento do Terrorismo, contemplando dinâmicas de atuação indireta por proxies; formulação de critérios mais precisos de atribuição de responsabilidade estatal; e criação de mecanismos ágeis para compartilhamento de evidências classificadas entre Estados.

No âmbito do sistema de Justiça, impõem-se: treinamento especializado de magistrados e membros do Ministério Público; protocolos claros para uso de evidência classificada em processos judiciais; e criação de instâncias especializadas em casos transnacionais. Essas medidas são especialmente relevantes no contexto brasileiro, onde a interpretação do elemento subjetivo do crime de terrorismo pode determinar a efetividade ou o esvaziamento da lei 13.260/16.

O desempenho do Brasil em índices como o World Justice Project (78º entre 143 países, em 2025) e as fragilidades institucionais apontadas pelo V-Dem tornam esse debate especialmente urgente: quando decisões reiteradas relativizam direitos de grupos vulneráveis, a questão deixa de ser técnica e passa a comprometer a credibilidade do sistema de justiça.

VI. Conclusão

A consolidação do modelo Crime as a Service e o uso sistemático de proxies pelo CGRI iraniano representam transformação paradigmática no terrorismo patrocinado por Estados - não mera inovação tática, mas uma arquitetura deliberadamente concebida para frustrar a atribuição de responsabilidade. Os casos europeus de março de 2026 e o esquema Merchant demonstram sua efetividade crescente. A decisão do TRF-6 revela que a mesma lógica de esvaziamento pode se reproduzir internamente, pela via hermenêutica, quando condutas terroristas de motivação ideológica explícita são requalificadas como delitos econômicos.

Os dois eixos do artigo convergem para uma conclusão comum: a negação plausível não se combate apenas com inovação legislativa. Exige compromisso interpretativo com as categorias protetivas que o ordenamento já estabelece. Decisões judiciais produzem sinais normativos sobre quais condutas são toleradas e quais comunidades merecem proteção. Esse é o verdadeiro teste à credibilidade do Estado de Direito diante de ameaças que exploram, deliberadamente, as lacunas da inteligência de contraterrorismo e, eventualmente, marcos jurídicos vigentes.

Colunista

Silvia Souza é advogada e sócia-fundadora do escritório Silvia Souza Advocacia, listado no ranking Leaders League (2025/2026) em Direito Internacional dos Direitos Humanos. Doutoranda e Mestra em Direito pela Universidade de Brasília (UnB), é pós-graduada em Direitos Humanos, Diversidades e Violências pela Universidade Federal do ABC (UFABC) e em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus. Conselheira Federal titular da OAB (2022-2025 e 2025-2027)presidenta da Comissão Nacional de Direitos Humanos do OAB (2022-2025 e 2025-2027),É membra e parecerista do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), conselheira consultiva do IBCCrim, do Plataforma Saneamento Salva do Instituto AEGEA e da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública de São Paulo.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais