Esquinas do Direito Municipal

Contrato de patrocínio na Administração Pública: Desafios e boas práticas

Rafael Carvalho Rezende Oliveira destrincha o patrocínio da Administração Pública em eventos e projetos de interesse público, explorando sua natureza jurídica e seus reflexos na imagem institucional.

17/12/2025

É relativamente frequente a utilização dos contratos de patrocínios no âmbito da Administração Pública, com o objetivo de incentivar eventos ou projetos de interesse público e reforçar a imagem institucional da Administração Pública patrocinadora. Mencione-se, exemplificativamente, a concessão de patrocínio para realização de shows musicais, realização do carnaval, competições esportivas, feiras científicas, Fórmula 1, corrida de São Silvestre etc.

Não obstante a celebração frequente de contratos de patrocínio na Administração Pública, o tema ainda carece de maior aprofundamento jurídico, especialmente pela ausência de tipificação legislativa do ajuste e pelas discussões advindas, casuisticamente, dos patrocínios realizados pelos diversos Entes da Federação, normalmente marcadas por dúvidas quanto à conveniência do patrocínio e das razões para escolha do evento patrocinado. 

Além de viabilizar a realização de eventos privados, que tenham relevância para a coletividade, relacionados ao desenvolvimento econômico, esportivo, social, turístico, cultural, artístico, entre outros interesses coletivos, o patrocínio concedido pela Administração pública possibilita a divulgação do nome e símbolos da entidade estatal patrocinadora, com reforço da sua imagem e reputação institucional perante o público específico do evento ou o público em geral. 

Naturalmente, a reputação institucional não se constrói a partir apenas da concessão de patrocínios, com a vinculação da imagem da Administração Pública a eventos ou projetos de relevância pública. Vários fatores são relevantes para boa reputação institucional, tais como:1 instrumentos de governança e compliance; capacitação permanente de servidores públicos; cumprimento efetivo dos ajustes celebrados pela Administração Pública; canais de participação dos particulares na tomada de decisões públicas; transparência; etc.

Existem várias razões para que as instituições públicas se preocupem com a sua reputação positiva, uma vez que a confiança gerada nas referidas instituições acarreta externalidades positivas, destacando-se, exemplificativamente: a) maior deferência dos órgãos de controle em relação às decisões adotadas pelo órgão ou entidade administrativa;2 b) maior economicidade nas contratações públicas, em razão da sensação de menor risco de inadimplemento estatal gerada pela boa reputação nos pagamentos tempestivos de suas obrigações; c) maior facilidade na obtenção de financiamentos, inclusive no contexto internacional, já que a boa reputação interfere diretamente nos riscos que são avaliados pelos financiadores; etc.

Ainda que existam outros instrumentos jurídicos, inclusive mais efetivos, que reforçam a visão positiva dos órgãos e entidades estatais, não se pode olvidar que a concessão de patrocínio pode auxiliar, em alguma medida, para o reforço positivo da reputação institucional da Administração Pública e da confiança nas instituições estatais. Em síntese, o patrocínio público de eventos privados de relevância pública tem dois objetivos principais: a) fomentar a realização dos referidos eventos, com a satisfação do interesse público; e b) reforçar positivamente a imagem e a reputação institucional do órgão ou entidade administrativa.

Inserido no Direito Privado, o contrato de patrocínio pode ser considerado contrato privado atípico (art. 425 do CC), em razão da ausência do detalhamento legislativo dos seus contornos jurídicos. Ademais, o contrato de patrocínio também pode ser considerado bilateral e oneroso, uma vez que ambas as partes (patrocinadora e patrocinado) assumem direitos e deveres, prestações e contraprestações. 

Aliás, a partir da ideia de que o contrato de patrocínio é oneroso, afasta-se a sua qualificação como convênio ou instrumento congênere, que exigiria a convergência de interesses entre os partícipes.3 No mesmo sentido, o enunciado PGM 49 da Procuradoria do município do Rio de Janeiro dispõe: 

“Enunciado PGM nº 49 - Estabelece a diferenciação das hipóteses jurídicas entre Contrato de Patrocínio e Convênio de Fomento.

‘Contrato de patrocínio’ é o instrumento formal de apoio prestacional (pagamento de quantia, fornecimento de bens ou serviços, etc.) a projetos e/ou atividades de terceiros, com o objetivo direto de divulgar o nome, a imagem e/ou a marca da entidade patrocinadora (Município do Rio de Janeiro, suas autarquias, fundações e/ou estatais) e, com isso, mediatamente, atender ao interesse público. Trata-se de contrato privado da administração, atípico, bilateral e oneroso. 

‘Convênio de fomento’ é o instrumento formal de apoio e promoção a projetos e/ou atividades de terceiro que atendam diretamente ao interesse público, por meio do desenvolvimento social (incluídos os prismas cultural, esportivo, artístico, científico, assistencial, educacional, de saúde ou bem-estar dos munícipes – ‘fomento social’) e/ou do desenvolvimento econômico de atividades de relevância social ou interesse geral (‘fomento econômico’). Cuida-se de espécie de convênio administrativo, ou seja, pacto onde os interesses dos participantes convergem a um objetivo/interesse comum, podendo sua instrumentalização ocorrer sob diferentes modalidades (ex. termo de fomento, convênio stricto sensu).” 

Independentemente da natureza jurídica do patrocínio, entendemos que a prestação de contas representa medida imperativa, especialmente para verificar se a cota de patrocínio foi efetivamente utilizada para realização do evento/projeto patrocinado e se as contrapartidas foram cumpridas pela entidade patrocinada.4

Ademais, é oportuno mencionar que o contrato de patrocínio não se confunde com contrato de publicidade. Enquanto no contrato de patrocínio a Administração Pública apoia um projeto privado e associa a sua imagem ao respectivo evento e à imagem da entidade patrocinada, no contrato de publicidade, a Administração Pública contrata sociedade empresária especializada em publicidade para prestação de serviços que têm por objetivo promover a venda de bens ou serviços, difundir ideias ou informar o público em geral. A associação de imagens entre o patrocinador e o patrocinado é uma característica marcante do contrato de patrocínio que não é encontrada no contrato de publicidade.5

A partir das considerações acima, é possível conceituar o contrato de patrocínio ativo como contrato de Direito Privado da Administração Pública, atípico, oneroso e submetido ao regime jurídico predominantemente privado, por meio do qual a Administração Pública (patrocinadora) divulga o seu nome, imagem e/ou marca, mediante pagamento de valores ou fornecimento de bens e serviços (cota de patrocínio) à entidade privada (patrocinada) que realiza evento de relevância pública e tem o dever de divulgar o nome, imagem e/ou marca da entidade patrocinadora.

Não é necessária a exigência de autorização legal específica ou tipificação prévia para celebração de contratos pela Administração Pública, especialmente pelo fato de que a atividade contratual é fundamental para promoção do interesse público, por meio da efetivação dos direitos fundamentais. É recomendável, todavia, a expedição de atos normativos para definição de regras procedimentais e substantivas relacionadas aos contratos de patrocínio no âmbito de cada Ente federado, com os objetivos de garantir segurança jurídica e isonomia aos referidos ajustes e de efetivar os princípios moralidade, publicidade, eficiência e demais princípios que devem ser observados em qualquer atuação estatal.6

Nesse contexto, é salutar que, respeitada a autonomia federativa, as regulamentações dos contratos de patrocínio estabeleçam disposições relacionadas a tópicos relevantes da contratação, que garantem boas práticas administrativas, em especial: a) requisitos para celebração dos contratos (exs: justificativa para escolha do projeto/evento, rol de documentos que devem ser exigidos na contratação, publicidade); b) hipóteses em que o patrocínio será vedado (exs: pessoas declaradas inidôneas, proibição de promoção pessoal de agentes públicos, divulgação de partidos políticos, eventos que acarretam ofensa à raça, ao sexo ou à origem social); c) procedimentos para apresentação da proposta de patrocínio que pode ocorrer por iniciativa do particular, responsável pelo evento, ou da própria Administração Pública; d) modalidades de contraprestação da Administração Pública (exs: recursos financeiros, cessão de bens, serviços); e) as contrapartidas decorrentes do patrocínio (exs: divulgação da marca/nome da Administração Pública patrocinadora do evento, reserva de cotas de convites, ingressos e credenciais à entidade patrocinadora); f) limitação de gastos orçamentários com patrocínios estatais; e g) regras de prestação de contas pela entidade patrocinada. 

A partir do quadro normativo constitucional e infraconstitucional vigente, é possível perceber que o ordenamento jurídico não exige a realização de licitação para celebração de contratos de patrocínio. No referido ajuste, a Administração Pública não contrata terceiros para fornecimento de bens ou serviços, o que afasta a incidência do art. 37, XXI, da CRFB e do art. 2º da lei 14.133/21.7 O objetivo, de fato, é contribuir com valores ou fornecimento de bens e serviços (cota de patrocínio) à entidade privada (patrocinada), que é a responsável pela organização e execução do evento, com o objetivo de divulgar o nome, imagem e/ou marca da Administração Pública patrocinadora.

A Administração Pública, ao celebrar o contrato de patrocínio, não contrata a realização do evento, mas apoia o evento organizado e executado pelos particulares por entender a sua relevância pública e o potencial reforço da reputação institucional da Administração perante o público-alvo do evento ou a coletividade em geral.8

Reitere-se, mais uma vez, que o contrato de patrocínio não se insere na definição de contrato administrativo regulado pela lei 14.133/21, inexistindo a aplicação automática de cláusulas exorbitantes na avença, o que afasta a aplicação preponderante do Direito Público, inclusive do procedimento licitatório.9 Nesse sentido, o STF já decidiu que o contrato de patrocínio não se caracteriza como contrato administrativo submetido à licitação.10

Ainda que seja considerado aplicável, de forma supletiva, o regime jurídico de Direito Público aos contratos de patrocínio, a licitação seria inexigível, em razão da inviabilidade de competição, na forma do art. 74, caput, da lei 14.133/21. A celebração do contrato de patrocínio pode ser caracterizada como hipótese de inexigibilidade de licitação, uma vez que a concessão do patrocínio decorre das características personalíssimas, únicas ou singulares do evento que será patrocinado, com a impossibilidade de competição, e dos potenciais benefícios que serão gerados para a imagem institucional da Administração Pública.11

A inexigibilidade de licitação e a aplicação do regime predominantemente privado aos contratos de patrocínio não impede a aplicação, no que couber, de normas de Direito Público, desde que compatíveis e necessárias ao cumprimento adequado dos princípios aplicáveis à Administração Pública. Afigura-se razoável, por exemplo, a exigência de demonstração da habilitação jurídica e fiscal do contratado, com o intuito de certificar a existência jurídica e a regularidade fiscal que é exigida, inclusive pelo art. 195, § 3º, da CRFB,12 mas não a demonstração de regularidade trabalhista, uma vez que o contrato de patrocínio não envolve a prestação de serviços, com dedicação predominante ou exclusiva de mão de obra, e não possui natureza continuada.

Frise-se, ainda, que a inexigibilidade de licitação deve levar em consideração as circunstâncias concretas da contratação do patrocínio, com a demonstração de que o evento a ser patrocinado possui características únicas e singulares. Em determinados casos, contudo, a concessão de patrocínio pode ser precedida de procedimentos administrativos simplificados, com critérios isonômicos, objetivos e transparentes, nas situações em que o patrocínio é pela Administração Pública para eventos ou projetos que preencham os requisitos previamente estabelecidos no edital de chamamento público. 

Ao lado da concessão de patrocínio pela Administração Pública (patrocínio ativo) aos eventos ou projetos privados de relevância pública, que foi analisado até o momento, afigura-se possível também que os particulares ou até mesmo outras entidades administrativas patrocinem eventos ou projetos realizados pela Administração Pública (patrocínio passivo). Aliás, o patrocínio privado concedido à Administração Pública pode ser considerado relevante instrumento viabilizador da realização de eventos públicos que, naturalmente, atendem os interesses da coletividade, notadamente se considerarmos a escassez de recursos públicos e as limitações impostas pela LC 101/00.

Assim como ocorre com o patrocínio ativo, o contrato de patrocínio passivo também é enquadrado como contrato de Direito Privado da Administração Pública, atípico, oneroso e submetido ao regime jurídico predominantemente privado, mas com os polos contratuais invertidos: a entidade privada (patrocinadora), com o objetivo de divulgar o seu nome, imagem e/ou marca, transfere recursos financeiros, bens ou serviços (cota de patrocínio) ao órgão ou entidade administrativa (patrocinada) para auxiliar a realização do evento ou projeto estatal.

Os argumentos apresentados para o afastamento da licitação e da lei 14.133/21 da concessão de patrocínio pela Administração Pública são, em grande medida, aplicáveis ao patrocínio concedido por particulares aos eventos promovidos pelo Poder Público. Ressalvada a inexigibilidade de licitação ou de procedimento seletivo similar, a Administração Pública, na captação de patrocínios, deve realizar, em regra, processo administrativo seletivo simplificado, com regras objetivas, impessoais e transparentes, definidas em edital de chamamento público, com a seleção do particular que patrocinará o evento público, com a cautela de avaliar se a reputação da entidade privada patrocinadora é compatível com o interesse público subjacente ao evento.13

Abre-se o caminho, ainda, para realização do citado processo de chamamento público para credenciamento de entidades privadas, que preencherem os requisitos previamente estabelecidos no edital, para patrocínio do evento ou projeto público. Nessa hipótese, todas as entidades privadas, que cumprirem as exigências do edital de credenciamento, serão obrigatoriamente credenciadas e poderão associar o nome, a imagem e/ou a marca ao evento ou projeto público, mediante a transferência da cota de patrocínio.14 

Em conclusão, é possível perceber que apesar da ampla utilização prática dos contratos de patrocínio no âmbito da Administração Pública, a ausência de critérios procedimentais e substanciais uniformes no ordenamento jurídico acarreta, em certa medida, insegurança jurídica e abre caminho para desvios de finalidades na utilização dos contratos de patrocínio, contrariando, em última análise, o interesse público. Nesse cenário, a jurisprudência e parcela da doutrina apresentam balizas importantes que buscam compatibilizar a utilização do contrato de patrocínio com os princípios gerais da Administração Pública. 

Além de descrever o estado da arte do contrato de patrocínio no cenário brasileiro, o presente estudo apresentou as boas práticas a serem observadas pela Administração Pública, com a recomendação de edição de atos normativos para incorporação dos referidos parâmetros na concessão de patrocínio aos eventos privados.

Sem olvidar a relevância dos patrocínios ativos e passivos, é preciso evitar o uso indevido de patrocínios na Administração Pública, o que exige foco no planejamento, na isonomia, na fiscalização, na transparência e no controle das respectivas contratações. Em suma, os institutos jurídicos, ainda que sejam previstos com boas intenções, devem ser testados e analisados na sua aplicação prática para que não sejam desvirtuados.

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1 BENEDETTO, Maria de; LUPO, Nicolo; RANGONE, Nicoletta. The crisis of confidence in legislation. Baden-Baden: Nomos, 2020, p. 36.

2 OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Ativismo judicial, pragmatismo e capacidades institucionais: as novas tendências do controle judicial dos atos administrativos. Revista Brasileira de Direito Público – RBDP, Belo Horizonte, v. 10, n. 39, p. 9-34, out./dez. 2012.

3 No mesmo sentido: RIBEIRO, Erick Tavares. Os contratos de patrocínio com o Estado como forma de fomento ao turismo no país. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 13, n. 156, p. 27, dez. 2014.  Em sentido contrário: FREITAS, Rafael Véras de. O regime jurídico dos contratos de patrocínio celebrados pelo Poder Público, Revista de Direito Público da Economia – RDPE, Belo Horizonte, ano 11, n. 43, p. 221, jul./set. 2013. 

4 Nesse sentido: TCU, Acórdão 1544/2025, Plenário, Rel. Min. Aroldo Cedraz, data da sessão 16/07/2025; TCU, Acórdão 900/2019, Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler, data da sessão 16/04/2019; TCU, Acórdão 2594/2013, Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, data da sessão 25/09/2013.

5 TRF4, Apelação Cível 5023905-83.2013.4.04.7100, 4ª Turma, Rel(a). Vivian Josete Pantaleão Caminha, data da publicação: 03/11/2021. De forma semelhante: ALVES, Diego Prandino. A Administração Pública patrocinadora: o contrato de patrocínio como instrumento de concretização do interesse público. Revista Digital de Direito Administrativo, vol. 4, n. 2, p. 146, 2017.

6 Em âmbito federal, por exemplo: art. 3º, IV, do Decreto 6.555/2008; Instrução Normativa 2/2019 da SECOM. Nas empresas estatais, vide: art. 27, § 3º, da Lei 13.303/2016. Alguns Entes federativos regulamentaram a concessão de patrocínio, cabendo mencionar, exemplificativamente: Município do Rio de Janeiro (Decreto Rio 53.521/2023), Distrito Federal (Decreto 36.451/2015), Goiás (Lei 23.052/2024), Piauí (Decreto 22.822/2024), Acre (Decreto 11.348/2023).

7 Nesse sentido: PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres; DOTTI, Marinês Restelatto. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 16, n. 189, p. 43, set. 2017.

8 TCU, Acórdão 2770/2018, Plenário, Rel. Min. Vital do Rego, data da sessão 28/11/2018.

9 Sobre a distinção entre contratos administrativos e contratos privados da Administração Pública, vide: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos: teoria e prática, 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 145-146.

10 STF, RE 574636/SP, Rel(a). Min(a). Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 14/10/2011. No mesmo sentido: TJ/RJ, Arguição de Inconstitucionalidade 0015401-22.2009.8.19.0001, Rel. Des. Mauro Dickstein, Órgão Especial, data da Publicação: 13/07/2001.

11 Nesse sentido, no contexto da antiga Lei de Licitações: TCU, Decisão 953/1999, Plenário, Rel. Min. Humberto Guimarães Souto, data da sessão 15/12/1999; TCU, Decisão 855/1997, Plenário, Rel. Min. Adhemar Paladini Ghisi, data da sessão 03/12/1997.

12 Nesse sentido: art. 20 da Instrução Normativa SECOM 2/2019; Acre (art. 7°, III, do Decreto 11.348/2023); Goiás (art. 8°, §3º, da Lei 23.052/2024) e Piauí (art. 8°, §2º, do Decreto 22.822/2024).

13 Sobre o tema, podem ser citadas, por exemplo, a Lei 23.052/2024 do Estado de Goiás e a Lei 22.135/2024 do Estado do Paraná.

14 TCE/MG, Processo 1088802, Rel. Conselheiro Durval Angelo, data da publicação: 26/08/2025.

Colunistas

Andrea Veloso Correia é procuradora do município do RJ. Procuradora assessora da Subprocuradora-Geral do MRJ (contencioso), na área tributária. Professora convidada coordenadora da pós-graduação de Direito Tributário da FGV/RIO, responsável pelo módulo de Normas Gerais de Direito Tributário. Professora convidada de Direito Tributário nos cursos de pós-graduação da FGV/RIO, da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), da Escola de Administração Judiciária do TJ/RJ (ESAJ), da Mackenzie-RJ, do CEPED-UERJ e do IBET-RJ. Membro da Comissão de Assuntos Tributários- CEAT-OAB/RJ.

Arícia Fernandes Correia é procuradora do município do Rio de Janeiro, com pós-doutorado em Direito Público pela Université Paris 1 - Panthéon-Sorbonne, com bolsa Capes. Doutorado em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro e professora da Faculdade de Direito também da UERJ. Doutorado em Direito Público e mestrado em Direito da Cidade pela UERJ. Coordenadora do Núcleo de Estudos, Pesquisas e Extensão em Direito da Cidade ( NEPEC ). Diretora do Centro de Estudos da PGM - Rio e da Escola de Políticas de Estado - EPE-Rio.

Rafael Carvalho Rezende Oliveira é procurador do município do RJ. Visiting Scholar pela Fordham University School of Law (New York). Pós-doutor em Direito pela UERJ. Doutor em Direito pela Universidade Veiga de Almeida. Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC/RJ. Professor Titular de Direito Administrativo do IBMEC. Professor do programa de mestrado e doutorado da Universidade Veiga de Almeida. Professor do mestrado acadêmico em Direito da Universidade Cândido Mendes. Sócio-fundador do escritório Rafael Oliveira Advogados Associados.

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