Gramatigalhas

Visar

Visar - Qual a utilização do verbo? O Professor José Maria da Costa explica.

1/2/2006

O leitor Márcio Faria, advogado em Minas Gerais e professor de Processo Civil na Universidade Federal de Juiz de Fora, envia-nos a seguinte mensagem:

"Na edição de hoje (20/1/06), está escrito, quase ao fim do 'diário internético': '(...) O IEJE - Instituto de Estudos Jurídicos e Econômicos preparou para os dias 15 e 16/3 o curso 'Planejamento tributário'. Levantar e discutir os principais tópicos sobre o IRPJ - Imposto de Renda Pessoas Jurídicas, visando orientar decisões e detectar oportunidades de planejamento tributário são alguns dos objetivos deste importante evento'. (sem destaques no original) (Migalhas 1.338 - "Planejamento tributário"). Pois então. Sempre aprendi que o verbo visar, no sentido de objetivar, almejar, era transitivo indireto, ou seja, exigia preposição. Por outro lado, quando tomado pelo sentido de 'dar o visto', visar, aí sim, seria transitivo direto, não sendo necessária a preposição. No entanto, ultimamente tenho lido (não só em Migalhas), sobretudo em locuções verbais como 'visando orientar', a utilização de visar sem a bendita (ou seria maldita?) preposição, muito embora o sentido seja, claramente, o de objetivar. Será que o grande professor José Maria da Costa poderia solucionar esta questão? Certamente todos que visam ao conhecimento apreciarão a explicação... Abraços migalheiros."

1) Quanto à regência verbal, na lição de Artur de Almeida Torres, "é transitivo direto nas acepções de pôr o sinal de visto em; apontar arma de fogo". Exs.:

a) "Visar um passaporte" (Caldas Aulete);

b) "Visa sempre o mesmo alvo" (Mário Barreto).

2) Complementa tal gramático com a lição de que, "no sentido de ter em vista um fim, dirigir os seus esforços para, tender, constrói-se como transitivo indireto, com a preposição a". Ex.: "Os conspiradores presos visavam provavelmente a estabelecer a internacional socialista" (Camilo Castelo Branco).

3) Ultima o referido gramático, com propriedade, que se observa, no Brasil, uma tendência a se usar do verbo visar sem preposição, mesmo como transitivo indireto, quando seguido de infinitivo. Ex.: "Esta doutrina é simplesmente didática e visa facilitar a aprendizagem dos verbos fortes" (Otelo Reis).1

4) Cândido Jucá Filho lembra que, modernamente, tem sido olvidado o uso da preposição com esse verbo, trazendo ele exemplos de autores insuspeitos para corroborar seu ensino:

a) "Se visaram este alvo..." (Mário Barreto);

b) "Medidas que a minha administração visava..." (Rui Barbosa).2

5) De Arnaldo Niskier vem a seguinte advertência para os dias atuais: "O verbo visar, no sentido de ter por objetivo, rege, historicamente, a preposição a; entretanto, no português moderno, seu uso como transitivo direto já está mais do que difundido, sendo encontrado em bons autores, independentemente da palavra que o segue. Assim, devemos considerar as duas regências corretas, apesar do espernear daqueles que vêem a língua como um cadáver conservado em formol".3

6) Para esse seu emprego mais problemático, também assim leciona Domingos Paschoal Cegalla:

a) "na acepção de ter em vista, ter como objetivo, pretender, constrói-se geralmente com objeto indireto (preposição a)";

b) em tal acepção, todavia, "admite-se a regência direta".4

7) Em nota bastante apropriada para tal significado, observa Francisco Fernandes: "Neste caso o verbo visar regeu sempre complemento indireto, introduzido pela preposição a; modernamente, porém, é comum dar-se-lhe objeto direto, qualquer que seja sua acepção".5

8) Não é outro o posicionamento de Celso Pedro Luft, para quem, "nesta acepção, a regência primária é transitivo indireto", correspondendo à construção visar a; todavia, "por causa da semântica buscar, procurar, pretender, passou a aceitar também a transitividade direta, dispensando a preposição", o que "se deu, de início, principalmente com o infinitivo". Ex.: "O ataque visava cortar a retaguarda da linha de frente" (Euclides da Cunha).6

9) Nesse sentido de ter por fim ou objetivo, nos textos de lei, tal verbo, de um modo geral, aparece com sua construção clássica com objeto indireto com a preposição a (visar a alguma coisa), mas também há casos de sintaxe com objeto direto (que pode aparecer como sujeito da voz passiva), correspondendo à construção visar algo. Exs.:

a) "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas..." (CF/88, art. 179);

b) "Subordinando-se a eficácia do ato à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa" (CC/1916, art. 118);

c) "Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer fatos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os fatos novos..." (CC português, art. 12º, 2);

d) "As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, nº 1, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo" (CP, art. 251, § 2º).

10) Para o caso da consulta, assiste razão ao erudito consulente, quando diz, para o sentido causador de conflito, que, tradicionalmente, "o verbo visar, no sentido de objetivar, almejar, era transitivo indireto, ou seja, exigia preposição". Modernamente, porém, com base em autores insuspeitos, pode-se afirmar, com segurança, que esse verbo, no mencionado sentido, pode ser tanto transitivo indireto (usado com a preposição a) como transitivo direto (usado sem preposição). Desse modo, estão corretos ambos os seguintes modos de expressão:

a) – "... visando orientar decisões...";

b) – "... visando a orientar decisões...".

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1 Cf. TORRES, Artur de Almeida. Regência Verbal. 7. ed. Rio de Janeiro. São Paulo:Editora Fundo de Cultura S/A, 1967. p. 298-299.

2 Cf. JUCÁ FILHO, Cândido. Índice Alfabético e Crítico da Obra de Mário Barreto. Rio de Janeiro: Fundação Casa de Rui Barbosa, 1981. p. 110.

3 Cf. NISKIER, Arnaldo. Questões Práticas da Língua Portuguesa: 700 Respostas. Rio de Janeiro: Consultor, Assessoria de Planejamento Ltda., 1992. p. 107.

4 Cf. CEGALLA, Domingos Paschoal. Dicionário de Dificuldades da Língua Portuguesa. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 1999. p. 413-414.

5 Cf. FERNANDES, Francisco. Dicionário de Verbos e Regimes. 4. ed., 16. reimpressão. Porto Alegre: Editora Globo, 1971. p. 599.

6 Cf. LUFT, Celso Pedro. Dicionário Prático de Regência Verbal. 8. ed. São Paulo: Ática, 1999. p. 534.

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Colunista

José Maria da Costa é graduado em Direito, Letras e Pedagogia. Primeiro colocado no concurso de ingresso da Magistratura paulista. Advogado. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP. Ex-Professor de Língua Latina, de Português do Curso Anglo-Latino de São Paulo, de Linguagem Forense na Escola Paulista de Magistratura, de Direito Civil na Universidade de Ribeirão Preto e na ESA da OAB/SP. Membro da Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas. Sócio-fundador do escritório Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados.